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norma nº 700/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI N.416 DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI E ALTERAM RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FERNÃO, PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS SEGUINTE TERMOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ^
DE FERNÃo FernaS
Pequena, mas atrevida
LEI N"700, DE 21 DE NOVEMBRO 2013.
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO TOTAL DA LEI NMIÓ
DE 28 DE JANEIRO DE 2008 E SUAS POSTERIORES
ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU E ALTERARAM,
RESPECTIVAMENTE, O VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
PASSANDO A MATÉRIA A SER DISCIPLINADA NOS
SEGUINTES TERMOS:
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
FERNÃO APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LEI.
Art. 1° - Fica instituido no âmbito do Poder Executivo do Município de Fernão,
incluindo a Administração Indireta, acaso seja criada, direito à percepção mensal do
Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais.
§ 1® - O Vale-alimentação será concedido mensalmente ao servidor e se dará através da
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração do Benefício Alimentação, na forma de Cartões
Magnéticos que deverá ser contratada pelo município nos termos da lei n° 8.666/93 e
alterações posteriores.
§ 2" - A cada servidor municipal será concedido o Vale-Alimentação no valor total de
R$270,00 (duzentos e setenta reais), por uma única vez ao mês, a ser creditado até o 5°
(quinto) dia de cada mês.
§ 3° - Os detentores de mais de um cargo público vinculados ao Município, receberão o
equivalente a um único Vale-Alimentação.
§ 4° - Os Agentes políticos não farão jus à percepção do Vale-Alimentação, mesmo que
detentores de cargo de provimento efetivo neste Executivo Municipal.
Art. 2° - Não farão jus ao recebimento do Vale-Alimentação, os servidores que
encontrarem-se nas seguintes situações:
I - afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou processo administrativo
que resultou em suspensão, independentemente dos dias suspensos;
Rua José Bonifácio, 106 - Centro • Fernáo-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001.34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273.1016/3273.1021/3273-1041 - E-moll: prefellura@fornao.sp.8ov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL ^
DE FERNÃo Femao
Pequena, mas atrevida
II - nos casos em que o servidor estiver afastado por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, a
partir do 16° (décimo sexto) dia de forma continua ou fracionada, em virtude das
situações previstas nos incisos I, 11, III, V e VII do Artigo 71, Seção 1, Capitulo 111, da
Lei Complementar n°002/98 de 20 de abril de 1998 (Estatuto dos Funcionários).
III - os que estiverem afastados temporariamente de suas funções, conforme prevê a
Legislação Eleitoral, para concorrerem a mandado eletivo.
IV- aposentados e pensionistas.
§ único - Não ensejará perda e ou desconto no vale alimentação, quando ao servidor
público municipal for deferido licença para tratamento de saúde (inc. I, art. 71, Seção l.
Capítulo 111, da Lei Complementar n°002/98, de 20 de abril de 1998), desde que o
mesmo comprove por meio de documento emitido pela medicina especializada que
tenha contraído uma das seguintes enfermidades; tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação.
Art. 3° - O benefício instituído por esta Lei, não integrará ou será considerado salário
ou remuneração e nem será incorporado aos vencimentos, não gerando direitos contidos
nos Estatutos dos Servidores Públicos ou mesmo na CLT, tampouco incidirá
contribuição para o INSS e ao FGTS.
Art. 4° - O Vale-Alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados e divulgados em site da
Empresa vencedora do certame licitatório.
Art. 5° - O valor do Vale-Alimentação previamente estabelecido nesta lei, terá sua
reposição inflacionária todos os anos no mês de setembro, servindo como base o índice
oficial previsto pelo INPC, e acaso este seja extinto por outro índice oficial equivalente.
Art. 6° - As despesas decorrentes da elaboração da presente lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Art. 7° - Os casos omissos ou passíveis de alteração constantes no texto da presente lei,
deverão ser regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo após a aprovação,
sanção e promulgação da mesma.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n°4I6 de 28 de janeiro de 2008
e posteriores alterações.
Prefeitura Municipal dePerq nove0ibre::d^2OI3.
■wo-ywi￾REGISTRADA E PUBLICADA PI» AFi.tAÇÁO, KO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MIWICIPAL iJplíÊHÁOrrcXAI. PROpRiO - DATA SUPRA
Rua José Bonifácio, 106 ■ Centro • FornãcpSP - CEP 17.455 000 - CNPJ/MF 01.612.84B/0001.34
Tel./Fsi: (14) 3273-1004 /3273-1D1S/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.fp.£ov.br
PREFEITURA MUNICIPAL ^
DE FERNÃo FernSB
Pequena, mas atrevida
DECLARACAO
ALTEMAR CANELADA CAMPOS,
Prefeito Municipal de Fernão, do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que
o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaraçâo.
Fernão, em 21 de noven 13.
A llemar KpueJSíkíCampos
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
vvwvv.cnifernaQ.SD.aov.br
Protocolo N.o 0951-2013
DocutTvento Publicado Afiiaçào Nesta Data
25/11/2013 14:29:26
Oswaido Gutierrez Júnior
'»
Rua JoM BonHácio, lOS - Centro - Fornão-SP • CEP 17.4SB-000 - CNPJ/MF 01.ei2.&4B/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-102V3273-1041 • E-mall: prefaltura®femao.sp.gov.br

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