PROJETO DE LEI Nº 016/2013, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “FICHA LIMPA
MUNICIPAL”, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE
CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SEBASTIÃO VITÓRIO CESTARI, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º
- É vedada a nomeação para cargos de confiança ou em comissão, no
âmbito do Poder Executivo e autarquias do Município de Fernão das pessoas inseridas nas
seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nºs 8 (oito) anos
seguintes.
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h). De redução à condição análoga à de escravo;
i). Contra a vida e a dignidade sexual; e
j). Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nºs 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
V. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VI. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VII. Os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
VIII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
IX. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
X. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
Art. 2º - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do
artigo primeiro.
Art. 3º - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no
artigo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único – Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 4º - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
Art. 5º - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da
Legislação Municipal.
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o artigo 4º, não excluirá a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o
questionamento do ato respectivo.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 23 de abril de 2013
Sebastião Vitório Cestari
Prefeito Municipal
-J-U-S-T-I-F-I-C-A-T-I-V-AExcelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Edis:
Venho a presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei n.º
016/2013, cuja ementa é em sua ementa “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “FICHA
LIMPA MUNICIPAL”, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E
OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, que ora submetemos à apreciação.
O presente projeto de lei reproduz as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos
comissionados do poder Executivo Municipal e eventuais autarquias.
A lei de Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na
medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com
condenações judiciais na gestão de cargos públicos.
Trata-se a presente propositura de vedar o Executivo Municipal de nomear
pessoas atingidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” para os cargos em comissão atualmente
existentes no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e também funções de confiança,
durante o período em que a pessoa estiver inelegível.
Sem dúvida alguma, a aprovação da referida se situa no raio de incidência do
princípio da moralidade administrativa, em especial art. 37 da Constituição Federal e art. 111
da Constituição Estadual.
Com o presente Projeto de Lei, busca-se, na esteira da Lei Federal, retirar
temporariamente da vida política aquelas pessoas que mesmo após o integral cumprimento da
pena, foram condenadas a crimes os quais feriram o interesse público, o erário, a coletividade,
entre outros.
Isso se dá porque o Projeto de Lei em tela busca preservar a moralidade no
exercício do mandato, já que tais pessoas irão lidar diretamente com a coisa pública.
Com efeito, a moralidade administrativa encontra-se na base de nosso
ordenamento jurídico, sendo um conceito jurídico de valor indeterminado. Sua inclusão na
Constituição Federal (art.37, caput) evidencia a preocupação da sociedade com a atuação
proba de seus agentes públicos, tudo com vistas ao combate á corrupção que ainda assola
nosso país.
Na espécie, salutar é a transcrição de trecho do voto do Desembargador Relator
Carlos Augusto de Santi Ribeiro nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0301346-30.2011.8.26.000, que dispõe:
“Acerca deste tema, é sempre pertinente lembrar a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello, segundo o qual “Administração e seus agentes têm de atuar na
conformidade de princípio éticos. Violá-los implicará violação do próprio Direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio
assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição” (in Curso de
Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2011, p. 121).
Trata-se, em verdade, de princípio constitucional da mais alta envergadura,
sendo certo que a sua inobservância pelo administrador ou outros agentes públicos acarreta
conseqüências graves. Exemplos disso não faltam na própria Constituição Federal.
Com efeito, o inciso V, do artigo 85 da Lei Maior prevê, como crime de
responsabilidade do Presidente da República, atentar contra a probidade na administração.
Além disso, improbidade administrativa também gera conseqüências graves ao
agente ímprobo (artigo 37, § 4º, CF. e Lei nº 8.429/92) e também possibilita o ajuizamento de
ação popular, objetivando a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa (artigo 5º
LXXIII, CF).
Também é pertinente lembrar que o § 9º, do artigo 14, da Lei Magna, prevê
que a lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade
moralidade administrativa. E, no mesmo sentido, é o artigo 15 do mesmo diploma legal, o
qual estabelece em seu inciso V, como hipótese de perda e suspensão de direitos políticos, a
improbidade administrativa.
Como se vê, estamos diante de um dos princípios mais importantes de nosso
ordenamento jurídico.
Em continuação, vale ponderar que os princípios que regem a administração
pública (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, eficiência e interesse público – artigo 111, caput, da Constituição Estadual)
autorizam o Poder Legislativo a nela intervir, proibindo a administração de agir
contrariamente aos supracitados princípios, bem como obrigando a desconstituir ações que os
tenham violado.”
O Projeto de Lei ora enviado para apreciação, ao estabelecer critérios de
contratação de servidores comissionados, semelhantes à Lei de Ficha Limpa”, nada mais faz
do que consagrar a moralidade administrativa, vedando a contratação de pessoa que ostente
alguma representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral ou condenação criminal,
ambas com trânsito em julgado, e, ainda, reputando como nulos os atos anteriores praticados
em desobediência à lei.
Outro ponto que mercê à atenção dos nobres edis é que avizinha-se a posse do
novo Prefeito Municipal, prevista para 1º de maio, o que, em tese, acarretará a exoneração e,
conseqüente, nomeação de servidores para os cargos comissionados do município de Fernão.
Considerando que a, requeremos que o presente Projeto de Lei seja votado em
regime de urgência especial, nos termos do artigo 183 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Fernão, eis que entendemos presentes os requisitos necessários para a votação
em regime de urgência especial, consubstanciados em evitar grave prejuízo ou perda de
oportunidade.
A finalidade de evitar grave prejuízo e a perda da oportunidade estão presente
no fato de que com a aprovação da lei, o prefeito eleito já terá estabelecido critérios legais
para a indicação dos cargos comissionados a serem preenchidos, evitando-se, desta forma,
nomeações de pessoas que, eventualmente, possam comprometer a administração municipal,
por serem ímprobas, ou que possam vir a causar danos ao erário público, que venham a ser
obrigatoriamente exoneradas.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação do mesmo, por
ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
Sebastião Vitório Cestari
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor
NORIVALDO MASSUDA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
FERNÃO - SP