| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3470 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Institui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências. |
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Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO “Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI — Nº3.470/2026 Institui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências. . : É Projeto de Lei nº 113/2025 Autoria: Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Embu- Guaçu, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição. , 81º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil. 82º A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal. Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Embu- Guaçu: I- Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de: Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP - CEP 06900-000 email: administracao Qeg sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais; b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais; a) | doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; b) | doações obtidas por projetos de patrocínio; II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para: a) | protetores independentes cadastrados junto Secretaria do Meio Ambiente; b) | organizações da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente; c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração; d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais; Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 3º Caberá ao Município de Embu-Guaçu, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo. Art. 5º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização. Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2026. Francisco/dosé do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br