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norma nº 874/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaAltera a Lei Municipal n. 356, de 20 de outubro de 2008, que propõe critérios para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política e assistência social, com a inclusão de benefício social denominado "Auxílio-Gás"para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade social e dá outras providências".
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My PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
LEI Nº 874, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Altera a Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, que
propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão
de benefícios eventuais no âmbito da política pública e assistência
social, com a inclusão de benefício social denominado de “Auxílio
Gás” para as famílias que encontrarem-se em vulnerabilidade
social e dá outras providências.”.
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, que Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências,
CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar as famílias em caso de
vulnerabilidade social e situações de risco,
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprova e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica incluída na Lei Municipal nº 356, de 20 de outubro de 2008, o
artigo 11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica criado por força desta Lei, o “Benefício Auxílio Gás Municipal” de Espírito
Santo do Turvo/SP, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 8.742/93 e de seus requisitos.
Parágrafo 1º. Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal
autorizada a conceder mensalmente um Auxílio Gás para famílias carentes do Município,
observada a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo 2º. A distribuição do Auxílio Gás Municipal será mensal, conforme cronograma
previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família
cadastrada no Benefício somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 90
(noventa) dias.
Parágrafo 3º. O benefício Auxílio Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou
cartão para recarga de gás (líquido sem o vasilhame) de cozinha em botijão P13, a
famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com
sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado
atender o Programa.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Parágrafo 4º. Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou
do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa.
Parágrafo 5º. Somente receberá o Auxílio Gás Municipal a família que residir no Município,
que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada
carente nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo ter renda per capita
superior a 1/5 (um quinto) o salário mínimo vigente e efetivamente cadastrado no
Cadastro Único mantido pelo governo Federal, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de maior vulnerabilidade social
ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro
anos.
Parágrafo 6º. Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição
do Auxílio Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como
critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Parágrafo 7º. Constatada irregularidade na distribuição do Auxílio Gás ou a prática de
qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Auxílio Gás, só
podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá
ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão.
Parágrafo 8º, O Programa Auxílio Gás Municipal integrará as ações da Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a
manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento
de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei.”.
Artigo 2º, Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 3º. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta
Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, 8 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64.
Artigo 4º, Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual
- PPA 2018/2021 do Município de Espírito Santo do Turvo.
E)
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NG ) JA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
(ee) ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
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Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo em caso
de necessidade, ser regulamentada por Decreto se necessário.
Registre-se e publique-se por afixação.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, 29 de novembro de 2019.
Registrado nessa procuradoria sob
Nº 734 em LYM COM
FsntZI livro DL
Publicado por fixação no átrio
Da sede desta FM nos “emos do art
99º dalei orgânico deste município.

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