PROJETO DE LEI Nº 015/2014, DE 05 DE MARÇO DE 2014.
“AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS QUE
ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.”
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por
doação, os seguintes imóveis localizados neste Município, a seguir:
LOTE QUADRA DIMENSÃO MATRÍCULA
01 A 237,99 1726
02 A 225,00 1727
03 A 225,00 1728
04 A 225,00 1729
05 A 225,00 1730
06 A 225,00 1731
07 A 225,00 1732
08 A 225,00 1733
09 A 225,00 1734
10 A 225,00 1735
11 A 225,00 1736
12 A 225,00 1737
13 A 225,00 1738
14 A 247,43 1739
15 A 228,89 1740
16 A 225,00 1741
17 A 225,00 1742
18 A 225,00 1743
19 A 225,00 1744
20 A 225,00 1745
21 A 225,00 1746
22 A 225,00 1747
23 A 225,00 1748
24 A 225,00 1749
25 A 225,00 1750
26 A 225,00 1751
27 A 225,00 1752
28 A 237,99 1753
01 B 282,73 1754
02 B 236,59 1755
03 B 235,59 1756
04 B 234,59 1757
05 B 233,59 1758
06 B 232,59 1759
07 B 231,58 1760
08 B 230,58 1761
09 B 229,58 1762
10 B 228,58 1763
11 B 227,58 1764
12 B 226,58 1765
13 B 225,58 1766
14 B 275,86 1767
15 B 257,70 1768
16 B 225,00 1769
17 B 225,00 1770
18 B 225,00 1771
19 B 225,00 1772
20 B 225,00 1773
21 B 225,00 1774
22 B 225,00 1775
23 B 225,00 1776
24 B 225,00 1777
25 B 225,00 1778
26 B 225,00 1779
27 B 225,00 1780
28 B 267,05 1781
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei, será feita para
que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº905 de
18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento
público e com o registro do titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis
ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável , salvo
se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º
- A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de
Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo
novamente à donatáfria CDHU se, a qualquer título, for reinvidicado por
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda
a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de
Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da
Receita Federal; Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo
registro.
Art. 5º - Da Escritura de Doação, deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do
Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos
impostos em face dos mutuários beneficiários.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de março de 2014.
Altemar Canelada Campos
PREFEITO MUNICIPAL