| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2015 |
| Date | 2015-03-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N.^ 779/2015, DE 19 DE MARÇO DE 2015. «INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. V - Institui, no Município de Femão, o Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2.014. § 1" - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não por falta de pagamento. § 2" - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua constituição. § 3° - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sujeitando o contribuinte, a partir da data de sua opção, ao pagamento do valor das parcelas futuras acrescidas da correção monetária e demais índices previstos pela legislação vigente. Art. 2° - O ingresso no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED se dará por opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira parcela do parcelamento especial ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora e atualização monetária, nos termos acordados na formalização do pedido de adesão. Rua iosé Bonifácio, 106 • Centro • Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br - Site: www.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO Art. 3® - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento a que se refere o art. 1 retro, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, através de Decreto do Poder Executivo. § 1® - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica. § 2® - O parcelamento especial instituído nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. § 3® - A adesão ao PPED impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos. § 4® - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação dos débitos para formalização do PPED. Art. 4® - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa moratória, conforme a seguir previsto: PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATÓRIA A VISTA 90% 90% 02al2 75% 75% 13 a 24 60% 60% 25 a 36 45% 45% 37 a 48 30®/o 30% 49 a 60 15% 15% Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Art. 5® - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado, não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas; II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. § 1® - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará na data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femào-SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mali: prefeitura@feniao.8p.gov.br - Site: www.femao.8p.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § 2° - As parcelas serão atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do índice Nacional de Preços ao Consumidor - E^ÍPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município. § 3° - Nas parcelas do PPED em atraso incidirão con"eção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória nos termos da Lei Complementar n° 001/97, Código Tributário Municipal. Art. 6" - O parcelamento será cancelado automaticamente nas hipóteses de: I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED; II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED; IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela unidade competente; V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento da última parcela formalizada no presente acordo. Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 7° - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia do contribuinte e implicará: I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento; III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na fonna da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femã<H$P - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeiyFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mali: prefettura®femao.sp.éov.br - Site: ¥íww.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO IV - no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do PPED. Art. 8° - A opção pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED implicará: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e na confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; II - na aceitação plena e in-etratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos; IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em cobrança judicial, não importa em novaçâo, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. T - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município. Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na d^a de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernão, 19 de majiço-de 21 Alternar (SaRemqk^am Prefeitodminicipal Registrádà'e piMicaSà^po^fixação. no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra Rua José Bonifácio, 106 - Centro • FemâchSP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maii: prefeitura^emao.8p.gov.bf - Site: www.femao.8p.gov.br cAmara municipal de fernão PUBLICAÇÃO Este documento foi tornado público por afixação no ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIAI de Fernãa .y Fprnãn^Q<7j/ ■k-^20^ OSWALDO GUTIERRE . Diretor Legislativo