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← Fernão (SP)

norma nº 684/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaALTERA A LEI N.º 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃo FemaS
Pequena, mas atrevida
LEI N." 684/2013, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
«ALTERA A LEI N» 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE
SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
COM BASE NA LEI FEDERAL Nni.770 DE 09 DE
SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 510/2009, que dispõe sobre a
prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de
2008, passará ser denominado parágrafo primeiro, e passará a ter a seguinte redação:
"Arí. J"- (...)
§ 1" - A prorrogação será garantida, na mesma proporção,
também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
Jins de adoção de criança, previsto na Seção V, art." 87 e
parágrafos, da Lei Complementar n" 002/98, possibilitando o
limite máximo de cento e cinqüenta (150) dias de licença."
Art. 2® - Fica incluído ao artigo 1° da Lei n® 510/2009, que dispõe sobre a
prorrogação da licença matemidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de
2008, o parágrafo segundo, que terá a seguinte redação:
"Art. r- (...)
§ 2" - A servidora em gozo da licença maternidade poderá
renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta dias) anteriores ao
término da licença, devendo apresentar, expressamente,
renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias."
Art. 3® - Fica incluído ao artigo 1° da Lei n® 510/2009, que dispõe sobre a
prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de
2008, o parágrafo terceiro, que terá a seguinte redação:
"Art.I"-(...)
§ 3" - Durante o período de prorrogação da Hcença￾maternidade caberá a Administração Municipal custear com a
remuneração integral da servidora, nos mesmos moldes
Rua Jo»B Bonifácio. 106 - Centro . Fornáo-SP - CEP 17.4S&-000 - CNPJ/MF 01.6U.S4S/0001-34
Tel./Faa: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273.1021/3273-1041 - E-mali: piefeitura@fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL áÊ^
DE FERNÃo Femao
Pequena, mas atrevida
devidos no período de percepção do salário-maíernidade pago
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão -
FUMAP."
Art°. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5® - Revogam-se as disposições em contimk
unicÍDÍ
lada campos
Pr^ito Municipal
21 de junho de 2013.
Câmara Municipal de Fernão
www.cmfernao.5D aov br
Protocolo N ^ 0534-2013
Documento Publicado AfixacaQ.P«5ta Data
Oswaido GutlerreaHniò
REOlSTRADA E PUBLICADA POR AFKAÇAO, NO SAQUAC PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
Rua Joté Bonifácio, 106 • Centro - Fernáo-SP - CEP 17.45S-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tei./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-ninll: profol«ura<3'fernao.sp.gov.br

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