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norma nº 769/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
LEI N°769/2014, DE 05 de DEZEMBRO DE 2014.
"INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° -Fica instituído no Município de
Fernão, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no artigo 149 - A da Constituição
Federal.
§ 1° - O fato gerador da CIP consiste na
prestação do serviço de iluminação pública à coletividade no
território do município;
§ 2° - O serviço previsto no caput deste
artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2° -São contribuintes da Contribuição
de Iluminação Pública - CIP, todos os proprietários titulares
de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis
edificados ou não edificados, localizados nas zonas urbana, de
expansão urbana e rural do município de Fernão, beneficiados
pela rede de energia elétrica, exceto os casos previstos no
artigo 5°.
Parágrafo Único -A contribuição relativa
aos imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU
correspondente ao imóvel.
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão<SP - CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site; www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
Art. 3® -A base de cálculo da Contribuição
de Iluminação Pública - CIP para os imóveis edificados e
cadastrados junto à concessionária é o valor total dos serviços
a que se refere o artigo 1°.
Art. 4® - A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP será na forma da Tabela 1,
por imóvel, nos termos do artigo 2® desta lei:
Tabela 1 - Formato da Contribuição CIP.
CLASSE FAIXA DE VALORES
Faixa de Consumo: Kwh
Residencial
Baixa Renda ISENTO
Todas as Faixas de Consumo 10%
Industrial
Todas as Faixas de Consumo 10%
Comercial
Todas as Faixas de consumo 10%
Rural
Todas as Faixas de Consumo 3%
Poder Público
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Ilxuainaçâo Pública
Todas as Faixas de Consumo ISENTO
Serviços Públicos
Todas as Faixas de Consumo 10%
Próprio
Todas as Faixas de Consumo 10%
Terreno sem Edificação
% sobre Valor Venal 3%
§ 1° - A determinação da Classe de
Consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP ■ CEP 17.455-OOD • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tei./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maii: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
§ 2° - o valor da CIP será atualizado
anualmente pelo mesmo Índice utilizado para reajuste da tarifa
de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de
iluminação pública (B4b).
§ 3° - Fica estabelecido como limite
individual a todos os contribuintes da contribuição de
iluminação pública "CIP", o valor mensal de R$140,00 {cento e
quarenta reais), exceto aos proprietários titulares de domínio
útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis desprovidos de
edificação localizados nas zonas urbana e de expansão urbana
que passa a ser de R$300,00 (trezentos reais).
consumidores da(s;
Art. 5° - Estão isentos de contribuição os
classe(s) descritos na Tabela 1 do Art. 4°.
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único - O município conveniará ou
contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de
Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pelo
Departamento de Governo.
Parágrafo Único - Para o Fundo, deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear
os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
Art. 8® - O Poder Executivo regulamentará a
aplicação da lei no prazo de 30 (trinta dias) a contar de sua
publicação.
Art. 9® - Fica o Poder Executivo autorizado
a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou
contrato a que se refere o artigo 6°.
Art. 10 - Aplica-se à CIP, no que couber,
as normas do Código Tributário Nacional e a Legislação
Tributária do Município de Fernâo.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax; (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maÍI:prefeitüra@fernao.&p.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua Publicação.
contrário.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
Fernâo, 05 de/dezembrc de 2014.
Al t emaTr— n e
P r e f e i t o^..Wtjn i c i
Campos
oal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado çúblico
por afixação no ÁTRIO DA CÂMARA
MUNICIPAWe Ferpão.
OSWALDO GUTIEHftEZ
Diretor Lcgitietivo
I -Küí-SlTLrtV, v:UNCIPr\L OE FERNÃO/SP
Üírüni,^flü{â| rto saguão Ctó PívO Wumcloal
[ í L ^ (íta / I
051( rt 'i. I
Res^insível
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP - CEP 17.455 000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tei./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maii: prefeitura@f0rnao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br

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