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norma nº 317/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 317 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaInstitui o Sistema de Avaliação Funcional Periódica de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI COMPLEMENTAR nº 317, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
PERIÓDICO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espirito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de
Avaliação aos servidores públicos municipais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços públicos
municipais relacionados à eficiência, moralidade, impessoalidade, e ao
atendimento à população do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR
Art. 1º - Entende-se por Avaliação Funcional de Servidor, a avalição realizada
em servidor municipal lotado cargo próprio e constitui-se de um conjunto de
ações planejadas e coordenadas para aferir os seguintes aspectos do servidor
como critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - relacionamento com os colegas de trabalho;
VI - assiduidade, faltas justificadas ou não;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço;
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X — atendimento ao público, nos casos em que o atendimento seja parte
integrante da atribuição do cargo.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art. 2º - O Sistema de Avaliação dos servidores públicos é um processo
contínuo, tendo por finalidade:
I - verificar no cargo de provimento efetivo e em estágio probatório, em razão
do disposto no parágrafo 1º do art. 41 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e com base nos
Fatores fixados em lei realizar as avaliações dos serviços e servidores;
II - estimular a melhoria da qualidade dos processos de trabalho visando o
aumento da produtividade e eficiência dos serviços prestados;
II - proporcionar treinamento e qualificação profissional aos servidores,
buscando identificar as potencialidades de cada um.
Art. 3º - Os envolvidos na Avaliação de Desempenho são:
I - as Chefias imediatas e mediatas, Secretários e Diretores do servidor avaliado;
ou
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando for o caso e
determinadas por Decreto;
8 1º - Cabe às Chefias imediatas e mediatas ou à Comissão de Avaliação de
Desempenho - CAD:
I - orientar todo o processo de avaliação permanente ou neles intervir em
qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de desempenho sempre que
solicitado ou ocorrer divergência entre seus componentes;
II - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor
designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - analisar e julgar os recursos recebidos;
V - solicitar esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação de Desempenho,
sempre que julgar necessário;
VI - atuar como instância consultiva, para o bom andamento do processo
avaliatório;
VII - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação de Desempenho e autorizar o
pagamento da Gratificação de Desempenho a vista do relatório circunstanciado
sobre a conduta e o desempenho do servidor.
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8 2º - As avaliações da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, onde
instituídas, deverão ser realizadas com a presença da maioria dos seus
membros, com periodicidade mensal e registradas em Relatórios.
8 3º - Nas questões envolvendo votação de seus membros, a comissão decidirá
pela maioria absoluta de votos.
8 4º - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho/chefias imediata e mediata
do servidor:
I - dar ciência ao servidor da sua avaliação e o resultado, para aprimoramento
de suas ações;
II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no desempenho de suas
atribuições;
III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho,
identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
IV - acompanhar, registrar e orientar o servidor no desenvolvimento das
atribuições inerentes ao cargo no decorrer do exercício profissional;
V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o
servidor a programas de treinamento;
VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento ao Departamento de
Recursos Humanos de relatório da avaliação do servidor, com elucidação do
conjunto fático que o substancia.
8 5º - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD/Chefias imediata e
mediata, dará ciência ao servidor do resultado da sua avaliação, abrindo-lhe
prazo de 03 (três) dias corridos para o exercício do direito ao contraditório e a
ampla defesa.
8 6º - Com a decisão do recurso previsto no parágrafo anterior, a avaliação final
será encaminhada para os setores competentes.
8 7º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função em comissão não
terá direito à percepção da gratificação prevista no artigo 4º.
Art. 4º - O servidor será avaliado mensalmente e, em caso satisfatório nos
termos do artigo 11 desta lei, terá direito à percepção de uma Gratificação de
Desempenho a ser creditada no mês seguinte ao da Avaliação, no valor de
R$150,00 (cento e cinquenta reais).
8 1º. A presente Gratificação não se incorporará para qualquer efeito
remuneratório, nem incidirá sobre férias e 13º Salário.
A 3
Lá
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8 2º, Fica a presente Gratificação condicionada à capacidade financeira do
Município de Espírito Santo do Turvo em suportar o pagamento da gratificação
estabelecida no caput do artigo 4º, excluindo o direito à percepção do benefício
em razão das hipóteses abaixo:
I - nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou função em comissão;
II - a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da Administração sempre
observando a necessidade de redução de gastos e interesse público, além do
limite previsto nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 5º - O afastamento pelo gozo de férias prejudica a avaliação de
desempenho pelo período de afastamento.
Art. 6º - O servidor, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso específico referente às atividades de seu cargo.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 7º - Fica instituída no âmbito das Secretarias e Diretorias Municipais a
Comissão de Avaliação de Desempenho e, nos casos onde não seja possível a
criação de comissão, a avaliação ser realizada pelas Chefias imediata ou
mediata, a ser designada mediante Portaria elaborada pelas próprias Secretarias
e Diretorias Municipais, para avaliação de desempenho dos servidores nomeados
em virtude de concurso público.
8 1º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por, no mínimo,
três membros titulares, ressalvado os casos em que pelo reduzido número de
servidores seja necessária a avaliação direta pelas Chefias imediata ou mediata.
& 2º - Em caso de afastamento de algum dos membros da Comissão, deverá ser
designado outro servidor efetivo e estável para substituí-lo durante o período do
afastamento.
CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata
compete:
I - acompanhar os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que
ficarão sujeitos a estágio probatório;
II - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle das avaliações
probatórias;
II - aprimorar o método de avaliação e adaptá-lo às novas realidades e a novos
objetivos;
Iv - proceder outras diligências sempre que se fizer necessário;
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V - verificar e tomar providências para o cumprimento do disposto nesta Lei;
VI - avaliar em grau de recurso pedido de revisão formulado pelo servidor,
quanto ao não-cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º - Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - receber o relatório mensal sobre a avaliação dos servidores e incluir a
Gratificação de Desempenho àqueles que fizerem jus;
II - manter sistema de arquivamento dos documentos emitidos e recebidos pela
Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata.
Art. 10 - Ao avaliado compete:
I - tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua
chefia imediata, à área de recursos humanos ou à Comissão de Avaliação de
Desempenho/Chefias imediata e mediata;
II - analisar à avaliação feita pela chefia imediata;
III - dar ciência e registrar sua opinião no Boletim de Desempenho;
IV - assinar e datar o Boletim de Desempenho;
*V - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão de
Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e mediata;
VI - recorrer à Comissão de Avaliação de Desempenho/Chefias imediata e
mediata quando do não cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS
Art. 11 - A avaliação do servidor obedecerá o sistema de avaliação e deverão
observar o mínimo de oitenta por cento de pontuação para recebimento de
Gratificação por Desempenho para os critérios referidos nos incisos 1 a X do
artigo 1º, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente - 1,0 ponto por quesito;
II - bom - 0,75 ponto por quesito;
III - regular - 0,50 ponto por quesito;
IV - insatisfatório - 0,25 ponto por quesito;
V - ineficiente - 0,00 ponto por quesito.
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& 1º. Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a vinte
por cento da pontuação máxima admitida.
8 2º. No caso do servidor avaliado receber nota ineficiente (0,00) em qualquer
quesito ensejará a exclusão automática da avaliação e à percepção da
Gratificação prevista no artigo 4º desta lei.
& 3º, As avaliações realizadas por essa lei deverão ser levadas em conta para
fins de estágio probatório.
84º, No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no
mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do
período de 12(doze) meses, será instaurado processo administrativo para
apuração, podendo culminar com a demissão do servidor.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 12 - O artigo 8º da Lei Municipal nº 262, de 16 de dezembro de 2005
passa a ser acrescido do seguinte inciso X:
“X - No caso do servidor ser conceituado com desempenho insatisfatório por no
mínimo 6 (seis) avaliações mensais, sucessivas ou alternadamente dentro do
período de 12(doze) meses.”.
Artigo. 13 - Está Lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Artigo. 14 - As despesas decorrente da execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espírito Sa do Turvo, 20 de setembro de 2019.
Registrado nessa procura
Fisne 4) tivronê O!
Publicado por fixação no átrio
Da sede desta PM nos termos do art.
99º da lei orgânica deste município.

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