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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1312

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-04 Indefinido APROVADO COM EMENDA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2017-01-05T22:00:00-02:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
Fernão, 04 de janeiro de 2017.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Vimos à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso
Projeto de Lei n° 001/17, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à
apreciação, solicitando que a presente propositura seja tramitada em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, nos termos do art. 182, I e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requerendo a designação de Sessão Extraordinária, para que o Poder Executivo possa nomear os
cargos em comissão e dar inícios as políticas municipais administrativas.
Sem mais para o presente, e esperando contar com a atenção de
Vossa Excelência, subscrevemo-nos, e ao ensejo reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
~~$? - ~I:c APARECIDO MARTINS
Prefeito Municipal
À Sua Excelência, o Senhor,
JAIME DE ALMEIDA MIRA.
Presidente da Câmara Municipal.
FERNÃO-SP
Câmara Municipal Fernão
lffi1IJmilr~I~II,r,flrlfllr
Protocolo N,o 0002·2017
Projeto de Lei do Executivo 0001· 20 17
____Wi O bI-" _;rl::~~9~5;.'"
Edna~
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
-
FERNAO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 001/17, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
Senhor Presidente:
Nobres Edis:
Vimos à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso
Projeto de Lei n° 001117, que dispõe em sua ementa "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
ADMINISTRA TIVA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à
apreciação, solicitando que a presente propositura seja tramitada em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, nos termos do art. 182, I e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requerendo a designação de Sessão Extraordinária, para que o Poder Executivo possa nomear os
cargos em comissão e dar inícios as políticas municipais administrativas da nova Administração.
o projeto prevê a reestruturação administrativa da
municipal idade, visando uma adequação a realidade que buscamos para a organização desta nova
administração.
Em síntese, o projeto transforma os atuais Departamentos em
Secretarias Municipais, além de criar os respectivos cargos de Secretários Municipais. O Projeto
também prevê a extinção de vários cargos comissionados, tais como os Coordenadores de
Departamento, Chefe de Sessão e Assistente Jurídico, de tal forma a compensar a criação dos cargos
de Secretário Municipal.
I Tais medidas visam essencialmente proporcionar harmonia na
estrutura administrativa dos cargos comissionados, reduzir custos, e racionalizar os gastos públicos,
razão pela qual não há a necessidade da apresentação do impacto orçamentário-financeiro de que
trata o artigo 16, I, da LRF.
Além de reduzir os custos operacionais, a reestruturação
proposta dará mais agilidade nas decisões governamentais, razão pela qual é fundamental que o
regime de tramitação seja o de URGÊNCIA ESPECIAL.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo,
por ser medida de inteira Justiça.
Atenciosamente,
I
~AE!~C~D~ARTINS
Pre eito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
PROJETO DE LEI N°001l2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. - Os Departamentos Municipais de que trata a Lei Municipal n" 353/2006, de 14
de agosto de 2006, ficam transformados em Secretarias Municipais, e a Estrutura Administrativa
dos Cargos Comissionados do Poder Executivo Municipal, passa a ser constituída pelo seguinte
modelo funcional:
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.1 - Gabinete do Prefeito Municipal
1.2 - Secretaria Municipal de Governo
1.3 - Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde
1.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.5 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
1.6 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
1.7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.8 - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
1.9 - Secretaria Municipal de Obras
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.2° - O Assessor de Gabinete como órgão de suporte direto ao Prefeito, tem por finalidade
e competência:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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FERNAO
I - Assessorar administrativamente o Prefeito, promovendo a revisão dos atos administrativos,
como projetos de leis, decretos, portarias, dentre outros de competência privativa do Prefeito
Municipal;
II - Assessorar o Prefeito nas diversas áreas da Administração, especialmente através da
emissão de análise técnica sobre atos de gestão administrativa;
III - Organizar e controlar a agenda do Prefeito;
IV - Preparar e expedir correspondências do Prefeito;
V - Transmitir ordens do Prefeito aos Secretários Municipais e demais autoridades municipais;
VI - Apoiar e assessorar administrativamente o Prefeito nas questões políticas internas e
externas do Município;
VII - Representar eventualmente a Prefeito ou Secretários municipais, em compromissos para
o qual estiverem impedidos;
VIII - Supervisionar o cumprimento das atribuições das demais secretarias municipais
IX - Secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo;
X - Assessorar o Prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da
Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e munícipes;
XI - Executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de nenhum outro
órgão municipal;
XII - Supervisionar servidores hierarquicamente subordinados a Administração;
XIIl - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Governo como órgão de atividades instrumentais ou
atividades meio tem por finalidade e competência:
I - promover a articulação política-administrativa entre os Órgãos que compõem a estrutura
organizacional interna do Poder Executivo;
II - coordenar a atuação administrativa visando atender aos objetivos e metas de governo;
III - desenvolver processo contínuo e permanente de modernização administrativa, com vistas
à integração, racionalização e eficiência das rotinas, métodos e processos de trabalho, no
âmbito da Administração Direta do Executivo Municipal;
IV - planejar, programar, controlar, fiscalizar e avaliar os resultados na atuação administrativa;
V - coordenar permanente processo de transparência na atuação administrativa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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VI - manter sob a sua responsabilidade, a guarda de documentos e processos de natureza
reservada do Executivo;
VII - receber, registrar, dar andamento e acompanhar os expedientes recebidos da Câmara de
Vereadores;
VIII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo Municipal, o andamento de projetos de lei de
interesse do Município, bem como controlar o processo legislativo quanto aos requerimentos,
indicações, projetos em andamento, cuidando para que os prazos sejam respeitados, as
informações e respostas sejam prestadas;
IX - verificar os prazos dos processos legislativos e providenciar a instrução técnica
tempestiva das sanções, promulgações, publicações e vetos aos projetos de lei a serem
promovidas pelo Prefeito;
X - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no Município;
Xl - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa do consumidor;
XII - promover o desenvolvimento e o controle do pessoal lotado no Órgão, controlar e
gerenciar os bens patrimoniais afetos;
XIII - Prestar assistência ao Executivo em suas relações político-administrativas com
munícipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas;
XIV - Recepcionar e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes,
prestando esclarecimentos e encaminhando-os a Prefeito ou às unidades competentes, para
atender e solucionar problemas;
XV - desempenhar outras competências afins.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde tem por finalidade e
competência:
I - articular, integrar, coordenar e executar a política municipal da saúde, em sintonia com o
Conselho Municipal de Saúde e em conjunto com a União, Estado e Municípios da região.
II - formular políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único;
III - realizar ações que visem promover, proteger e recuperar a saúde da população,
contempladas no Plano Municipal de Saúde;
IV - normatizar, complementarmente, as ações e serviços de saúde no seu âmbito de atuação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
v - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de
saúde;
VI - participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual;
VII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à obtenção de recursos
para projetos e ações da Secretaria, assim como acompanhar a sua execução e realizar relatórios para
a prestação de contas;
VIII - celebrar contratos e conventos com entidades prestadoras de serviços privados de
saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
IX - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
x - assumir as responsabilidades atribuídas, de acordo com o nível de complexidade previsto
no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no Sistema Único de Saúde;
Xl - prestar supletivamente os serviços de urgência e emergência, bem como distribuir
medicamentos;
XII - executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação
permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
XIll- coordenar e supervisionar atividades de doenças transmissíveis;
XIV - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana, atuando junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para
controlá-Ias;
XV - desenvolver a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de
alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
XVI - orientar o comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde,
higiene, condições sanitárias e outros;
XVII - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde;
XVIII - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à
segurança e ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;
XIX - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia
aplicado à higiene pública e ao saneamento;
XX - proceder à inspeção de saúde nos servidores municipais;
XXI - gerenciar as atividades de municipalização da saúde;
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xxn - promover a manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
XXlII - realizar, apoiar e incentivar atividades de pesquisa no campo da saúde e áreas afins;
XXIV - relacionar-se com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de
atuação, de acordo com a legislação específica que os instituir;
XXV - executar as atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado na
secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
XXVI - executar outras tarefas correlatas ou as que venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Educaçãoe Cultura tem como finalidade e competência:
I - administrar o sistema municipal de ensino, visando o seu desenvolvimento nos diversos
níveis e a sua integração às ações educativas desenvolvidas nas distintas redes;
11 - elaborar, em conjunto com os demais órgãos do sistema municipal de ensino, o Plano
Municipal de Educação, com vigência plurianual;
III - proceder, em conjunto com o Estado de São Paulo, a chamada anual para a realização de
matrículas no ensino fundamental, visando à garantia da gratuidade e da obrigatoriedade;
IV - garantir a manutenção, a ampliação e a construção de prédios e de instalações escolares,
em conjunto com os demais órgãos municipais competentes;
V - viabilizar, nas escolas municipais, a implementação de proposta pedagógica
fundamentada em princípios humanísticos e técnico-científicos atualizados;
VI - implementar programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a
inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos
étnicos brasileiros;
VII - garantir a autonomia administrativa-pedagógica de escolas do Município, de forma
integrada com o sistema municipal de ensino;
VIII - desenvolver políticas de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da educação,
implantando programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de
ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
-
FERNAO
IX - organizar, em cooperação com o Governo do Estado de São Paulo, com a União e com
outras entidades, programas de assistência ao educando, relativamente à alimentação escolar, ao
material didático, ao transporte e a outros aspectos de sua formação;
X - implementar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando o ensmo
fundamental para jovens e adultos;
XI - definir critérios para a concessão de bolsas de estudo e exercer controle sobre elas;
XII - assessorar as creches e núcleos de atendimento ao menor nos aspectos técnico￾pedagógicos;
XIII - manter regularizada a rede municipal de ensino e efetivar a adequada guarda e registro
da documentação escolar e individual de alunos e professores;
XIV - propor, analisar e executar programas e projetos suplementares na área educacional,
através de convênios, acordos e contratos com a União, com o Estado e com outras entidades;
XV - proceder levantamentos estatísticos, realizar pesquisas, coletar e analisar informações
técnicas, visando subsidiar atividades de planejamento, execução e avaliação de sistema de ensino e
seus subsistem as;
XVI - manter e administrar creches, estabelecimentos de educação infantil, pré-escola e
ensino fundamental;
XVII - manter os conselhos municipais relativos à Educação;
XVIII - desenvolver todas as atividades concernentes ao FUNDES e executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas;
XIX - desenvolver políticas de estímulo à cultura educacional em suas múltiplas
manifestações e de estímulo à proteção do patrimônio histórico-cultural do Município;
XX - administrar bibliotecas públicas escolares, buscando a melhoria qualitativa e
quantitativa do acervo e da instrumentalização de recursos humanos;
XXI - executar as atividades referentes ao desenvolvimento e à adm inistração do pessoal
lotado na Secretaria;
XXII - promover a administração dos materiais, o controle, a manutenção e a guarda dos
bens afetados ao uso da Secretaria;
XXIII - planejar, propor, promover, articular, coordenar, integrar, executar e avaliar as
políticas municipais relativas à área da cultura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
XXIV - formular e executar programas de produção e de difusão de bens culturais para todas
as camadas da população de Fernão, observando o princípio da diversidade cultural;
XXV - promover o desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas,
com vistas à participação de indivíduos e de grupos em processo que vise à afirmação de identidade,
o resgate da cidadania da melhoria na qualidade de vida;
XXVI- estimular e apoiar a criatividade e todas as formas de livre expressão, voltadas para a
dinamização da vida cultural de Fernão;
XXVII - promover e difundir os aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e o seu
intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
XXVIII- interagir com os municípios da região, visando à promoção de políticas de
desenvolvimento regional na área da cultura;
XXIV- estimular a elaboração de pesquisas e publicações sobre a formação histórica e
cultural de Fernão;
XXX - formular e executar políticas de proteção ao patrimônio cultural, mediante
inventários, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de preservação cultural;
XXXI - propor legislação específica que incentive a produção e a difusão de bens culturais;
XXXII - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas visando o desenvolvimento
cultural no Município;
XXXIII - administrar e manter equipamentos e espaços culturais do Município;
XXXIV - coordenar a elaboração do Calendário Oficial de Eventos Culturais no Município;
XXXV - zelar para que a dimensão cultural esteja presente nas políticas públicas formuladas
e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
XXXVI- articular a realização de festivais e circuitos de arte que contemplem a diversidade
étnica, cultural e religiosa do Município;
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é o Órgão do Executivo que tem
por competência:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
I - desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento, coordenação e implementação da
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município;
II - formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos
setores governamental e não governamental, visando à proteção à maternidade, à infância, à
adolescência, aos idosos, e às pessoas com necessidades especiais;
IJl - formular e implementar políticas de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com organizações governamentais e
não governamentais, observada a legislação pertinente;
IV - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à
inclusão social;
V - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos
humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
VI - assistir beneficiários nos problemas relacionados com a desnutrição, vestuário, saúde e
organização das comunidades;
VII - elaborar e promover plano de organização e colaboração de movimentos comunitários;
VIII - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o
uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;
IX - promover programas relacionados com o planejamento familiar da população em
situação de vulnerabilidade social;
X - desenvolver atividades de promoção do indivíduo, através de qualificação profissional e
pré-profissional, atividades associativas, visando ao desenvolvimento do potencial de lideranças
comunitárias;
XI - prestar apoio às pessoas com deficiência, mobilizando a colaboração comunitária;
XII - manter convênios com a União e com o Estado de São Paulo para fins de execução de
programas inerentes à Secretaria;
XIII - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento de ações
conjuntas;
XIV - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente,
através dos programas de assistência social;
XV - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população
carente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
XVI - executar atividades de desenvolvimento e administração do pessoal lotado na
Secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de uso a ela afetados;
XVII - Elaborar Laudo Social e Estudo socioeconômico das famílias em situação de
vulnerabilidade social, provendo visitas domiciliares;
XVIII - Promover oficinas de geração de renda para as famílias e indivíduos;
XIX - Oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, Criança e
Adolescente e Saúde
XX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é o Órgão do Executivo que
tem por competência:
I - planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma
sustentável;
li - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário
no âmbito do Município;
1II - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à
obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do
meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a
integração agroindustrial apropriada;
IV - estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do Município;
V - viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de eletrificação
e telefonia rural, mediante ações conjuntas ou convênios;
VI - orientar e viabilizar a realização de açudes, drenagem e demais serviços de infra￾estrutura em propriedades rurais, em conformidade com a legislação;
VII - viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural, através da
conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços artesianos, em trabalho
conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da Federação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
VIII - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e
comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
IX - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do
abastecimento público de produtos rurais;
X - promover o controle, a fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
XI - promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e
privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
XII - organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em
parceria com outras entidades;
XIII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua
área de competência;
XIV - planejar, organizar, executar e fiscalizar a abertura, a pavimentação e a conservação de
estradas rurais, com meios próprios ou através da contratação de terceiros;
XV - coordenar e executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação
de obras públicas municipais no meio rural;
XVI - planejar, coordenar e executar a manutenção e a construção de pontes e bueiros,
drenagem e infraestrutura de transportes no meio rural;
XVII - executar trabalhos técnicos, topográficos e desenhos, indispensáveis às obras e aos
serviços a cargo da Secretaria;
XVII[ - estudar, planejar e atualizar a redistribuição territorial dos Distritos do Município;
XIX - administrar os serviços de máquinas e equipamentos, incluindo a guarda, o
abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota
municipal;
XX - planejar, coordenar e executar serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade
e reparos;
XXI - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua
área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
XXII - executar as atividades de desenvolvimento e de administração de pessoal lotados na
Secretaria, bem como gerenciar os bens afetados ao seu uso;
XXIII - executar tarefas correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito;
XXIV - desempenhar outras competências afins.
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o Órgão do Município que tem por
competência:
I - formular e executar as políticas públicas relativas ao meio ambiente no Município;
Il - controlar, monitorar, avaliar e executar a gestão dos recursos naturais do Município, no
âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse
ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;
III - estabelecer diretrizes e programas de preservação, controle e recuperação do mero
ambiente no Município;
IV - desenvolver atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das
atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
V - atuar como órgão normativo da preservação ao meio ambiente;
VI - propor projeto de proteção ambiental;
VII - exercer, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos cup atribuição para
licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município;
VIII - implantar e manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras
de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
IX - pesquisar as características do meio ambiente do Município, as suas potencial idades e
limitações e as formas racionais de sua exploração;
X - proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município;
Xl - gerenciar as unidades de conservação municipal e participar da gestão de unidades de
conservação intermunicipais;
XII - promover o licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente;
XIII - promover a gestão integrada de resíduos de qualquer natureza;
XIV - incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do patrimônio
ambiental;
XV - promover estudos e pesqursas visando à proteção do meio ambiente e da gestão
ambiental;
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XVI - promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a conservação e a
valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de vida, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação;
XVII - formular e executar políticas referentes à arborização municipal;
XVIII - controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de planos de arborização e
ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os demais órgãos e Secretarias
Municipais;
XIX - exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento
para instalações e ampliações de obras e atividades no Município;
xx - expedir licenças ambientais de atividades e empreendimentos públicos e privados,
fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XXI - avaliar o impacto da implantação de projetos públicos municipais, estaduais, federais e
privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
XXII - executar todos os atos de fiscalização ambiental para a defesa e a proteção do meio
ambiente, e aplicar penalidades cabíveis;
XXIII - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o
emprego de técnicas e substâncias que comportem risco ao ambiente e à qualidade de vida;
XXIV - apoiar o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e normas para
transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XXV - zelar para que as políticas públicas formuladas e executadas pelo Poder Executivo
Municipal incorporem o conceito de responsabilidade socioambiental;
XXVI- aplicar e incorporar os princípios e práticas preconizadas pela Agenda 21 em todas as
ações propostas e executadas pelo Poder Executivo Municipal;
XXVIl - auxiliar todas as instâncias do Poder Executivo Municipal que demandem
conhecimentos sobre o meio ambiente na formulação de programas e projetos;
XXVIII - Planejar, fiscalizar e acompanhar os serviços de limpeza pública, coleta e
disposição final dos resíduos domiciliares;
XXIX - Promover Palestras referentes aos programas desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
XXX - promover ações concementes a execução da política ambiental do Município;
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XXXI - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como
na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia do Município de
Fernão;
XXXII - Recuperar e conservar as áreas do Município que apresentem degradação de solo;
XXXIII - executar as atividades de desenvolvimento e administração de pessoal lotado na
Secretaria, bem como controlar e gerenciar os bens de seu uso;
XXIV - executar outras tarefas correlatas ou as que venham a lhe ser atribuídas pelo Prefeito.
Art. 9°. As atribuições da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e da Secretaria
Municipal de Obras já se encontram descritas na Lei Municipal n° 739/2014, de 09 de maio de 2014.
Art. 10. Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo 06 (seis) cargos de
Secretários Municipais, sendo O I (um) cargo de Secretário Municipal de Governo, um (O I) cargo de
Secretário Municipal de Saúde, um (O I) cargo de Secretário Municipal de Educação e Cultura, um
(01) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, e um (01) cargo de Secretário
Municipal de Agricultura e Abastecimento, sendo todos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, cuja competência e atribuições estão previstas na
presente lei.
Parágrafo Único: Os Secretários Municipais deverão possuir escolaridade mínima, conforme
segue:
I-Secretário Municipal de Governo: Ensino Médio Completo
II - Secretário Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde: Superior Completo
Ill-Secretário Municipal de Educação e Cultura: Superior Completo
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social: Ensino Médio Completo
V - Secretário Municipal de Agricultura e abastecimento: Fundamental- Mínimo 4° Ano
VI - Secretário Municipal de Meio Ambiente: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano
VIl - Secretário Municipal de Esporte e Turismo: Ensino Médio Completo
VIU - Secretário Municipal de Obras: Ensino Fundamental- Mínimo 4° Ano
Art. 11. Ficam extintos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão, 07 (sete)
cargos de Coordenador de Departamento, 01 (um) cargo de Assistente Jurídico, e um (01) cargo de
Chefe de Seção, todos de provimento em comissão.
Art. 12. O Cargo de Assessor de Gabinete, não possuirá status de Secretário Municipal, e
deverá ser ocupado por pessoa com nível superior completo, ficando enquadrado na Tabela Salarial
nos termos do Anexo I da presente Lei.
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Art. 13. o Quadro dos Cargos em comissão e o organograma estão consolidados no Anexo I
e JI, respectivamente, da presente lei.
Art. 14. Fica assegurado aos cargos comissionados o pagamento da Gratificação Natalina,
férias e ]/3 (um terço) de férias, e Vale Alimentação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente suplementada se necessário.
Art. 16. Considerando que a reestruturação de que trata a presente lei não acarretará aumento
de despesa, em razão dos cargos extintos, fica dispensada a apresentação da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e lI,
respectivamente, do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o disposto no §4°, do artigo
1°,da Lei Municipal n° 700/20] 3, de 21 de novembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Fernão, 04 de janeiro de 2017.
7'-r~
~ APARECIDO MARTINS
Prefeito Municipal
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PROJETO DE LEI N°001l2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANT. GRUPO/GRAU
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 08 SUBSÍDIOS
ASSESSOR DE GABINETE 01 11 E
COORDENADOR DE PROGRAMAS* 01 4ADM
* O cargo de Coordenador de Programas será extinto na Vacância, nos termos da Lei
Municipal n" 842/2016, de 09 de setembro de 2016.
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PROJETO DE LEI N°00l/2017, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
ANEXOIl-ORGANOGRAMA
PREFElTO
Fundo Municipal
de Aposentadoria Gabinete do
e Pensão I- I- Prefeito
FUMAP
I I I I I I I I
SECRETARIA
SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SECRETARIA SECRETARIA SECRETARfA
MUN(C~ALDE MUNlcrPALDE MUNICIPAL DE MUNrC~ALDE AGRICULTUlJA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE
GOVERNO •• SAÚDE-FUNDO c:r DESENVOLVfM. E MEIO 1i:SPORTEl: OBRAS
MUNiCiPAL DE SOCIAL ABASTEClMtNTO AMBIENTE TURISMO
Si;it%i.
SAÚDE i% ..
COORDENADOR
DE
PROGRA.I\:IAS
Prefeitura Municipal de Fernão, 04 de janeiro de 2017.
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~CIO APARi(;OO MARTINS
Prefeito Municipal
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