← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | Institui o Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEI COMPLEMENTAR nº 317, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019. INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espirito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de Avaliação aos servidores públicos municipais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços públicos municipais relacionados à eficiência, moralidade, impessoalidade, e ao atendimento à população do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR Art. 1º - Entende-se por Avaliação Funcional de Servidor, a avalição realizada em servidor municipal lotado cargo próprio e constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas para aferir os seguintes aspectos do servidor como critérios de julgamento: I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - relacionamento com os colegas de trabalho; VI - assiduidade, faltas justificadas ou não; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos equipamentos de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 X — atendimento ao público, nos casos em que o atendimento seja parte integrante da atribuição do cargo. CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO Art. 2º - O Sistema de Avaliação dos servidores públicos é um processo contínuo, tendo por finalidade: I - verificar no cargo de provimento efetivo e em estágio probatório, em razão do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos Fatores fixados em lei realizar as avaliações dos serviços e servidores; II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados; II - proporcionar treinamento e qualificação profissional aos servidores, buscando identificar as potencialidades de cada um. Art. 3º - Os envolvidos na Avaliação de Desempenho são: I - as Chefias imediatas e mediatas, Secretários e Diretores do servidor avaliado; ou II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando for o caso e determinadas por Decreto; 8 1º - Cabe às Chefias imediatas e mediatas ou à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD: I - orientar todo o processo de avaliação permanente ou neles intervir em qualquer fase; II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes; II - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor designados para a avaliação, sempre que necessário; IV - analisar e julgar os recursos recebidos; V - solicitar esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação de Desempenho, sempre que julgar necessário; VI - atuar como instância consultiva, para o bom andamento do processo avaliatório; VII - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho e autorizar o pagamento da Gratificação de Desempenho a vista do relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 2º - As avaliações da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros, com periodicidade mensal e registradas em Relatórios. 8 3º - Nas questões envolvendo votação de seus membros, a comissão decidirá pela maioria absoluta de votos. 8 4º - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho/chefias imediata e mediata do servidor: I - dar ciência ao servidor da sua avaliação e o resultado, para aprimoramento de suas ações; II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas atribuições; III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas; IV - acompanhar, registrar e orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo no decorrer do exercício profissional; V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento; VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto fático que o substancia. 8 5º - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD/Chefias imediata e mediata, dará ciência ao servidor do resultado da sua avaliação, abrindo-lhe prazo de 03 (três) dias corridos para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 8 6º - Com a decisão do recurso previsto no parágrafo anterior, a avaliação final será encaminhada para os setores competentes. 8 7º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função em comissão não terá direito à percepção da gratificação prevista no artigo 4º. Art. 4º - O servidor será avaliado mensalmente e, em caso satisfatório nos termos do artigo 11 desta lei, terá direito à percepção de uma Gratificação de Desempenho a ser creditada no mês seguinte ao da Avaliação, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). 8 1º. A presente Gratificação não se incorporará para qualquer efeito remuneratório, nem incidirá sobre férias e 13º Salário. A 3 Lá PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 8 2º, Fica a presente Gratificação condicionada à capacidade financeira do Município de Espírito Santo do Turvo em suportar o pagamento da gratificação estabelecida no caput do artigo 4º, excluindo o direito à percepção do benefício em razão das hipóteses abaixo: I - nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função em comissão; II - a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da Administração sempre observando a necessidade de redução de gastos e interesse público, além do limite previsto nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º - O afastamento pelo gozo de férias prejudica a avaliação de desempenho pelo período de afastamento. Art. 6º - O servidor, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO Art. 7º - Fica instituída no âmbito das Secretarias e Diretorias Municipais a Comissão de Avaliação de Desempenho e, nos casos onde não seja possível a criação de comissão, a avaliação ser realizada pelas Chefias imediata ou mediata, a ser designada mediante Portaria elaborada pelas próprias Secretarias e Diretorias Municipais, para avaliação de desempenho dos servidores nomeados em virtude de concurso público. 8 1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por, no mínimo, três membros titulares, ressalvado os casos em que pelo reduzido número de servidores seja necessária a avaliação direta pelas Chefias imediata ou mediata. & 2º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá ser designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o período do afastamento. CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS Art. 8º - A Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata compete: I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório; II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações probatórias; II - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a novos objetivos; Iv - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 V - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei; VI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor, quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei. Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos compete: I - receber o relatório mensal sobre a avaliação dos servidores e incluir a Gratificação de Desempenho àqueles que fizerem jus; II - manter sistema de arquivamento dos documentos emitidos e recebidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata. Art. 10 - Ao avaliado compete: I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata; II - analisar à avaliação feita pela chefia imediata; III - dar ciência e registrar sua opinião no Boletim de Desempenho; IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho; *V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata; VI - recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata quando do não cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS Art. 11 - A avaliação do servidor obedecerá o sistema de avaliação e deverão observar o mínimo de oitenta por cento de pontuação para recebimento de Gratificação por Desempenho para os critérios referidos nos incisos 1 a X do artigo 1º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: I - excelente - 1,0 ponto por quesito; II - bom - 0,75 ponto por quesito; III - regular - 0,50 ponto por quesito; IV - insatisfatório - 0,25 ponto por quesito; V - ineficiente - 0,00 ponto por quesito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 & 1º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a vinte por cento da pontuação máxima admitida. 8 2º. No caso do servidor avaliado receber nota ineficiente (0,00) em qualquer quesito ensejará a exclusão automática da avaliação e à percepção da Gratificação prevista no artigo 4º desta lei. & 3º, As avaliações realizadas por essa lei deverão ser levadas em conta para fins de estágio probatório. 84º, No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do período de 12(doze) meses, será instaurado processo administrativo para apuração, podendo culminar com a demissão do servidor. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo. 12 - O artigo 8º da Lei Municipal nº 262, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser acrescido do seguinte inciso X: “X - No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do período de 12(doze) meses.”. Artigo. 13 - Está Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal. Artigo. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espírito Sa do Turvo, 20 de setembro de 2019. Registrado nessa procura Fisne 4) tivronê O! Publicado por fixação no átrio Da sede desta PM nos termos do art. 99º da lei orgânica deste município.