| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2013 |
| Date | 2013-07-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO
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Pequena, mas atrevida
LEI N"685/ 2013, DE 10 DE JULHO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE
2014 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos do art. 165, § 2° da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei n° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município de Fernão para o exercício de 2014 orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações impostas
pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os
órgãos da administração direta e indireta.
Art. 2" - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar n® 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - ações de educação básica e saúde pública;
11 - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - melhoria da infra-estrutura urbana;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação.
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CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3" - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são
os projetos especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que deverão observar os
seguintes objetivos:
I - O desenvolvimento urbano;
II - A reestruturação e o desenvolvimento administrativo;
III - O desenvolvimento social;
IV - O desenvolvimento educacional;
V - O desenvolvimento cultural;
VI - O desenvolvimento econômico.
Art. 4" - Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder Executivo fica
autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas,
planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e
executoras, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/00, as portarias n° 470 e
471/04 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional, juntamente com
o Plano Plurianual até 30 de setembro de 2013, tendo em vista que as metas para o
exercício de 2014 somente serão fixadas após a efetiva elaboração do PPA - Plano
Plurianual, nos termos do inciso I do § 2° do art. 35 do ADCT da Constituição Federal,
contendo:
Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e
executoras;
Anexo V - Descrição dos Programas governamentais
Metas/Custos para o exercício;
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) demonstrativo I - Metas Anuais;
b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
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Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1°
do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências
públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à
Câmara de Vereadores, no prazo fixado no "caput", ficando garantida a participação
popular.
Art. 5" - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência,
equivalente a no mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente liquida apurada no
T Quadrimestredo exercício de 2013, a ser prevista na proposta orçamentária.
§ 1° - O valor fixado de "reserva de contingências" terá como critério de
utilização o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos que vieram a ocorrer no exercício de 2014.
§ 2° - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o encerramento
do 2® quadrimestre do exercício de 2014, o valor da Reserva de Contingências poderá
ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares.
CAPITULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o
orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5®, 6®, 7® e 8°, da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Federal n® 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar n® 101 de 04 de Maio de 2000, portarias interministeriais da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN e normas aplicáveis à contabilidade pública.
§ 1° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por programa, função, sub-flinção, categoria econômica, grupos
de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das portarias do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2® - O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar
da classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme portaria n®
448/2002, ou desmembramento por fonte de recursos, conforme novas regras do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Projeto AUDESP.
Art. 7° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte
do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que demonstrada à fonte de recursos para sua aplicação.
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Art. 8° - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não
podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
II- as despesas com o pagamento da divida pública, salários ou
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
11! - a previsão para operações de crédito constará da proposta
Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei
específica.
Art. 9" - Para os efeitos do § 3" do art. 16 da Lei Complementar n®
101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, no interstício do mês, os limites dos incisos I e 11 do art. 24 da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações.
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso 1, alínea "e". da
Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas finalisticos
financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante
liquidação da despesa.
§ l® - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2" - As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que
foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente através da
anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo permitida a inversão.
§ 3" - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos
e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO,
quadrimestralmente,
§ 4® - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa fmalístico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou
serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei
Orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas Leis
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instituidoras. Leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 13 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do
exercício de 2014, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1° - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso;
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
II - transferências financeiras a receber de outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
IV - saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e
legais existentes.
§ 3" - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 14 - Na forma do art. 13 da Lei Complementar n° 101, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais
para a realitação das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da
Administração Indireta.
CAPÍTULO ÍV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE
EMPENHOS
ArL 15 - Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a
execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50%
(noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ r - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
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produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
§ 2" - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3" - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4" - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementam" 101, de 04 de Maio de 2000
Ari. 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração
de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 31 de julho de
2013, para consolidação ao Orçamento Geral do Município.
§ r - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 de junho de 2013, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na
forma prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2" - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ajustará,
quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a
participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada
no exercício anterior.
§ 3° - A panicipação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicarse-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no orçamento
específico da Câmara Municipal.
§ 4" - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 18 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 2013,
serão corrigidos para o exercício fiituro, levando-se em conta a perspectiva
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Art. 19 - A estimativa da receita terá por base a média aritmética da
arrecadação municipal, obtida nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao mês em
que se elabora a proposta anuai.
§ r - Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão
extraídos dos balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de preços.
§ 2" - Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado
financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na
receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 20 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas
áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ r - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no capul, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3° - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão,
ainda de;
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendose cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
§ 4" - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo será
destinada às seguintes entidades, objetivando a manutenção e custeio das entidades
beneficiadas:
Rua Joaó Bonifácio, 106 • Centro ■ Femio.SP - CEP 17.4SM00 • CNPJ/MF Ol.ei2.04S/OOOl.34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273'102V3273-i041 - E-mali: prafeliura®famao.sp.sovJií
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ENTIDADE OBJETO VALOR ANO
Associação Cultural e Recreativa de
Fernão
Endereço Avenida Coronel Eduardo de
Souza Porto, s/n - Femão/S.P.
CNPJ 48.360.150/0001-32
Manutenção da Entidade e o
Programa Espaço Amigo. R$ 182.400,00
Irmandade Benefícente São Jose:
Endereço Rua Décio Silveira, n 321 -
Gália-SP
CNPJ 02.411.710/0001-30
Manutenção do Hospital
São Vicente e Manutenção
do Programa Saúde da
Família
R$ 528.000,00
Associação dos Produtores Rurais de
Fernão-APRUFER
Endereço: Avenida Fepasa, s/nFernão/S.P.
CNPJ 04.240.535/0001-90
Fomento a Agricultura e
Pecuária do Município
R$ 102.000,00
Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Garça - APAE:
Endereço: Rua Tapajós, n.° 213-
Garça/SP
CNPJ; 48.211.841/0001-74
Atendimento
individualizado as crianças
excepcionais do município
R$ 36.000,00
Creche Ayda Baganha Fereira
Rua Ayda Baganha Ferreira, 603 -
Centro - Gàlia/SP
CNPJ: 49,887.656/0001-67
Serviço de Acolhimento em
Medida Protetiva de Abrigo R$ 48.000,00
TOTAL
RS 896.400,00
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Rua Jo»á Bonifácio. 106 - Centro • Fernáo-SP • CEP 17.4SS.000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001.34
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Art. 21-0 aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no art. 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22,
parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, e
cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
1 - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
houver:
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei especifica para as hipóteses prevista no inciso I do caput\ e,
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do capul.
§ 2" - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22 - No exercício financeiro de 2014 poderá ser alterada a estrutura
de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de concurso público e
lotação de cargos.
Parágrafo único. A lei que autorizar a criação e alteração de cargos
deverá conter obrigatoriamente demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de
que trata o art. 16 da Lei Federal n° 101/00.
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei Complementar n" 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E
SUPLEMENTAÇÃO
Art. 24-0 Poder Executivo é autorizado, nos termos do Constituição
Federal, a;
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
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II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% {dez por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
III- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI,
do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 25 - Os créditos suplementares serão abertos por decreto do
Executivo.
Art. 26 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3° desta
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se;
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Parágrafo Único - Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao
disposto nos incisos I e II e §§ 1° e 2°, o art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27-0 Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei
versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e Judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e
primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e
assistência social.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara
Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e ajustiça fiscal;
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m- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29-0 Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2013, Projeto de
Lei do Orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciará, até a última Sessão
Ordinária de 2013, devolvendo-se a seguir para sanção.
Parágrafo único - No caso de não ocorrer a apreciação do Projeto de Lei
do Orçamento para o exercício de 2014, no prazo definido no capul deste artigo, poderá
o Poder Executivo executar 1/12 (um doze avos) mensalmente, as despesas previstas de
custeio e resgates da divida.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal daFernão, 10 de julho de 2013.
Câmarâ Municipal de Ferrão
www.cmfernao.SD.aov.br
Protocolo N.o 0563-2013
Atestado 001»-^3
10/Q?rí01i8 09:34:4
Oswaldo Gutieri
REGISTRADA E PUBLICADA POR APIXAÇAO. NO SAGUAO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO. LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
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