| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA TAMBÉM O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO LEI N.° 783/2015, DE 30 DE ABRIL DE 2015. "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÂO A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na forma do artigo 94 da Lei Complementar n" 001/97 de 26 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Art. 1° - Compete ao Município de Femão, por meio do Setor de Tributação e da Procuradoria Jurídica do Município, levar a protesto os seguintes títulos: I - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Fernão, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa; II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Fernão, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. § 1° - Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. 1 Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão^P - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tei./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@femao.8p.gov.br ■ Site: www.femao.8p.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § 2® - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Femão requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. § 3® - Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Fernào fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido. Art. 3® - Cabe à Procuradoria do Município efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente. Art. 4® - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria do Município e o setor de Tributação ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes. Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou. sendo o caso. requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria do Município a adoção de todas essas medidas. Art. 5® - O Município de Femão fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2®. Art. 6® - Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários. Art. 7® - Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município. Art. 8® - A autorização de que trata o art. 7° não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito. Rua iosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeiyFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maii: pr0fertura@femao.8p.éov.br - Site: ivww.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 9° - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados. nesta Lei. Art. 10 - O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Femão, 30 de atíril de 201: mpos unicidal Altemà Prefei Documento Publicado na Secretaria Admínlstrativada Çâmc de<Fernão emP _■ OSWALDO GUTFERR^ Diretor Legislativo Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão^P - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeMFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maii: prefeitura@fernao.8p.gov.br - Site: www.femao.sp.gov.br