br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

norma nº 3456/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3456 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu Guaçu
native_id2275

Originating matéria

matéria 9842 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº3.456/2026
Institui a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu Guaçu.
Projeto de Lei nº 125/2025
Autoria: Vereador David Reis
Emenda nº 005/2026
Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Embu Guaçu, a Lei do
Cicloturismo, a fim de promover e estimular o setor turístico no município.
Art. 2º O cicloturismo enquanto política pública tem como objetivo:
I— O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
IH — A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio de atividade
física;
NI — A valorização dos atrativos turísticos e culturais;
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos locais com vista ao
desenvolvimento económico e a geração de emprego e renda;
V— A promoção da mobilidade e o acesso aos equipamentos públicos
turísticos. .
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Cicloturismo - Atividade Turística que consiste em viagem por meio de
bicicleta.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Weg.sp.gov.br
4/
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Il- Turismo Ecológico: Segmento de atividade turística que utiliza de forma
responsável o patrimônio natural e cultural, por meio da interação com o
meio ambiente;
HI — Arranjo Produtivo local: conjunto de fatores econômicos e sociais
relacionados com um determinado território, destinado a desenvolver
atividades econômicas correlatas;
IV — Sistema Ciclo turístico: Conjunto de circuitos, rotas e produtos
turísticos voltados ao turismo de bicicletas;
V — Rota ciclística: itinerário, caminho, trajeto de curta, média ou longa
distância, interligando produtos turísticos locais.
Art. 4º A criação e o traçado das rotas ciclísticas devem:
I — Considerar o relevo, os recursos naturais bem como os patrimônios
históricos e culturais dos municípios vizinhos, em casos do projeto ser de
longo traçado;
IH — Priorizar as interligações entre os sistemas ciclo turísticos e a
infraestruturas urbanas já existente;
HI — Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos
motorizados; .
IV — Garantir a participação popular e dos usuários de bicicleta (bike).
. 5º A implementação da política municipal de' cicloturismo observará as
seguintes diretrizes:
I— definição do traçado das rotas ciclísticas, com vistas à integração às rotas
já existentes e à articulação regional;
II — padronização da sinalização do Sistema de Cicloturismo, garantindo a
segurança dos usuários;
NI — instalação de sinalização específica e visível com a denominação oficial
das rotas ciclísticas, pontos de apoio e atrativos turísticos e culturais que as
integrem;
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
IV — mapeamento dos atrativos existentes ao longo das rotas, tais como
monumentos históricos, pontos turísticos, hospedagem, locais de
alimentação e serviços de apoio e saúde.
Parágrafo único. Para a consecução das diretrizes previstas neste artigo,
poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada, observada a
legislação vigente. (Artigo com redação dada pela Emenda nº 005/2026).
Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, promover
estudos técnicos, consultas públicas e articulações institucionais para a
manutenção, revisão e aprimoramento “das rotas cicloturísticas, podendo
contar com a participação de grupos de ciclismo, entidades representativas e
do Conselho Municipal de Turismo = à MTE. (Redação dada pela
Emenda nº 005/2026).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
+»
.
Embu-Guaçu, aos 11 (onze) dias do mês de Maio de 2026.
Francisco Jósé do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 11 (onze)
dias do mês de Maio de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP - CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br

open original →