| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "FICHA LIMPA MUNICIPAL", QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida LEI N" 683/2013, DE 17 DE JUNHO DE 2013. "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "FICHA LIMPA MUNICIPAL", QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO E OCUPAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA OU EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 - É vedada a nomeação para cargos de confiança ou em comissão, no âmbito do Poder Executivo e autarquias do Município de Femâo das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em Julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem n°s 8 (oito) anos seguintes. H - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé piiblica, a administração pública e o patrimônio público; b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabililação para o exercício de função pública; f) De lavagem ou ocultaçâo de bens, direitos e valores; g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h). De redução à condição análoga à de escravo; i). Contra a vida e a dignidade sexual; e j). Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; Rua Joa« Bonifácio, 106 • Centro • Femáo-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.648/0001-34 Teiypax! (14)3273-1004/3273-1016/3273-102V3273-1041. E-cnnih prefeKura@femao.ip.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fém^ Pequena, mas atrevida III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem n°s 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; V. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; VI. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; VII. Os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; VIII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; IX. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos. salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XI. A pessoa fisica e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão. Rua José Bonifácio, 106 ■ Contro ■ Fernáo-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax; (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prsfeitura@f8niao.«p.eov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL Wy ^ DE FERNÃo FemaS Pequena, mas atrevida Art. 2° - O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidora, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do artigo primeiro. Art. 3" - As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no artigo primeiro, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 4" - As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. Art. 5" - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal. Art. 6" - A apuração administrativa a que se refere o artigo 4°, não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Art. 7" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8" - Revogam-se as disposições em contrário. Fernã e-junho I » AltemiuML^g^ada campos Prefeito Municipal câmara Municipal cie Fernão www.cmferriao.5D.aov, br Piotocolo N.o 0501-2013 Documento Publicado AfuaçájiilesUXiata Oswaido Gutierrej lurt Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Pala Supra Rua José Bonifácio. 106 - Conlro - Fcinao-SP • CEP 17.455-000 ■ CNPJ/KfF 01.612.848/0001-34 Tel./Pax:(14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-m.nll; prefeitui.-i - fetnao.sp.eoy.br