← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2019 |
| Date | 2019-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares baldios, casa e construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano. |
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A R' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO $a +) ESTADO DE SÃO PAULO (1 po A Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR Nº 310, DE 08 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a limpeza de terrenos particulares baldios, casas e construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano. CONSIDERANDO o que determina a Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo nos seus artigos 51, parágrafo único, II, II e IV; CONSIDERANDO, o previsto na Lei Complementar Municipal nº 135, de 08 denovembro de 2006, artigos 112 a 115 e a nacessidade de sua complementação; LAÉRCIO LAUDER DA SILVA, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Além daquelas decorrentes da lei constitui obrigação dos proprietários e/ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano: I- Manter limpos, capinados ou roçados, a critério da Administração Municipal: a) terrenos públicos e particulares baldios; b) terrenos públicos e particulares com construções inacabadas ou abandonadas; c) os quintais de prédios públicos, particulares e/ou empresariais em uso, desocupados ou abandonados. II - O prazo para a execução do serviço será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação, sob pena de cobrança de multa prevista no artigo 3º e demais providências administrativas e judiciais cabíveis ao caso. Parágrafo Primeiro. Caso o servidor público que esteja realizando a fiscalização seja impedido de acessar a área interna do imóvel impedindo-o de constatar a real situação do imóvel, poderá ser realizada a entrada compulsória, podendo ser acionada inclusive a forma policial. Parágrafo Segundo. O prazo citado no inciso II do art. 1º será improrrogável. Art. 2º. A Prefeitura Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Serviços Urbanos juntamente com os serviços de fiscalização municipais deverão executar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do fim do prazo para cumprimento da notificação expedida, por meios próprios ou através Sg 2 ismen=)/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ES q ESTADO DE SÃO PAULO DA Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 ro”) CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 de empresas contratadas por licitação a limpeza dos imóveis sempre que comunicada por escrito. CAPÍTULO II DA PENALIDADE Art. 3º. Havendo descumprimento do disposto no art. 1º e seus incisos será imposta uma multa correspondente a 8 UFMs (oito unidades Fiscais do Município), podendo em caso de reincidência haver a cobrança de 25 UFMs (vinte e cinco unidades Fiscais do Município) que será incluída na cobrança do IPTU do exercício seguinte. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º. Fica a cargo dos agentes designados à fiscalização do município a vistoria e autuação dos infratores desta Lei. Art. 5º. É de competência, do proprietário e do adquirente ou procurador que formalmente os represente, a atualização dos Dados Cadastrais, e de Domicílio, junto ao Departamento de Tributos do Município, sempre que houver transferência de domínio ou mudança de endereço, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 3º dessa lei. Art. 6º. Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, remoção de lixo, entulhos e resíduos da limpeza do terreno, bem como zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos. Parágrafo único. Fica proibido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas para fins de capina química e emprego de fogo para limpeza de vias públicas, terrenos edificados ou não, sejam esses públicos ou particulares, e nas áreas de proteção ambiental e mananciais. CAPÍTULO IV. DAS NOTIFICAÇÕES Art. 7º. Após a vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1º e seus incisos, bem como o disposto no art. 6º, o Agente de Fiscalização certificará o ocorrido inclusive com imagens fotográficas no ato da vistoria, registrando e elaborando a Notificação visando à execução do serviço no prazo previsto no inciso II do art. 1º. S$ 1º. As notificações deverão ser efetivadas na pessoa do proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, ou Procurador que formalmente os represente. 8 2º. Na Notificação deverá constar: I - Local, dia e hora da constatação; ay K| PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 II - Descrição sumária do fato de forma explícita e com a inclusão do Artigo da Infração na sua totalidade no Auto de Infração e a medida explícita do que o munícipe deverá fazer para corrigir o fato gerador da Notificação da Infração; III - Indicação do(s) nome(s) do(s) notificado(s) que poderá ser a qualquer título, número do RG, CPF ou CNPJ; IV - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, será autuado e ser-lhe-á imposta a multa; e V - Imagens fotográficas do local por ocasião da vistoria; VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração. CAPÍTULO V DAS AUTUAÇÕES Art. 8º. Decorrido o prazo concedido na Notificação para execução do serviço e após vistoria e constatação de que o imóvel não atende ao disposto no art. 1º e seus incisos e art. 6º, o agente de fiscalização lavrará Auto de Infração, aplicando a penalidade. Parágrafo Único. As autuações previstas no artigo 3º desta Lei não eximem o proprietário infrator do pagamento pelo serviço realizado em seu imóvel. Art. 9º. Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no art. 1º e seus incisos mediante 01 (uma) publicação no Jornal Local sendo o prazo contado a partir da referida publicação. Art. 10. Qualquer Secretaria, Órgão Federal, Estadual ou Municipal, poderá solicitar à Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado, que solicite providências quanto a limpeza do imóvel, sempre que caracterizado como situação de risco iminente ou calamidade, de forma a preservar a segurança e a saúde da população. CAPÍTULO VI CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS Art. 11. A Prefeitura Municipal, através da Diretoria Municipal de Serviços Urbanos poderá executar por meios próprios ou através de empresas contratadas por licitação, a capinação e limpeza dos imóveis, citados nos Artigos 1º e 90. Parágrafo único. Após a execução dos serviços, a Diretoria Municipal de Serviços Urbanos enviará o processo para a Diretoria de Tributos que lançará o valor de 08 UFMs (oito unidades fiscais do Município) a título de Taxa pela prestação de serviços de limpeza de imóvel. > EA 4 mm / PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO +] NA ESTADO DE SÃO PAULO À Vá Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã - Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 ng) CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 VA A CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do Art. 1º, inciso I, serão efetuadas a partir do 16º (décimo sexto) dia a contar da Notificação. Art. 13. A Diretoria Municipal de Serviços Urbanos e o setor de fiscalização do Município manterá registro para consultas e verificações de prazos. Art. 14. O pagamento da multa não exime ao infrator da responsabilidade da execução do serviço e caso não o execute poderá ser compelido a fazê-lo através de medidas judiciais. Art. 15. Fica alterado o artigo 7º do Código Tributário do Município - CTM instituído pela Lei Complementar Municipal nº 270, de 07 de dezembro de 2015 que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 7º - Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, bem como o valor de taxas previstas pela capinação e limpeza desses imóveis e multas advindas do seu não cumprimento.”. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, de 08 de março de 2019. Registre-se e Publique-se, nos termos do artigo 99 da LOM. AS LAÉRCIO LAUDER DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício Registrado nesta secretaria sob ne 240 em OE 224.200 teino ELA" no.47.. Livro nº,2/.4 O Putlicado por afixação, no Quadro da Sede “esta P. M., conforme art. 99 de lei orgânica Município Espírito Santo do Turvo Secretario Municipai cm Jurídico