| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 11.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FemaS Pequena, mas atrevida LEI N." 684/2013, DE 21 DE JUNHO DE 2013. «ALTERA A LEI N» 510/2009, DE 26/11/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE COM BASE NA LEI FEDERAL Nni.770 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 510/2009, que dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de 2008, passará ser denominado parágrafo primeiro, e passará a ter a seguinte redação: "Arí. J"- (...) § 1" - A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para Jins de adoção de criança, previsto na Seção V, art." 87 e parágrafos, da Lei Complementar n" 002/98, possibilitando o limite máximo de cento e cinqüenta (150) dias de licença." Art. 2® - Fica incluído ao artigo 1° da Lei n® 510/2009, que dispõe sobre a prorrogação da licença matemidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de 2008, o parágrafo segundo, que terá a seguinte redação: "Art. r- (...) § 2" - A servidora em gozo da licença maternidade poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta dias) anteriores ao término da licença, devendo apresentar, expressamente, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias." Art. 3® - Fica incluído ao artigo 1° da Lei n® 510/2009, que dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade com base na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de 2008, o parágrafo terceiro, que terá a seguinte redação: "Art.I"-(...) § 3" - Durante o período de prorrogação da Hcençamaternidade caberá a Administração Municipal custear com a remuneração integral da servidora, nos mesmos moldes Rua Jo»B Bonifácio. 106 - Centro . Fornáo-SP - CEP 17.4S&-000 - CNPJ/MF 01.6U.S4S/0001-34 Tel./Faa: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273.1021/3273-1041 - E-mali: piefeitura@fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL áÊ^ DE FERNÃo Femao Pequena, mas atrevida devidos no período de percepção do salário-maíernidade pago pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão - FUMAP." Art°. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5® - Revogam-se as disposições em contimk unicÍDÍ lada campos Pr^ito Municipal 21 de junho de 2013. Câmara Municipal de Fernão www.cmfernao.5D aov br Protocolo N ^ 0534-2013 Documento Publicado AfixacaQ.P«5ta Data Oswaido GutlerreaHniò REOlSTRADA E PUBLICADA POR AFKAÇAO, NO SAQUAC PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA Rua Joté Bonifácio, 106 • Centro - Fernáo-SP - CEP 17.45S-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-ninll: profol«ura<3'fernao.sp.gov.br