| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO QUE MENCIONA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO LEI N° 802/2015, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015. "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO QUE MENCIONA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1® - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a realizar cessão de uso em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de parte do espaço físico integrante da matrícula n® 15.812 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Garça - Comarca de Garça - Estado de São Paulo, com a precípua finalidade de instalação de uma agência/correspondente dos correios objetivando atender a região. Art. 2® - A cessão de uso de uso de que trata o artigo precedente tem caráter eminentemente precário e intransferível, pelo prazo de 10 anos, podendo ser revogada a qualquer momento mediante notificação prévia, desde que conveniente à Prefeitura Municipal de Fernão, ficando condicionada à obrigatoriedade da empresa autorizada a manter o local em permanente funcionamento, devidamente conservado, e em boas condições de uso. Art. 3® - A cessionária deverá iniciar o desenvolvimento dos trabalhos preconizados no art. 2®, desta Lei no prazo de 180 dias, contados da vigência desta Lei. § 1® - A cessionária se responsabilizará pela manutenção, limpeza e eventuais reparos no imóvel objeto desta Lei. § 2® - A cessionária fica expressamente obrigada a responder, de forma plena e integral, por todos os compromissos relacionados a impostos, taxas , encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes de suas atividades no local, bem como no que respeita a seguros e prevenção de acidentes e, ainda, pelos eventuais danos ou prejuízos que vier a causar a terceiros ou ao próprio Poder Público. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fornão^P - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-102V3273-1041 E-maii: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.8p.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § 3® - Com exceção de móveis, utensílios e equipamentos de propriedade da cessionária, todas as edificações, obras, benfeitorias e serviços por ela realizados, ficam imediata e automaticamente incorporados ao patrimônio de Município, e não gerarão direitos à retenção, indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer espécie ou a qualquer título. Art. 4° - A cessionária não poderá, sob qualquer hipótese e sob nenhum pretexto, transferir a terceiros a concessão ora outorgada e nem desvirtuar as finalidades e uso da área, sob pena de imediata revogação desta Lei e cassação da cessão respectiva, com a conseqüente retomada do imóvel e das benfeitorias a ele incorporadas, sem que lhes assistam o direito de reclamar retenção, compensação ou indenização de qualquer espécie ou sob qualquer título. Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de I^rnãor:09 de outubro de 2015. AltemàçC^^ada Pj:êféito Municipal câmara Municipal de Fernão www.cmfernao.SD.aov.br Protocolo N." 0101-2015 • Dôtymento Publicado Aíwarâ^^^sta Data ! Oswaido Gutierre Registrada publicada por afl^ação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra. Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fornão^P - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maíl: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br