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norma nº 3470/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3470 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências.
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Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
“Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI — Nº3.470/2026
Institui o Programa Banco de Ração no Município de Embu-Guaçu, e dá
outras providências. . : É
Projeto de Lei nº 113/2025
Autoria: Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Embu-
Guaçu, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua
distribuição. ,
81º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal
ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
82º A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais
independentes ou às Pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade
alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades
assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Embu-
Guaçu:
I- Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de
companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com
prazos de validade adequados, provenientes de:
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP - CEP 06900-000 email: administracao Qeg sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção
e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros
alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual
ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
a) | doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
b) | doações obtidas por projetos de patrocínio;
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) | protetores independentes cadastrados junto Secretaria do Meio
Ambiente;
b) | organizações da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Meio
Ambiente;
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo
com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à
necessidade de recebimento de ração; d) pessoas e/ou famílias em estado de
vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou
não por entidades assistenciais;
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura
funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das
finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos
e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 3º Caberá ao Município de Embu-Guaçu, através de seus órgãos ou entidades
competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo
o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o
cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias
beneficiárias.
Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo
menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os
produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para
o consumo.
Art. 5º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão
destinados à comercialização.
Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida
regulamentação desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 14 (quatorze) dias do mês de Maio de 2026.
Francisco/dosé do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 14
(quatorze) dias do mês de Maio de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br

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