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norma nº 689/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 689 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 548/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃo FemaS
Pequena, mas atrevida
LEI N° 689/2013, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI
548/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O
PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E
HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femâo, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. O inciso "U" do art. 1° os artigos 2°, 5° e 8° da Lei n.° 548/2010 de
11 de maio de 2010 passam a ter a seguinte redação;
"Art. V
II - suportar financeiramente o pagamento de 70% (setenta por cento)
do valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e ambulatorial dos
servidores públicos efetivos ativos;
Art. 2". São segurados, para efeito da assistência médica instituída por
esta lei, os servidores púbiicos ativos e inativos, ocupantes de cargo de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Fernõo;
Art. 5". O Poder Legislativo responsabilizar-se á pelo ônus do benefício
instituído por esta Lei para os servidores mencionados no inciso II do artigo I" que
aderirem ao piano de saúde mediante manifestação escrita.
Art. 8". O Servidor Público Inativo ou que estiver afastado do cargo com
prejuízo de vencimentos poderá manter sua condição de segurado, desde que suporte
integralmente o valor do custo dos serviços, pelo período que perdurar o respectivo
afastamento ou aposentadoria.".
Art. 2°. Fica acrescido à redação do art. 1° da Lei n.° 548/2010 de 11 de
maio de 2010, o seguinte inciso:
"Art. I'
Rua Joeó Bonifácio, J.06 - Centro ■ Fernão.SP - CEP 17.455.000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001.34
Tel./Fax: (14) 3273.1004/3273-1016/3273.1021/3273.1041 - E-mali; prefollura®fernao.sp4(ov.br
PREFEITURA MUNICIPAL ^
DE FERNÃo Femlo
Pequena, mas atrevida
III - Os Servidores Públicos Efetivos ativos que aderirem ao plano de
saúde mediante manifestação escrita suportara financeiramente o pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e
ambiilatorial.
Art. 3°. Fica revogado o inciso "IV" do art. 4° da Lei n.® 548/2010 de
11 de maio de 2010.
Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de
Femâo, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura /emão, 28 de agosto de 2013.
Altemâf^raiieiada Latnpos
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
www.cmfetnao.SD.aov.br
Protocolo N " 0736-2013
umento Publicado Afixacáa H»stiKPatâ
TlQAt￾Oswaido Gulierrez Juniór
fiEGISTRAOA E PUBLICADA POR AFIXAÇiO, NO SAGUSO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNiO, LOCAL PRÓPRIO- DATA SUPRA
Rua JoM Bonifácio. 106 - Contro ■ FomãO-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.ei2.848/0001.34
Telv^Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 ■ E mali: prefeltural^emao.sp.Bov.br

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