COMISSÃO DE JUSTIÇA
PROJETO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL DE FERNÃO SOB Nº 001/97
PARECER Nº /97
Chega a esta Comissão para ser analisado, em regime de
extrema urgência o Projeto de Lei n. 001/97, do Executivo Municipal,
instituindo o primeiro CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE
FERNÃO.
A matéria de caráter extremamente financeira, reúne um
conjunto metódico, sistemático e harmônico as normas que disciplinam a
matéria em nosso Município de forma abrangente constituida da lei,
artigos, parágrafos e letras que virão disciplinar este instituto jurídico no
campo do Direito Tributário.
A urgência extremada do Projeto para vigorar em 1998,
que tem se tornado uma constante nesta Casa Legislativa, coloca em
risco um estudo mais aprofundado da questão, em relação ao nosso
munícipe contribuinte, ocorrendo por vezes a cobrança sistemática da
população em relação aos projetos aprovados de “ afogadilho”
resultando sempre num estudo superficial ,como é esta importante
matéria.
Ademais este projeto, concorre de forma direta com a
Arrecadação Municipal , atingindo diretamente o nosso
contribuiOnte importando sempre num desconforto para quem paga, e
numa necessidade crucial de arrecadação para com os cofres públicos na
difícil arte de equalizar o equilíbrio orçamentário da nossa Prefeitura.
O CÓDIGO PROPRIAMENTE DITO
Se nos parece que a elaboração do Código Tributário de
Fernão, em sua estrutura básica nada mais é do que uma cópia
adaptada de outros código existentes e nem poderia ser diferente, diante
dos vários exemplares existentes tanto através do CEPAN ou ainda do
IBAM, que se especializaram no Direito Administrativo, com
ramificações no Direito Tributário, daí asseverarmos de que
vislumbramos sua interpretação, condicionada a um agente de alto
conhecimento jurídico, diante de suas particularidades que envolvem
uma matéria considerada difícil para esta parte do Direito
Administrativo.
Em nosso ponto de vista analítico, a matéria deveria ser
mais simples, suscinta e condensada, diante de outros Códigos.
Portanto, nossa opinião é a de que a Prefeitura Municipal de Fernão,
após a aprovação do Código passa a ter em seus quadros uma Assessoria
jurídica para interpreta-lo, dentro dos limites intrínsecos do Direito
Administrativo, diante das exacerbadas divisões, e subdivisões,
dificuldades de compreensão do linguajar jurídico que envolve o Código
e sua possível interpretação.
Por outro lado, o Código se nos apresenta dentro dos
parâmetros jurídicos bem próximo do razoável, embora devamos
reconhecer que a matéria constantes deste Código sem nenhum alarde
restringe as possibilidades de uma interpretação cômoda por parte dos
nossos funcionários, fato que reafirmamos a necessidade de um
Departamento Jurídico na Prefeitura de Fernão.
DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIAS.
Cabe reparos dos mais velados sobre a questão da
valorização aplicada nos Tributos, de forma geral, com suas subdivisões,
conhecidas como: Impostos Taxas e Contribuições de Melhorias, diante
dos valores expressos, cujo cumprimento do a lei, assenta-se numa
contribuição pecuniária por parte do contribuintes de Fernão.
Conciliar estes dois fatos, importa sempre num
antagonismo sobre aquele que paga e a Prefeitura que arrecada,
motivado pela não existência da aplicação do Código de Gália em
Fernão.
A “grita” se fará ouvir contra o Prefeito e os Vereadores,
resultando sempre na revolta dos contribuintes que sempre pagou em
relação aos impostos de Fernão muito pouco, vendo-se a partir de Janeiro
de 1 998 ungido a pagar bem mais pela imposição da Lei aprovada pelo
Legislativo e Executivo.
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Para tanto é necessário que a Câmara Municipal de
Fernão esteja sensível para esses problemas conciliando os valores
impressos no Código com os valores que os contribuintes tem para
pagar , pois em não existindo arrecadação a Prefeitura perecerá faltando
verbas para suprir suas deficiências de possíveis pagamento devidos a
terceiros e um descompasso entre a arrecadação provinda pelos
senhores contribuintes, ocorrendo o que os tributarista costuma definir
como “deficit orçamentário “
Embora os Vereadores desta Casa Legislativa tenham
participado ativamente do trabalho na elaboração de planilhas para
restabelecer os valores dos Impostos e Taxas do Município de Fernão,
torna-se necessário que a Câmara analise de forma equilibrada os
valores propostos, sob pena de se estabelecer valores incompatíveis com
a capacidade de pagamento dos senhores contribuintes aqui radicados,
importando sempre num desconforto para quem paga e numa
necessidade de arrecadar que tem os cofres públicos para manter-se
atualizados.
Diante dos vários enunciados e interpretações extensivas
que norteia essa matéria, diante dos vários Departamentos que deverão
ser criados e frente as exacerbadas dificuldade no trato do linguajar
jurídico que emolda este Código, a criação de Departamento Jurídico
torna-se uma necessidade imperiosa.
Por outro lado e sem criticas o código se reveste dentro
de um tecnismo jurídicos bem próximo da realidade tributária, embora
devemos reconhecer que a matéria para ser interpretada deve revestir-
se de um advogado tributarista, encarregado de sua analise a
aplicabilidade, no espaço territorial de Fernão.
DOS TRIBUTOS
No que se refere aos tributos, cabe reparos a questão dos
valores a serem aplicados e que incidirão sobre os Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhorias, diante dos valores expressos em reais, cujo
cumprimento, deve assentar-se num contribuição pecuniária compatível
com as reais condições financeiras dos nosso contribuintes, não podendo
existir nenhum parametroO entre os valores de arrecadação do antigo
distrito de Fernão e m relação ao Município de Gália e a situação atual.
A preocupação da Câmara de Vereadores em se aprovar o
Código Tributário deve preocupar-se , também, com as condições
financeiras de nossos munícipes, já bastantes espoliados pela infinidade
de outros impostos nas áreas Estadual e Federal e as disposições na
arrecadação de imposto e taxas em Fernão.
É exatamente nesta questão que a Câmara de Vereadores ,
terá que distribuir adequadamente bom senso, para que não se puna
poucos contribuintes em detrimento de outros, devendo haver equidade,
equilíbrio e acima de tudo justiça, para que as leis aprovadas não sejam
um ônus maior do que o desejado pelos munícipes e menor pelos cofres
públicos de Fernão.
Resta ainda, equacionar o problema propugnada pelo
Executivo Municipal no que se refere a revogação de Leis do Município
de Gália, como esta descrito no artigo 399, deste CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DE FERNÃO, que foge as mais elementares normas do
tecnismo legislativo em se tratando de norma tributária.
Em 1 997, quando ocorreu a desvinculação administrativa
entre Fernão e Gália, as duas cidades passaram a ter vidas
administrativas independentes, sem nenhum liame entre suas leis. Cada
uma legislando da forma que melhor conciliassem seus interesses e suas
administrações públicas, seguindo cada qual seu caminho harmônico
mas independentes.
Revogar lei galiense, sem dúvida , acarretaria um
neologismo legisferante, que ultrapassa o bom senso e a boa técnica
administrativas, ocorrendo o que se chama intromissão de um Poder
sobre outro, arbítrio ou descricionáriedade , dentro de leis aplicadas em
uma determinada base territorial, onde assenta-se o Município de Gália..
Gália não pode legisla sobre Fernão, assim como Fernão
não pode revogar lei de Gália.
O que se o Executivo de Fernão quer junto do artigo 399
é inócuo e inoperante e ilegal.
Daí, a apresentação de uma emenda para ser discutida e
votada em 2º discussão e votação, do teor seguinte:
Emenda supressiva:
Dê-se a seguinte redação ao artigo 399, do
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE FERNÃO:
“Artigo 339 — Revogam-se as disposições em contrário”.
Pela aprovação do Projeto em Plenário
E o nosso parecer.
Fernão, 16 de dezembro de 1997
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Aprovado na reunião a Comissão de Justiça, realizada
nesta data.
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