| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3456 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu Guaçu |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI Nº3.456/2026 Institui a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu Guaçu. Projeto de Lei nº 125/2025 Autoria: Vereador David Reis Emenda nº 005/2026 Autoria: Comissão de Constituição, Justiça e Redação O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Embu Guaçu, a Lei do Cicloturismo, a fim de promover e estimular o setor turístico no município. Art. 2º O cicloturismo enquanto política pública tem como objetivo: I— O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; IH — A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio de atividade física; NI — A valorização dos atrativos turísticos e culturais; IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos locais com vista ao desenvolvimento económico e a geração de emprego e renda; V— A promoção da mobilidade e o acesso aos equipamentos públicos turísticos. . Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Cicloturismo - Atividade Turística que consiste em viagem por meio de bicicleta. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Weg.sp.gov.br 4/ PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Il- Turismo Ecológico: Segmento de atividade turística que utiliza de forma responsável o patrimônio natural e cultural, por meio da interação com o meio ambiente; HI — Arranjo Produtivo local: conjunto de fatores econômicos e sociais relacionados com um determinado território, destinado a desenvolver atividades econômicas correlatas; IV — Sistema Ciclo turístico: Conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados ao turismo de bicicletas; V — Rota ciclística: itinerário, caminho, trajeto de curta, média ou longa distância, interligando produtos turísticos locais. Art. 4º A criação e o traçado das rotas ciclísticas devem: I — Considerar o relevo, os recursos naturais bem como os patrimônios históricos e culturais dos municípios vizinhos, em casos do projeto ser de longo traçado; IH — Priorizar as interligações entre os sistemas ciclo turísticos e a infraestruturas urbanas já existente; HI — Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; . IV — Garantir a participação popular e dos usuários de bicicleta (bike). . 5º A implementação da política municipal de' cicloturismo observará as seguintes diretrizes: I— definição do traçado das rotas ciclísticas, com vistas à integração às rotas já existentes e à articulação regional; II — padronização da sinalização do Sistema de Cicloturismo, garantindo a segurança dos usuários; NI — instalação de sinalização específica e visível com a denominação oficial das rotas ciclísticas, pontos de apoio e atrativos turísticos e culturais que as integrem; Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração IV — mapeamento dos atrativos existentes ao longo das rotas, tais como monumentos históricos, pontos turísticos, hospedagem, locais de alimentação e serviços de apoio e saúde. Parágrafo único. Para a consecução das diretrizes previstas neste artigo, poderão ser celebradas parcerias com a iniciativa privada, observada a legislação vigente. (Artigo com redação dada pela Emenda nº 005/2026). Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, promover estudos técnicos, consultas públicas e articulações institucionais para a manutenção, revisão e aprimoramento “das rotas cicloturísticas, podendo contar com a participação de grupos de ciclismo, entidades representativas e do Conselho Municipal de Turismo = à MTE. (Redação dada pela Emenda nº 005/2026). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. +» . Embu-Guaçu, aos 11 (onze) dias do mês de Maio de 2026. Francisco Jósé do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 11 (onze) dias do mês de Maio de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP - CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br