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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
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Pequena, mas atrevida
Fernão, 10 de julho de 2024.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº. 231/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Fernão
IIIIII IIIIIIIIIli l l lllllli llll111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 214/2024
Data: 10/07/~024 - Horário: 15:18
Legislativo - PE 29/2024
A Sua Excelência, a Senhora,
Vereadora KARINA FANTON TANGANELLI
Presidente da Câmara Municipal.
. F~rpão- SP.
.
Senhora Presidente, Ilustres Edis,
Valho-me da oportunidade para encaminhar a Vossas Excelências, o Projeto
de Lei nº 29/2024, de 1 O de julho de 2024, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.076, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023, QUE INSTITUIU O
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO DENOMINADO "FRENTE
DE TRABALHO", a fim de que seja inserido na pauta de votação durante o presente período
legislativo.
Segundo o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo o programa de assistência ao desempregado denominado "Frente de Trabalho" é
inconstitucional, por ofensa aos artigos 111 e 115, II, e X da Constituição Estadual e artigo
37, caput e incisos II e X da Constituição Federal, motivo pelo qual foi ajuizada a Ação Direta
de Inconstitucionalidade, processo nº 2159235-32.2024.8.26.0000, cuja cópia da petição
inicial segue em anexo.
Na referida ação direta de inconstitucionalidade alega a Procuradoria Geral
de Justiça que normas locais que criam programa social destinado a absorver mão de obra em
situação de vulnerabilidade social, por meio de contratação por tempo determinado e
contraprestação de serviços para a municipalidade, é inconstitucional por excepcionar a regra
do concurso público.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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Fer
Pequena, mas atrevida
Ante a propositura da ADI, foi feita uma pesquisa de jurisprudência que
confirmou ser o entendimento majoritário do STJD pela inconstitucionalidade de leis que
instituem programas sociais similares ao instituído pela referida Lei Municipal nº 1 :076/2023.
Vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.230 ,
DE 25.01.22, E DECRETOS Nº 9.095, DE 01.02.22 E Nº 9.101, DE
08.02.22, DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, CRIANDO E
REGULAMENTANDO O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO
DESEMPREGADO 'FRENTE DE TRABALHO' - Inequívoca hipótese
de contratação temporária em descompasso à· regra geral do concurso
público. Desemprego não serve ao pretexto de excepcionar tal lógica.
Atividades a serem desenvolvidas - Manutenção, limpeza, conservação e
restauração - Caracterizam-se como serviços ordinários e integram o
espectro das contingências normais da Administração. Precedentes.
Inconstitucionalidade (art. 115, II e X, da CE). Efeitos ex tunc,
ressalvada a não repetição dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva. (TJSP - ADin
2159357-79.2023.8.26.0000 - São Paulo - O.Esp. - Rei. Evaristo dos
Santos - DJe 26.03.2024 )"
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis nº 2.754,
de 04 de junho de 2009 e 2.130, de 30 de outubro de 2001 e Decreto nº
4.788 , de 29 de dezembro de 2022, todos do município de pitangueiras,
as quais dispõem sobre programa emergencial de frente de trabalho -
Normas que permitem contratação temporária de pessoas
desempregadas para prestação de serviços ordinários permanentes que
estão sob o espectro das contingências normais do município de
pitangueiras e não especificam as situações de excepcional interesse
público que justificam contratação por tempo determinado - Violação
dos artigos 111, 115, incisos II e x, e 144 da constituição estadual e do
tema 612 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal -
Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente, com modulação
de efeitos e ressalva. (TJSP - ADin 2226741-59.2023.8.26.0000 - São
Paulo - O.Esp. - Rei. Matheus Fontes - DJe 11.03.2024 )"
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI
Nº 1.976, DE 7 DE JULHO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO
DE CAMPOS/SP, QUE "CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO
DESEMPREGADO DENOMINADO 'FRENTE DE TRABALHO' E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.208, DE 8 DE JULHO DE 2021,
BEM COMO DA LEI Nº 2.072, DE 19 DE JUNHO DE 2019, E
DECRETOS Nº 3.042, DE 26 DE JUNHO DE 2019 E Nº 3.323, DE 8
DE JULHO DE 2021 (POR ARRASTAMENTO OU DEPENDÊNCIA)
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Rua José Bonifácio, 106 • Centro• Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 · Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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FérPequena, mas atrevida
- Atos normativos que, a despeito da instituição de programa de
governo de caráter assistencial, disciplinam hipótese de contratação
temporária - Necessária interpretação restritiva ao permissivo
constitucional - Criação normativa alheia ao excepcional interesse
público - Violação ao disposto no artigo 115, incisos II e x, da
constituição paulista - Precedentes do c. órgão especial e do c. Supremo
Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (TEMA Nº 612) -
Ação julgada procedente, com observação. (TJSP - ADln 2168767-
98.2022.8.26.0000 - São Paulo - O.Esp. - Rei. Francisco Casconi - DJe
24.03.2023 )"
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 3.765 ,
DE 17.12.21 E DEC - Nº 3.686, de 17.01.22, do Mun~ípio de Cardoso,
criando e regulamentando o Programa de Auxílio ao Desempregado
'Frente de Trabalho'. Inequívoca hipótese de contratação temporária
em descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não
serve ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem
desenvolvidas - Manutenção, limpeza, conservação e restauração -
Caracterizam-se como serviços ordinários e integram o espectro das
contingências normais da Administração. Inconstitucionalidade (art.
115, II e X, da CE). Efeitos ex tunc, ressalvada a não repetição dos
valores recebidos de boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a
ação, com ressalva. (TJSP - ADin 2012069-30.2023.8.26.0000 - São
Paulo - O.Esp. - Rei. Evaristo dos Santos - DJe 17.07.2023 )"
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 1.263, DE
12.03.21, DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO, CRIANDO O PROGRAMA
DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO 'FRENTE DE, TRABALHO' -
Inequívoca hipótese de contratação temporária em descompasso à
regra geral do concurso público. Desemprego não serve ao pretexto de
excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvolvidas - Manutenção,
limpeza, conservação e restauração - Caracterizam-se como serviços
ordinários e integram o espectro das contingências normais da
Administração. Inconstitucionalidade (art. 115, II e X, da CE). Efeitos
ex tunc, ressalvada a não repetição dos valores recebidos de boa-fé
pelos servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva. (TJSP -
ADln 2025774-32.2022.8.26.0000 - São Paulo - O.Esp. - Rei. Evaristo
dos Santos - DJe 25.10.2022 )"
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 4.102 ,
DE 08.07.21, DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, CRIANDO O
PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO 'FRENTE DE
TRABALHO' - Inequívoca hipótese de contratação temporária em
descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não serve
ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvolvidas
- Manutenção, limpeza, conservação e restauração - Caracterizam-se
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Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 · Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
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Fer
Pequena, mas atrevida
como serviços ordinários e integram o espectro das contingências
normais da Administração. Inconstitucionalidade (art. 115, II e X, da
CE). Efeitos ex _tunc, ressalvada a não repetição dos valores· recebidos
de boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a ação, com
ressalva. (TJSP - ADin 2117860-22.2022.8.26.0000 - São Paulo - O.Esp.
- Rei. Evaristo dos Santos - DJe 19.09.2022 )"
Assim sendo certos de contarmos com a aquiescência dos nobres vereadores
para a revogação da Lei nº 1.076, de 06 de outubro de 2023,
Informamos ainda que cópia do presente Projeto de Lei será juntado aos
autos da ADI nº 2159235-32.2024.8.26.0000 quando da prestação das informações
requisitadas nos referidos autos.
Solicitamos ainda que o projeto de lei em questão seja apreciado em sessão
legislativa extraordinária, nos termos do artigo 173 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Fernão.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
José
Prefeito Municipal
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 29/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024.
. "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº
1.076, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023, QUE
INSTITUIU O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
AO DESEMPREGADO DENOMINADO
"FRENTE DE TRABALHO".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.076, de 06 de outubro de
2023, que instituiu o programa de assistência ao desempregado denominado "frente de
trabalho".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 1 O de julho de 2024.
José ntim Fodra
Prefeito Municipal
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
li e IX, da CF/88. Tema 612, STF.
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
1. Normas locais que criam programa social destinado a absorver
mão de obra em situação de vulnerabilidade social, por meio de
contratação por tempo determinado e com contraprestação de
serviços para a municipaiidade, é inconstitucionai por excepcionar
a regra do concurso público.
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AÇÃO DIRETA DE
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.076, DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MUNICIPALIDADE.
REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 111 E
115, li E X, DA CE/89 E 37, CAPUT E INCS.11 E IX, DA CF /88. TEMA 612/
STF.
Mpsp
I MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado SIS n. 2613.0000557/2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no exercício da
atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26
de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com os arts. l 25, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e com os
1,
1-0 ATO NORMATIVO IMPUGNADO
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fls. 2
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MpspI SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
o Município à convocação daqueles candidatos que tenham
sido classificados dentro do limite legal.
Art. 2°. O programa referido no artigo anterior consiste na
concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de 0,5
(meio) salário mínimo nacional vigente para 4 horas diárias
e cinco dias por semana.
§ 1 ° Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão
concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por
iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos, de acordo com
a necessidade da Administração e previsão orçament6ria;
Municipal de Desenvolvimento Social, visando proporcionar
ocupação, qualificação profissional e renda para até 70
(setenta) pessoas, através de um cadastro de reserva, para
trabalhadores maiores de 1 8 anos, integrantes de parte da
população desempregada residente neste Município.
Parágrafo único A inclusão no cadastro de reserva se
outubro de 2023, do Município de Fernão, pelos fundamentos a seguir expostos:
A Lei n. 1.076, de 06 de outubro de 2023, do Município de Fernão, que
"dispõe sobre a instituição de programa de assistência ao desempregado,
denominado "frente de trabalho", e dá outras providências", assim estabeleceu
em sua redação original:
Art. 1 º. Fica instituído o Programa Municipal de Combate ao
Desemprego denominado
111"1<tN I t ut TRÂBÂLHO", de
caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria
orts. 74, VI, e 90, Ili, do Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei ii. 1.076 de 06 de
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d) Só será ad;T,iiida urna única inscrição por candidato,
fls. 3
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
I 3
formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por
outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha
economicamente com a renda exclusiva dos próprios
membros;
e) Comprovar que é residente e domiciiiado no Município de
Fernão há pelo menos O 1 (um) ano;
Art. 3°. As condições para o alistamento no programa,
mediante seleção simples deverá priorizar a inclusão de
famílias e indivíduos que mais necessitem de cuidados
assistenciais e/ou estejam expostas, a situações de violação
de direitos, público este que é prioritário do CRAS - Centro
de Referência e Assistência Social, sendo condições mínimas
essenciais as seguintes:
a) Ter idade mínima de 1 8 anos;
b) Estar em situação de desemprego e não estar recebendo
seguro desemprego ou qualquer tipo de benefício
previdenciário por período iguai ou superior a 04 (quatroj
meses;
§ 2° Critérios técnicos ou de natureza orçamentária poderão
motivar a pretensão parcial ou total do presente programa;
§ 3:: Fica condicionado a participação do interessado no
programa a participação em palestras, corsos de
sobre pena de ter sua inscrição indeferida.
§ i,:., Não será admitido mais do que 01 (umj beneficiário por
núcleo familiar;
Mpspl MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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§ 1 º A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do
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fls.4
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
demonstrar aproveitamento mínimo no treinamento
realizado, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4° Os bolsistas que ingressarem ou estiverem cursando EJA
(Educação de Jovens e Adultos), ou fazendo o nível médio
Art. 5°. A participação do beneficiário no Programa "Frente
de Trabalho Municipal" implica na colaboração, em caráter
eventual e assistencial de formação profissional, mediante a
prestação de serviços de interesse da comunidade municipal,
sem vínculo de subordinação e, portanto, sem reconhecimento
§ 3° Para se candidatar ao programa é necessário que o
família esteja inscrito no CodÚnico.
Ãrt. 4º. Os critérios poro priorização do Projeto são:
1 - Mulheres arrimo de família;
li - Maiores encargos familiares;
Ili - Maior tempo de desemprego;
IV - Maior idade. FL. 1 23
quatro horas, podendo ser em horário diurno, noturno,
inclusive nos finais de semana e feriados ou ponto facultativo,
pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
§ 2° Fica o bolsista vinculado à participação em palestras,
cursos de qualificação profissional ou alfabetização, em
horário diverso da frente de trabalho, de acordo com
cronograma de treinamento ofertado pelo programa e
regulamento em decreto.
§ 3° O bolsista deverá manter frequência mínimo de 90%
(noventa por cento) nas palestras, cursos, alfabetização e no
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
tampouco a rotatividades de mão de obra.
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
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ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à
coordenação/supervisão destas atividades
Art. 8°. Serão disponibilizadas até 70 (setenta) vagas para
o projeto "Frente de Trabalho" que poderão ser ocupadas
de forma gradual, conforme índice de vulnerabilidade da
população, apurado após a realização das inscrições de
§ 3° O município fcrneceró mcterlols, equipamentos e
§ 2° As atividades realizadas pelos bolsistas não devem
§ 1 ° O Município definirá as atividades a serem
desenvolvidas de acordo com as necessidades do mesmo e
as habilidades e capacidades dos participantes, desde que
Art. 6°. A participação do beneficiário no Programa
normal, ensino técnico ou superior, ficam eximidos de
participar de cursos de qualificação profissional e demais
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substituir a mão de obro dos servidores púbiicos, nem
acordo com a possibilidade e demanda da Administração
Pública Municipal, nos seguintes setores:
1 - nos próprios prédios públicos da Administração Direta e
Indireta Municipal e ou Estadual;
li - nas vias e logradouros públicos;
Ili - outras locais onde a Administração Pública realiza
atividades correlatas que se fizerem necessárias à
Administração Municipal.
Art. 7°. As atividades dos bolsistas no projeto "Frente de
trabalho" compreendem a prestação de serviços de interesse
da comunidade local.
Mpsp
I
MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
equipamentos, ferramentas, estrutura física e quaisquer
outros recursos necessários à execução e coordenação das
atividades;
cidadãos, com a finalidade de atender a demanda local e
a disponibilidade financeira do município.
Ârt. 9::, O Poder Executivo Municipai poderá ceiebrar
convênios com entidades de direito público, bem como
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responsovers peles açoes ao projeto rrenre ae I rooomo ;
Ili - Realizar a divulgação do edital;
IV - Cadastrar e/ou auxiliar os cidadãos no alistamento;
V - Convocar os cidadãos selecionados;
VI - Conferir a documentação dos convocados;
VII - Auxiliar os cidadãos no encaminhamento da
documentação exigida de acordo com os modelos, formatos,
períodos e meios definidos pela coordenação do Projeto;
VIII - Garantir todas as condições para o desenvolvimento
da jornada de atividades do bolsista, inclusive para a
realização de cursos de qualificação profissional, seja em
modo presencial, remoto ou virtual, fornecendo os materiais,
,,.c:tnh,,.1,,.r,,.r parcerias com
entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando
o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de
que trata esta Lei.
Art. 10. O Programa ficará a .cargo das Secretarias
Municipais de Governo e de Desenvolvimento Social, que
contarão com o apoio dos demais órgãos da Administração
Direta e Indireta, e terão as seguintes atribuições:
- Estabelecer normas e procedimentos para sua
implementação, controle, acompanhamento e fiscalização;
li - Indicar um coordenador e um suplente, que serão os
Mpspl MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
124
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Art. 12. Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais
para todos os participantes do programa.
Art. 13. O- b. o. ls. is. ta. s- e- rá. e. xcl. u- íd- o- d. ó- 1o·
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IX - Fomentar a conclusão dos cursos de qualificação ou de
alfabetização dos bolsistas.
Ârt. i i. Cada secretaria municipai nomeará um servidor
pero ser o responsável pela fiscalização das àtividades
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SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
município quando o coordenador ou suplente gerar o Termo
de Exclusão por não seguir as normas estabelecidas ou
adotar comportamento inadequado ao funcionamento do
programa
§ 1 ° Os bolsistas serão desligados automaticamente do
programa na ocorrência de uma das seguintes situações
a) Ocorrência de 5 (cinco) faltas consecutivas ou 1 O (dez)
faltas alternadas, sendo que para as faltas justificadas
deverá o boisista apresentar fiscai do programa o
comprovante do motivo da falta para validação
b) Receber 03 (irês) adveriêndas, lndependeniemente do
motivo de cada uma delas;
e) Os casos excepcionais serão decididos deia órgão
coordenador § 2° A reposição das vagas que surgirem no
Programa, seja em face da desistência de bolsista ou porque
o titular perdeu o direito à bolsa, poderá ser preenchida por
outro alistado, observada a ordem de classificação e após
convocação em diário oficial do município.
Art. 14. A participação no Programa "Frente de Trabalho"
não representa, em hipótese alguma vínculo empregatício,
sendo de caráter assistencial e de formação profissional, não
ser revestindo das características que configuram tai víncuio.
7
Mpsp
I MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Art. 1 S. O programa criado por esta lei não tem natureza
continuada, sendo que o referido crédito para seu custeio
está amparado çom reo_irsos de s1_1per6vit financeiro do
exercício anterior e não comprometerá as metas
orçamentárias previstas para o corrente exercício.
Art. 16. Ficam alteradas as metas e ações pertencentes a
este projeto nas peças de planejamento PPA 2022-2025,
LDO 2023 e LOA 2023, atualizando os anexos necessários
para este fim.
Art. 17. O Demonstrativo de impacto orçamentário e
financeiro de que trata o art. 1 6 da Lei Complementar nº
l Oi /00 segue demonstrado no anexo I que fico fazendo
parte integrante desta lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
a matéria mediante edição de Decreto Municipal.
Art. i9. Esta iei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
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publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
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1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
As normas impugnadas são verticalmente incompatíveis com os seguintes
dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por
força de seu art. 144 e do art. 29 da Carta Federal:
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
li -o investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão! declarado em lei! de livre nomeação e
exoneração;
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório
o cumprimento das seguintes normas:
apenas aquela que veicula uma necessidade do aparelho administrativo na
prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a excepcionalidade
desse interesse público, a temporariedade da contratação e a submissão à
previsão legal.
Regra constitucional é a admissão de pessoal nos órgãos e entidades da
Administroçõo Públko medlcnte prévio oprovoçõo em concurso público; como
estampa o art. 115, li, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, li, da
Constituição Federal.
Ressalvada a investidura em cargos de provimento em comissão, a admissão
de pessoal é sempre orientada por essa regra.
De outra parte, o art. 115, X, da Constituição Estadual reproduz o disposto
excepcionalmente a admissão de pessoal por tempo determinado em razão de
necessidade administrativa transitória de excepcional interesse público.
Destarte, não é qualquer interesse público que autoriza a contratação
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1 ° da Lei n.
No caso em exame, o Programa Municipal de Combate ao Desemprego
denominado "Frente de Trebelho", instituído peia Lei n. i .076í2023, discipiinou
verdadeira contratação de pessoas desempregadas residentes do Município, (art.
Além disso, não se admite dissimulação na investidura em cargo ou emprego
vulnercbllldcde ou risco social.
administrativas, não servindo ao combate ao desemprego ou às condições de
A admissão de pessoal a termo, portanto, deve objetivar situações
Embora tenham motivos nobres, por serem voltadas ao amparo dos
trabalhadores desempregados, as normas impugnadas são verticalmente
hrcompcrtfvels com a- Ccnstlteiçõo d-o Esta-do de Sã-o Pcn,·+o, e·spedofrrrerrte· com o
seu art. 115, li e X, assim como com o art. 37, caput e incs. li e IX, da Constituição
comunidade local, sendo o Município o responsável por definir as atividades a
serem desenvolvidas(§ 1 º do art. 7º da Lei n. 1.076/2023); devendo as atividades
serem realizadas nos prédios públicos da Administração Direta e Indireta
Municipal e Estadual, nas vias e logradouros públicos e em outros locais onde a
Administração Pública realiza atividades correlatas (incs. 1, li e Ili do art. 6º da Lei
n. 1.076/2023) e a Lei em questão ainda prevê o pagamento de bolsa auxílio
no valor de meio salário mínimo (art. 2º da Lei n. 1.076/2023).
Os 70 (setenta) beneficiários do programa (art. 1 ° da Lei n. 1.076/2023)
terão atividades por cinco dias por semana, pelo período de 4 (quatro) horas
diárias, compreendendo a prestação de serviços e a participação em cursos de
qualificação e atualização profissional (§§ 1 ° e 2º do art. 5° e do art. 2º da Lei n.
1.076/2023), sendo os benefícios concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses,
prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos (art. 2°, § 1 º).
"Ação Direto de lnccnstltuclonelldode, lei nº 118, de 17 de
rnrPntpc; nnrn nrPdnrnn rlP <:Prvirnc: n M11nirinnlirlnrlP nPln
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idênticos este Órgão Especial. Confiram-se os precedentes:
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procedente, com observação".
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 1.454, de 12
de março de 201 O, do Município de Dumont. Diploma legal
que instituiu o programa assisfenciat denominado 'Frenfe
Popular de Trabalho', o que prevê a contratação de pessoas
84.2021.8.26.0000, Rei. Des. Xavier de Aquino, 29-06-
2022)
março de 2004, de Vargem Grande Paulista, que 'dispõe
sobre a criação do Programa de Desenvolvimento Social e
Cidadania (PRODESC) e dá outras providências' e, por
arrastamento, Leis nºs 286, de 15 de março de 2007 e 827,
de 15 de novembro de 201 4, que promoveram alterações
pontuais no PRODESC. Normas que, travestidas de
programa social, definiram hipóteses de contratação de
pessoal para execução de serviços de 'manutenção, limpeza
e reparos em geral', estipulando valores do benefício, tempo
de duração do contrato e jornada de trabalho, sem,
entretanto, justificar o excepcional interesse público. Serviços
corriqueiros da Administração. Ingresso no serviço público
que se dá através de certame de pontos e títulos, tendo as
controtcções em coróter ternporórlo requisitos aqui não
preenchidos. Afronta aos artigos 111 e 115, li e X, aplicáveis
aos m1_1nkípios por força do artigo l AA da Carta Estad1_1al,
Tema 612 da Suprema Corte. Precedentes. Ação
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I MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Frise-se que a própria lei não indica se tratar de contratação temporária
destinada a atender à necessidade de excepcional interesse público, à luz do inc.
tX do ort, 37 do Com,iiiu~rçõo Federe]. Tompou-co, define- o qvclquer sit,mçõo
excepcional no âmbito da Administração Pública que pudesse justificar a
prazo de doze meses, mediante pagamento de auxílio
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fls. 13
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
e cesta-básica
que lhe foi dada pelos Leis nºs 2.743, de 05 de jonel,o de
financeiro
caráter social que, no entanto, é incompatível com os arts.
111, 115! li e X! e 144 do CE! não podendo subsistir no
ordenamento jurídico -Temo ademais, objeto de julgamento
nos autos da repercussão Geral 612 (RE 658.026), em que
o Supremo Tribunal Federei fixou entendimento no sentido
de ser 'vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado' (Leading case) - Precedentes desta
f 13
2011, e 3.347, de 1 3 de janeiro de 2017 - Lei que 'institui
o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação
Profissional do Município de Santos, e dá outros
providências' - Contratação temporário que somente pode
ocorrer nos formos estabelecidos por lei e visando atender
o necessidade temporário de excepcional interesse público
cons.titycii;:mo.lidade material. Programa ao qual se atribui
roupagem assistencial, mas que em verdcde encerra
hipótese de contratação temporária, sem contudo atender
aos requisitos constitucionais. Contratação que não se volta
ao atendimento de 'necessidade temporária de excepcional
interesse público', tampouco é precedida de 'processo
seletivo simplificado'. Violação aos artigos 111 e 115, li e X,
Especial. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, com modulação e determinação de
irrepetibilidade dos valores percebidos de boa fé". (ADI
2272478-56.2021.8.26.0000, Rei. Des. Aroldo Viotti, 22-
06-2022).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Pedido de
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.792, de 28
de julho de 1999, do Município de Santos, com a redação
Mpsp
I MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
vinte dias contados da data deste julgamento. Ação julgada
público seja excepcional; e) a controtoçõo seja lndlspensóvei, sendo vedada parn
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
procedente, com
MpspI MINISTÉRIO PÚBLICO
1 DO ESTADO DE SÃO PAULO
os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração".
Cuida-se, portanto, de orientação vinculante, na forma do inc. V do art. 927
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preciso que: aJ os casos excepcronors esrejorn prevrsros em 1e1; OJ o prazo ae
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse
Corte - Inconstitucionalidade declarada. MODULAÇÃO
Necessidade (Lei 9868/199, art. 27), para garantir
segurem~ flJrídk.a e de ex_c.epdonol intere$$e soclo],
possibilitando à Administração municipal ajustar-se à nova
realidade emanada dessa declaração - Lei impugnada que
está em vigor há alguns anos (data de 1999 e sofreu
alterações em 2011 e 2017) -Modulação de conformidade
com orientação prevalente neste Órgão Especial,
estabelecendo que os efeitos da declaração de
26.2018.8.26.0000, Rei. Des. João Carlos Saletti, 12-12-
2018)
Verifica-se que a orientação firmada por esse Órgão Especial, em casos
idênticos relacionados às leis municipais que criaram programa social para
absorver mão de obra desempregada, sem definir a excepcionalidade que
pudesse justificar tais contratações, é de reconhecer a inconstitucionalidade destas
disposições por violação aos arts. 111 e 115, li e X, da Constituição Estadual, e
ao art. 37, caput e incs. li e IX, da Constituição Federal.
Por fim, consigne-se que o tema foi objeto de Repercussão Geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG {Tema 612), oportunidade
em que se estabeleceu que "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é
V- PEDIDO
paro prestor serviços à municipolidade contraria a Constituição do Estad·o de São
obra desempregada com controtcçõc de pessoal por tempo determinado,
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Pauio Sérgio de Oiiveira e Costa
Procurador-Geral de Justiça
Por todas essas razões, inconstitucional a modalidade de contratação
temporária ora contemplada, uma vez que a absorção de mão de
Diante do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente
ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 1.706 de 06 de outubro de 2023, do Município
de Fernão.
Requer-se a requisição de foformações à Câmara e ao Prefeito do
Município de Fernão e aguarda-se a citação da Procuradora-Geral do Estado.
São Paulo, l 3 de maio de 2024.
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
Paulo Sérgio de Oliveira e Costa
Procurador-Geral de Justiça
2. Ciência aos interessados.
l. Dlstrlbuo-se eletronlcomente a lnlclol da ação direta de
inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
3. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
Mpsp
I MINISTÉRIO PÚBLICO
j DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado SIS n. 2613.0000557/2023
Objeto: análise da constitucionalidade da Lei n. 1.076/2023, do município de
Fernão, que dispõe sobre a instituição de programa de assistência ao
desempregado denominado "frente de trabalho".