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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "FICHA LIMPA MUNICIPAL", QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-24 Proposição aprovada APROVADO

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DateResultadoSimNãoAbst.
2013-06-05T21:00:00-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 016/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “FICHA LIMPA 
MUNICIPAL”, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A 
NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE 
CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
Art. 1º
 - É vedada a nomeação para cargos de confiança ou em comissão, no 
âmbito do Poder Executivo e autarquias do Município de Fernão das pessoas inseridas nas 
seguintes hipóteses: 
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em 
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual 
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nºs 8 (oito) anos 
seguintes. 
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público; 
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e 
os previstos na lei que regula a falência; 
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h). De redução à condição análoga à de escravo; 
i). Contra a vida e a dignidade sexual; e 
j). Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos; 
IV. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nºs 8 (oito) anos 
seguintes, contados a partir da data da decisão; 
V. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, 
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as 
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
VI. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta 
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou 
do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
VII. Os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de 
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do 
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato 
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
VIII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, 
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena; 
IX. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, 
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder 
Judiciário; 
X. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XI. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
Art. 2º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função 
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, 
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do 
artigo primeiro. 
Art. 3º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no 
artigo primeiro, sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo único – Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas 
respectivas publicações. 
Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser 
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser 
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. 
Art. 5º - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer 
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da 
Legislação Municipal. 
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o artigo 4º, não excluirá a 
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o 
questionamento do ato respectivo. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Fernão, 23 de abril de 2013 
 Sebastião Vitório Cestari 
 Prefeito Municipal 
-J-U-S-T-I-F-I-C-A-T-I-V-A￾Excelentíssimo Senhor Presidente 
Nobres Edis: 
Venho a presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei n.º 
016/2013, cuja ementa é em sua ementa “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “FICHA 
LIMPA MUNICIPAL”, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E 
OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”, que ora submetemos à apreciação. 
O presente projeto de lei reproduz as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos 
comissionados do poder Executivo Municipal e eventuais autarquias. 
A lei de Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na 
medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com 
condenações judiciais na gestão de cargos públicos.
Trata-se a presente propositura de vedar o Executivo Municipal de nomear 
pessoas atingidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” para os cargos em comissão atualmente 
existentes no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e também funções de confiança, 
durante o período em que a pessoa estiver inelegível. 
Sem dúvida alguma, a aprovação da referida se situa no raio de incidência do 
princípio da moralidade administrativa, em especial art. 37 da Constituição Federal e art. 111 
da Constituição Estadual. 
Com o presente Projeto de Lei, busca-se, na esteira da Lei Federal, retirar 
temporariamente da vida política aquelas pessoas que mesmo após o integral cumprimento da 
pena, foram condenadas a crimes os quais feriram o interesse público, o erário, a coletividade, 
entre outros. 
Isso se dá porque o Projeto de Lei em tela busca preservar a moralidade no 
exercício do mandato, já que tais pessoas irão lidar diretamente com a coisa pública. 
Com efeito, a moralidade administrativa encontra-se na base de nosso 
ordenamento jurídico, sendo um conceito jurídico de valor indeterminado. Sua inclusão na 
Constituição Federal (art.37, caput) evidencia a preocupação da sociedade com a atuação 
proba de seus agentes públicos, tudo com vistas ao combate á corrupção que ainda assola 
nosso país. 
Na espécie, salutar é a transcrição de trecho do voto do Desembargador Relator 
Carlos Augusto de Santi Ribeiro nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
0301346-30.2011.8.26.000, que dispõe: 
“Acerca deste tema, é sempre pertinente lembrar a lição de Celso Antônio 
Bandeira de Mello, segundo o qual “Administração e seus agentes têm de atuar na 
conformidade de princípio éticos. Violá-los implicará violação do próprio Direito, 
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio 
assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição” (in Curso de 
Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2011, p. 121). 
Trata-se, em verdade, de princípio constitucional da mais alta envergadura, 
sendo certo que a sua inobservância pelo administrador ou outros agentes públicos acarreta 
conseqüências graves. Exemplos disso não faltam na própria Constituição Federal. 
Com efeito, o inciso V, do artigo 85 da Lei Maior prevê, como crime de 
responsabilidade do Presidente da República, atentar contra a probidade na administração. 
Além disso, improbidade administrativa também gera conseqüências graves ao 
agente ímprobo (artigo 37, § 4º, CF. e Lei nº 8.429/92) e também possibilita o ajuizamento de 
ação popular, objetivando a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa (artigo 5º 
LXXIII, CF). 
Também é pertinente lembrar que o § 9º, do artigo 14, da Lei Magna, prevê 
que a lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade 
moralidade administrativa. E, no mesmo sentido, é o artigo 15 do mesmo diploma legal, o 
qual estabelece em seu inciso V, como hipótese de perda e suspensão de direitos políticos, a 
improbidade administrativa. 
Como se vê, estamos diante de um dos princípios mais importantes de nosso 
ordenamento jurídico. 
Em continuação, vale ponderar que os princípios que regem a administração 
pública (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, 
motivação, eficiência e interesse público – artigo 111, caput, da Constituição Estadual) 
autorizam o Poder Legislativo a nela intervir, proibindo a administração de agir 
contrariamente aos supracitados princípios, bem como obrigando a desconstituir ações que os 
tenham violado.” 
O Projeto de Lei ora enviado para apreciação, ao estabelecer critérios de 
contratação de servidores comissionados, semelhantes à Lei de Ficha Limpa”, nada mais faz 
do que consagrar a moralidade administrativa, vedando a contratação de pessoa que ostente 
alguma representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral ou condenação criminal, 
ambas com trânsito em julgado, e, ainda, reputando como nulos os atos anteriores praticados 
em desobediência à lei. 
Outro ponto que mercê à atenção dos nobres edis é que avizinha-se a posse do 
novo Prefeito Municipal, prevista para 1º de maio, o que, em tese, acarretará a exoneração e, 
conseqüente, nomeação de servidores para os cargos comissionados do município de Fernão. 
Considerando que a, requeremos que o presente Projeto de Lei seja votado em 
regime de urgência especial, nos termos do artigo 183 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Fernão, eis que entendemos presentes os requisitos necessários para a votação 
em regime de urgência especial, consubstanciados em evitar grave prejuízo ou perda de 
oportunidade. 
A finalidade de evitar grave prejuízo e a perda da oportunidade estão presente 
no fato de que com a aprovação da lei, o prefeito eleito já terá estabelecido critérios legais 
para a indicação dos cargos comissionados a serem preenchidos, evitando-se, desta forma, 
nomeações de pessoas que, eventualmente, possam comprometer a administração municipal, 
por serem ímprobas, ou que possam vir a causar danos ao erário público, que venham a ser 
obrigatoriamente exoneradas. 
 Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de 
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação do mesmo, por 
ser medida de inteira Justiça. 
Atenciosamente, 
 Sebastião Vitório Cestari 
 Prefeito Municipal 
À Sua Excelência, o Senhor 
NORIVALDO MASSUDA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
FERNÃO - SP 

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