| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2014 |
| Date | 2014-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO N.º 42 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O USO DE VEÍCULO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o uso de veículo oficial pela Câmara Municipal de Fernão. Art. 2º O veículo da Câmara Municipal de Fernão destina-se ao transporte institucional e aos serviços comuns. Art. 3º Enquanto destinados ao transporte institucional, o veículo será utilizado exclusivamente pelo Presidente da Câmara e vereadores, podendo ser utilizado de forma compartilhada pelos servidores do Poder Legislativo, a juízo do Presidente da Câmara, para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem ou no destino, em viagens a serviço ou de representação oficial. Parágrafo único. Os substitutos das autoridades referidas farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição. Art. 4º Uma vez destinados aos serviços comuns, os veículos serão utilizados em transporte de pessoal a serviço e de materiais. § 1º Considera-se transporte a serviço a necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para diligenciar ou executar trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo. § 2º As diligências do vereador, em função de seu mandato legislativo e dentro da área do município, também serão consideradas transporte a serviço para os efeitos desta resolução. Art. 5º É vedado, quanto aos veículos oficiais: I - o uso nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; II - o uso em excursões ou passeios; III – o uso no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público; IV - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; V - a guarda em garagem residencial, salvo quando houver autorização expressa do Presidente da Câmara. § 1º Não constitui descumprimento do disposto nesta resolução a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública. § 2º Sempre que o horário de trabalho do servidor da Câmara Municipal for estendido para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno, sábados, domingos e feriados no interesse do serviço público, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à sua residência. Art. 6º Como regra, os veículos oficiais deverão ser conduzidos por servidor investido no cargo de motorista, especialmente quando se tratar de transporte de vereador, seja a que título for, cabendo ao funcionário o controle diário da quilometragem e do abastecimento, além da limpeza e guarda dos automóveis. § 1º Os vereadores e servidores, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, excepcionalmente, quando houver indisponibilidade de servidor ocupante do cargo de motorista, poderão dirigir os veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. § 2º Eventuais infrações de trânsito aplicadas aos servidores condutores de veículos oficiais serão descontadas de seus vencimentos, em parcela única. Art. 7º Excepcionalmente, para o uso em diligências dentro do território municipal e áreas contíguas dos municípios vizinhos, os vereadores, no exercício de suas próprias atribuições, quando houver indisponibilidade de servidor ocupante do cargo de motorista, ou se assim preferirem, poderão dirigir os veículos de serviços comuns, ou seja, de modelo básico, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e mediante requerimento devidamente protocolado junto à Câmara Municipal com antecedência mínima de um dia útil. § 1º Quando for conduzido por vereador o veículo oficial somente poderá ser entregue e recebido na sede da Câmara Municipal, mediante termo de responsabilidade com declaração expressa de que o automóvel encontra-se intacto e em perfeitas condições e assim deverá ser restituído, devendo ser anotados o nível de combustível indicado e as quilometragens constantes do odômetro, tanto da saída quanto do retorno. § 2º A responsabilidade por quaisquer danos ocasionados durante o uso dos veículos oficiais será atribuída objetivamente ao vereador que tenha requerido o veículo oficial, sendo que todo pagamento decorrente dos mesmos, quando não suportado pela apólice de seguro contratada pela Câmara Municipal, será descontado dos respectivos subsídios, de forma parcelada, no máximo em quatro meses e preferencialmente em um único exercício. § 3º Eventuais infrações de trânsito aplicadas aos vereadores condutores de veículos oficiais serão descontadas dos respectivos subsídios, em parcela única. § 4º Desde que possuidor da Carteira Nacional de Habilitação, é facultada ao Presidente da Câmara a dispensa dos serviços do motorista para a condução de qualquer dos veículos oficiais do Poder Legislativo, quando passará a responder pelos danos e infrações na forma do exposto nesta resolução. Art. 8º O descumprimento desta resolução pelos vereadores representa conduta que afronta o decoro parlamentar. Art. 9º Aos condutores dos veículos oficiais serão aplicadas as normas decorrentes do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Fernão, 22 de outubro de 2014. Sebastião Vitório Cestari Presidente Gerônimo Rodrigues dos Santos 1º Secretario Registrado e Publicado por Afixação na Secretaria da Câmara Municipal de Fernão, Nesta Data. Oswaldo Gutierrez Junior Diretor Legislativo