| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 548/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃo FemaS Pequena, mas atrevida LEI N° 689/2013, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 548/2010 DE 11 DE MAIO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRATAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, AMBULATORIAL E HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femâo, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso "U" do art. 1° os artigos 2°, 5° e 8° da Lei n.° 548/2010 de 11 de maio de 2010 passam a ter a seguinte redação; "Art. V II - suportar financeiramente o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e ambulatorial dos servidores públicos efetivos ativos; Art. 2". São segurados, para efeito da assistência médica instituída por esta lei, os servidores púbiicos ativos e inativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Fernõo; Art. 5". O Poder Legislativo responsabilizar-se á pelo ônus do benefício instituído por esta Lei para os servidores mencionados no inciso II do artigo I" que aderirem ao piano de saúde mediante manifestação escrita. Art. 8". O Servidor Público Inativo ou que estiver afastado do cargo com prejuízo de vencimentos poderá manter sua condição de segurado, desde que suporte integralmente o valor do custo dos serviços, pelo período que perdurar o respectivo afastamento ou aposentadoria.". Art. 2°. Fica acrescido à redação do art. 1° da Lei n.° 548/2010 de 11 de maio de 2010, o seguinte inciso: "Art. I' Rua Joeó Bonifácio, J.06 - Centro ■ Fernão.SP - CEP 17.455.000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001.34 Tel./Fax: (14) 3273.1004/3273-1016/3273.1021/3273.1041 - E-mali; prefollura®fernao.sp4(ov.br PREFEITURA MUNICIPAL ^ DE FERNÃo Femlo Pequena, mas atrevida III - Os Servidores Públicos Efetivos ativos que aderirem ao plano de saúde mediante manifestação escrita suportara financeiramente o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do plano de saúde, para atendimento médico, hospitalar e ambiilatorial. Art. 3°. Fica revogado o inciso "IV" do art. 4° da Lei n.® 548/2010 de 11 de maio de 2010. Art. 4°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento da Câmara Municipal de Femâo, suplementadas se necessário. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2013. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura /emão, 28 de agosto de 2013. Altemâf^raiieiada Latnpos Prefeito Municipal Câmara Municipal de Fernão www.cmfetnao.SD.aov.br Protocolo N " 0736-2013 umento Publicado Afixacáa H»stiKPatâ TlQAtOswaido Gulierrez Juniór fiEGISTRAOA E PUBLICADA POR AFIXAÇiO, NO SAGUSO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNiO, LOCAL PRÓPRIO- DATA SUPRA Rua JoM Bonifácio. 106 - Contro ■ FomãO-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.ei2.848/0001.34 Telv^Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 ■ E mali: prefeltural^emao.sp.Bov.br