br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 683/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 683 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "FICHA LIMPA MUNICIPAL", QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11152

Originating matéria

matéria 1081 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃo Femao
Pequena, mas atrevida
LEI N" 683/2013, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "FICHA LIMPA
MUNICIPAL", QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE
CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 - É vedada a nomeação para cargos de confiança ou em comissão, no
âmbito do Poder Executivo e autarquias do Município de Femâo das pessoas inseridas nas
seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em Julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem n°s 8 (oito) anos
seguintes.
H - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado. desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé piiblica, a administração pública e o
patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabililação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultaçâo de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h). De redução à condição análoga à de escravo;
i). Contra a vida e a dignidade sexual; e
j). Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Rua Joa« Bonifácio, 106 • Centro • Femáo-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.648/0001-34
Teiypax! (14)3273-1004/3273-1016/3273-102V3273-1041. E-cnnih prefeKura@femao.ip.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO Fém^
Pequena, mas atrevida
III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem n°s 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
V. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VI. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VII. Os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
VIII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
IX. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
X. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI. A pessoa fisica e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão.
Rua José Bonifácio, 106 ■ Contro ■ Fernáo-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax; (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prsfeitura@f8niao.«p.eov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL Wy ^
DE FERNÃo FemaS
Pequena, mas atrevida
Art. 2° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função
gratificada, obrigatoriamente antes da investidora, terá ciência das restrições aqui previstas,
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do
artigo primeiro.
Art. 3" - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no
artigo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 4" - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser
formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser
reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
Art. 5" - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer
forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da
Legislação Municipal.
Art. 6" - A apuração administrativa a que se refere o artigo 4°, não excluirá a
atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o
questionamento do ato respectivo.
Art. 7" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8" - Revogam-se as disposições em contrário.
Fernã e-junho
I »
AltemiuML^g^ada campos
Prefeito Municipal
câmara Municipal cie Fernão
www.cmferriao.5D.aov, br
Piotocolo N.o 0501-2013
Documento Publicado AfuaçájiilesUXiata
Oswaido Gutierrej lurt
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Pala Supra
Rua José Bonifácio. 106 - Conlro - Fcinao-SP • CEP 17.455-000 ■ CNPJ/KfF 01.612.848/0001-34
Tel./Pax:(14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-m.nll; prefeitui.-i - fetnao.sp.eoy.br

open original →