| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2011 |
| Date | 2011-10-04 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO |
| native_id | 1047 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
000003
CÂMARA MUNICIPAL DE FER
RESOLUÇÃO Nº 038/2011 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPITULO 1
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1°. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da
Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos
disciplinadores nele previstos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador:
1 -Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
li - Defender a integralidade do patrimônio municipal;
Ili - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e,
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V - Apresentar-se, adequadamente trajado, para participar das sessões solenes, das
ordinárias e extraordinárias do Plenário; e das reuniões das Comissões de que seja membro.
CAPITULO li
DAS VEDAÇÕES AO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 3°. É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;
li - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso 1, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único - A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador
como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele
controladas.
Art. 4°. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
1 - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município;
,~ AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.
0
425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25- E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
000004
CÂMARA MUNICIPAL DE FER
1 -o
o ~
ê:J '?>◊
11 - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de
3
:!
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
decorrentes;
Ili - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a
atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente,
de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles
controlada, ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias.
CAPITULO Ili
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5°. O Plenário elegerá entre seus membros, por maioria absoluta e voto direto e
secreto, o Corregedor da Câmara.
§ 1°. O mandato do Corregedor será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2°. É vedada a condução de membros da Mesa para ocupar o cargo de Corregedor.
Art. 6°. Compete ao Corregedor:
1 - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
li - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 7°. O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de
terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos
ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá
oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.
Art. 8°. Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 3 (três)
sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar.
Art. 9°. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá sua composição estabelecida por
ato da Mesa, observado o princípio da paridade de representação dos partidos com assento na Câmara
Municipal.
§ 1°. Os membros da Comissão a que se refere o "caput", serão indicados pelos seus
respectivos líderes de bancada à Mesa da Câmara.
§ 2°. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituída nos moldes do parágrafo
anterior, será convocada a funcionar pelo Presidente da Câmara, ouvido o Corregedor, sempre que for
recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução; da Lei
Orgânica; da Legislação Eleitoral; ou das Constituições Estadual ou Federal.
§ 3°. No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro
indicado na forma do "caput" acima, poderá o mesmo ser substituído pela respectiva liderança partidária
ou, na inexistência de mais de um membro do referido partido, poderá a vaga ser preenchida à escolha
da Mesa da Casa.
Art. 1 O. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
~ AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.
0 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25- E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
i:_ ?:._{~.
,·.·, ,
' ;,. .........,;,;,: .t.. 1~· -~"i!....
/7' -~~
f:. ~-
O O 00 O ó
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
CAPITULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11. As medidas disciplinares são:
1 - advertências, no máximo de 03 (três);
li - censura;
111 - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 12. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e
será aplicada naqueles casos não capitulados nos artigos 13, 14 e 15 da presente Resolução.
Art. 13. A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
§1º. A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao
Vereador que:
1 - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
li - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Câmara;
Ili - perturbar a ordem das sessões ou reuniões;
IV - incitação a violência;
V - racismo, discriminação.
§ 2°. A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela
Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
1 - usar, em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
li - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato,
quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
1 - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
li - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta
Resolução;
Ili - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido
conhecimento, na forma regimental.
Art. 15. Serão punidos com a perda do mandato:
1 - a infração de qualquer das proibições referidas no artigo 3° desta Resolução;
li - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos nos
artigos 37, 38 e 39 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 4° desta Resolução;
Ili - o Vereador que faltar sem motivo justificado a 1/4 das sessões ordinárias, dentro da
sessão legislativa;
IV - o Vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
~ ·º- AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.
0 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
•
000006
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI - o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
CAPITULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará
os seguintes procedimentos:
1 - iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades;
li - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado que terá o prazo de 3 (três)
sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
Ili - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória
que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias,
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for
o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão
temporária do exercício do mandato;
V - na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo
parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo;
VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia, nos
termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.
Art. 17. Ê facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa,
que poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 18. Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização
das diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou
censura, a Comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação e, em se tratando de infração
punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos
dos incisos IV, V e VI do artigo 16.
Art. 20. A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não
poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 21. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por
maioria absoluta de votos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de infração aos incisos 111, IV e V do artigo 15, a
sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 22. Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos,
obedecerá ao previsto nos artigos 7°, 8° e 16 desta Resolução.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da
argüição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.
0
425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br
000007
CÂMARA MUNICIPAL DE FER~j •·.
ru
1 ~ ' ~
.. "
""'&3::! 3C
Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidade previstas neste Código poderão,
quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por
intermédio do Corregedor da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos
procedimentos e prazos, previstos nesta Resolução.
Art. 25. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente
aplicáveis e seus efeitos.
Art. 26. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, bem como a Corregedoria, receberão
apoio técnico, jurídico e administrativo da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 04 de outubro de 2011.
José Carlos Greco
1 ° Secretario
Registrado e Publicado por Afixação na Secreta · da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data.
Oswald utierrez J
Diretor Legislativo
AVENIDA CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO, N.º 425 - CENTRO - CEP.: 17455-000 - FERNÃO/SP.
FONE/FAX: (0XX14) 3273-1011/3273-7187 CNPJ/MF Nº. 01.613.113/0001-25 - E-Mail: camara@cmfernao.sp.gov.br