| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-05-08 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA O CAPÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - (ISSQN) QUE ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS COM PERTINÊNCIA AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, FIXA PRAZOS PARA RECOLHIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI COMPLEMENTAR N° 024/2015, DE 08 DE MAIO DE 2015 "INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ALTERA O CAPÍTULO 111 DA LEI COMPLEMENTAR N° 00111997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - (ISSQN) - QUE ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE PRESTADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS, COM PERTINÊNCIA AO LANÇAMENTO E COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO, FIXA PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". AL TEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços e a Declaração Eletrônica de serviços prestados e tomados no Município de Fernão para o prestador de serviço pessoa jurídica e pessoa física a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, identificada pela sigla NFS-e, como documento emitido e armazenado eletronicamente em . sistema próprio desta Prefeitura, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do registro dos Capítulos e Seções definidos nesta Lei: CAPÍTULO I Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Seção I - Da Definição e das Informações Necessárias Art. 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Lei, conterá as seguintes informações: Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femio-SP . CEP 17.415-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel.fFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 1: .••••• 11 •••••••••••• __ ~ ..1_ •.. L._ •••.•. _- ----- •. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO I - número sequencial; II - código de verificação de autenticidade; Ill- data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço e telefone; c) "e-mail"; d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM (ou o nome correspondente no município, como 'inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município) V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço e telefone; c) "e-mail"; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VI - discriminação do serviço; VII - valor total da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; VIII - valor da dedução, se houver; IX - valor da base de cálculo; X - código de serviço; XI - alíquota e valor do ISS; XIl- valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for o caso; XIII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Fernão, quando for o caso; XV - indicação de retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, quando for o caso; XVI - indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso; XVII - indicação de opção pelo MEl (Microempreendedor Individual), quando for o caso; XVIII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua U '_ . substituição. -y - §1° - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura do Município de Fernão e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", além do endereço eletrônico oficial www.fernao.sp.gov.br. §2° - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial; e específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. Rua José Bonlf6clo, 106 - Centro - Femio-SP - CEP 17.415-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 __________ _.F".-ftl •••.•••••• II~ nr"'ltu •.• Cii)fanuaft_&ftJftV_hr _ CBa· __ .___ .•.•• ~ .••.••••• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO §3° - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do "caput" deste artigo é opcional: I - para pessoas físicas; 11 - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V. Art. 3° - O Departamento Financeiro do Município estabelecerá o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e. §1 ° - O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido. §2° - Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e. §3° - A opção de que trata o disposto no §2° deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte. Art. 4° - O contribuinte obrigado à emissão da NFS-e que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo não poderá mais emiti-Ias e deverá devolvê-Ias ao Setor de Tributação do Município para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização. §1 ° - A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá ser realizada no momento da liberação para a emissão da NFS-e. §2° - O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista na legislação tributária do Município de Fernão. Art. 5° - O contribuinte uma vez incluído no sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá fazer a substituição do modelo antigo pela Nota Fiscal Eletrônica, a ser realizado a partir da data da publicação desta Lei e até o dia 31 de julho de 2015, mediante apresentação, pelo contribuinte, à Prefeitura do Livro de Registro de Prestação de Serviços, do cartão do CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica, e dos talonários referentes aos últimos 05 (cinco) anos, utilizados ou não utilizados, ou da data da constituição da empresa, se contar menos de cinco anos. Rua Jo" Bonlfáclo, 106 . Centro • Femão-SP • CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 'eI./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 ~I.! ••••.•••••••• ®f •••••.••••. ~fti.U'" _ CI6~ __ &- ..1--.. L._ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO §1 ° - A partir de O 10 de Agosto de 2015 será obrigatória a utilização do sistema disposto nesta Lei, para declaração eletrônica. §2° - Após o prazo para substituição do talonário mencionado no "caput", as pessoas fisicas e jurídicas que contratarem serviços de prestadores estabelecidos no município de Fernão-SP, devem aceitar somente a nota fiscal eletrônica de serviço instituída. I - A aceitação de documento diverso ao determinado nesta Lei sujeitará o contribuinte no enquadramento em crime fiscal de recepção de documento inidôneo, após a apuração da fiscalização Municipal ou Federal, sujeitar-se-á o contribuinte à imposição das sanções previstas pelo descumprimento da Lei. Seção 11 - Da Emissão da NFS-e Art. 6° - Estarão obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas e fisicas, prestadoras dos serviços e descritos nesta Lei, em conformidade com as datas nela estipuladas. Parágrafo Único - Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e prestação de informações por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá emitir uma NFS-e por dia, com a totalização. Art. 7° - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Contribuintes Mobiliários - CCM, desobrigados da emissão da NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos. §1° - A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização do Setor de Tributação devendo ser solicitada no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br, mediante a utilização de senha web, sendo que, uma vez deferi da, esta opção é irretratável. §2° - O responsável pelo Setor de Tributação comunicará os interessados por "e-mail" ou pelo sistema quanto à deliberação sobre o pedido de autorização. §3° - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua ernissao no primeiro dia do mês subsequente ao do deferimento da autorização e apresentação dos seguintes documentos: a) cópia simples do CNPJ; Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro . Femio-SP . CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 'eI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 __________ ,~II! •••••••.•••••• tt;)f ••••••••. __ •• ~ ••• _ a.u..-.. __ • &- -- ---- L_ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO b) cópia autenticada do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente; Art. 8° - A NFS-e deve ser emitida "on-line" por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fernao.sp.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fernão, mediante a utilização de Senha Web. §1° - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-Io para todos os serviços prestados que haja obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. §2° A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-rnail" ao tomador de serviços, por sua solicitação. Art. 9° - O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Lei, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Fernão, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço. Seção Hl - Do Recibo Provisório de Serviço Art. 10° - No caso de eventual impedimento da emissão "online" da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, como solução de contingência, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisórios de Serviços - RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento. Art. 11 - Alternativamente ao disposto no artigo 5° desta Lei, mediante autorização da Administração Tributária Municipal, o prestado r de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFSe, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Art. 12 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, dispensando-se necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. §1° - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a l" (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2a (segunda) em poder do emitente. Rua José Bonlfáclo, 108 . Centro . Femio-SP . CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 ~ ll ••••••••. I& •• ~~ .._. •• _ _ .1&.-. _ ..... &- ---- L._ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO §2° - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o Setor de Tributação poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. §3° - o RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. §4° - A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária Municipal, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal. Art. 13 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). §1 ° - Para os que já emitiam nota fiscal convencional, o RPS deverá manter sequência numérica do último documento fiscal emitido. §2° - Caso o estabelecimento tenha mais de I (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos. Art. 14 - O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 10° dia do mês subseqüente ao de sua emissão. §1° - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia I O (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços. §2° - Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser poste 'g~ dos caso vença em dia não útil. §3° - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos os prazos previstos I1C:;lC artigo. §4° - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do L5fjl~- prazo, equipara-se a não emissão de 110l~ fiscal, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em \ i~o~·. Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro • Femio-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 e __ .•.• __ _.-._I& i.':'\& L._ ••.•.•. ~- ------- ._-- - - - - .• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO §5° - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do §2° do artigo 5° desta Lei. §6° - Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1 ° deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que: I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida "on-line"; ou II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido real izada dentro do prazo legal. Seção IV - Do Documento de Arrecadação Art. 15 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviço, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Parágrafo Único. N",,: se aplica o disposto no "caput" deste artigo: I - aos responsáveis tributários, tratados na Seção IX do Capítulo 111, Título I1I, da Lei Complementar n° 00111997, Código Tributário Municipal, quando o prestado r de serviço deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e. 11 - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados. Seção V - Do Cancelamento da NFS-e Art. 16 - A NFS-e só poderá ser cancelada pelo administrador da prefeitura, por meio de requerimento descrevendo a justificativa do cancelamento, até o 10° dia do mês subsequente ao de sua emissão, observando-se as normas do Recibo Provisório de Serviços (RPS), da retificação e da substituição da NFS-e. §1° - Após o paga.ucnto do ISSQN, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação de autorização de cancelamento através do sistema, devendo o contribuinte, para tanto, registrar junto à solicitação a justificativa do motivo do cancelamento. §2° - No caso do cancelamento da NFS-e previsto no parágrafo anterior ocorrer quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema de NFS-e para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Rua José Bonlfáclo, 106 - C4mtro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 &' ..••••• 11 •••• ~ •••••.•. ~ ••••.•••• ~.- .•• a._.. .u.-... - .... --- . •. ---- -- ---- •... _- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Seção VI - Da Substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Art. 17- A substituição de NFS-e consiste no cancelamento de uma NFSe emitida incorretamente e na emissão de uma nova NFS-e para substituí-Ia. Art. 18 - A substituição da NFS-e poderá ser realizada no sistema a qualquer tempo, observados os requisitos abaixo: I - Será de forma automática: a) Quando a NFS-e não estiver vinculada a nenhuma guia de recolhimento; b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser substituída. 11 - Será condicionado à aprovação da fiscalização: a) Quando a NFS-e a ser substituída estiver vinculada a documento de arrecadação já quitado; b) Até o 10°. dia do mês subsequente a data de emissão da NFS-e a ser substituída. §1° - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for superior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, a diferença apurada será acumulada sob a forma de crédito de ISSQN, que será disponibilizado automaticamente pelo sistema, para abatimento em documento de arrecadação com competência igualou superior ao da NFS-e substituída. §2° - Quando o valor do ISSQN quitado da NFS-e substituída for inferior ao valor do ISSQN da NFS-e substituta, o sistema disponibilizará automaticamente documento de arrecadação complementar com a diferença apurada do ISSQN a recolher com as devidas atualizações monetárias, quando for o caso. §3° - No caso da ocorrência do previsto no Inciso 11 deste artigo, a nova NFS-e será emitida e a NFS-e antiga ficará aguardando aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada; Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Femio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 _________ __.,F •• -- ••.• .,I..,I.,_,"u.••• ,.... It •••• tmt: •••• A _ ••. .6..... . ••.• .1&. __ ------~ .•. ~ - - - . PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO §4° - Caso o cancelamento previsto no parágrafo anterior seja autorizado e o valor do ISSQN da NFS-e substituta seja igualou inferior ao valor da NFS-e substituída, o sistema gerará automaticamente um documento de arrecadação quitado para a NFS-e substituta. Art. 19 - A NFS-e somente poderá ser substituída uma única vez. Parágrafo Único. A NFS-e substituta poderá ser substituída em cadeia. Art. 20 - A competência da NFS-e substituta será sempre igual à competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISSQN da NFS-e respectiva for retido na fonte e puder, nos casos previstos na legislação municipal, ter a competência alterada. CAPÍTULO 11 Seção VII -'Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados Art. 21° - O sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), inscrito no cadastro fiscal mobiliário, fica obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica do movimento econômico e a Declaração Eletrônica das despesas na forma, prazo, e demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 22° - A Declaração Eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: I - às notas fiscais emitidas; 11 - às notas fiscais anuladas; ~ .. 111 - às notas fiscais canceladas; ~ IV - às notas fiscais vencidas e não emitidas; V - às notas fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados; VI - aos valores do TSSQN referente ao movimento econômico e retido através de substituto ou responsável tributário; VII - à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação, bem como instituições financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito; VIII - Aos dados cadastrais. Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Femão-SP - CEP 17.415-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 1:' .••.••.• 11. n ••••• N.i •• ~ •••• A ••••• ~ ~ _ ~ ••••••••• a-. .1___.. ••.. _ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO § 1°_ A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia I O (dez) do mês subseqüente à prestação dos serviços, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico \v\vw.fernao.sp.gov.br. § 2°_ A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. Seção VIII- Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário Art.23° - O responsável tributário deverá realizar através da Internet a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados, até o dia 1 O (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, através da articulação específica disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal (www.fernao.sp.gov.br). Parágrafo Único. Em se tratando de pessoa física, a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados poderá ser providenciada diretamente junto ao Setor de Tributação da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais. Art. 24°- Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, ficam obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica dos serviços tomados ou intermediados juntamente com as notas fiscais, do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO 111 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 25. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o ISS com base no movimento econômico, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores. §1 ° - O setor de Tributação efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. §2° - Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro • Femio-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 TeI./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 1: •••• _11 ••••••.••.•••••• ~ •.•.•• ~ •••• ~6JIti._"_ _ e.aa..-. _ •. _ &-. L._ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 26 - As NFS-e emitidas poderão ser acessadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Fernão até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo Único. Transcorrido o prazo previsto no "caput", o acesso às NFS-e emitidas somente poderão ser realizados mediante a solicitação por processo administrativo. Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas complementares através de Decreto Municipal. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeito Municipal RegiS~fiXaçãO' no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro· Femio-SP • CEP 17.451-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 'el.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 I!.mall! nr.fi.Hu •.• ®fA_ilL&ft_4,.v_h. • CIt .•. • __ tIa.ft_ •••••• ~ •••••••••