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norma nº 827/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÌRUS DE DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
LEI N.o827/2016, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 811/2015, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE DIRETRIZES
E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO
VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNY A, ZIKA VÍRUS E
FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1 o. O "caput" e o inciso II do artigo 1° da Lei n° 811/2015, de 29
de dezembro de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Esta Lei estabelece diretrizes e medidas preventivas no
combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da
dengue, chikungunya, zika vírus e febre amarela, no Município
de Fernão."
(...)
"Il- Criadouro: local que propicia condições de crescimento e
desenvolvimento das larvas do mosquito transmissor do vírus da
dengue, chikungunya, zika vírus efebre amarela. "
Art. 2°. O artigo 2° da Lei n" 811/2015, de 29 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. Ficam os proprietários, ocupantes, administradores,
possuidores por qualquer natureza ou inquilinos de imóveis
residenciais, bem como os comerciantes, industriais ou
presta dores de serviços, responsáveis por manterem os imóveis
sob sua responsabilidade livres de criadouros do vetor da dengue,
chikungunya, zika vírus efebre amarela. "
Art. 3°. O artigo 22 da Lei n" 811/2015, de 29 de dezembro de 2015,
será acrescido dos parágrafos 3° e 4°, que terão a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
§3°. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela
autoridade competente após decorrido o prazo estipulado no caput
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU:prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
do presente artigo, ou imediatamente após a data do indeferimento
da defesa".
§4': Havendo a impossibilidade de dar conhecimento diretamente
ao interessado, este será cientificado do auto de infração, do auto
de penalidade, bem como das decisões das autoridades municipais,
por meio de carta registrada com aviso de recebimento dos correios
ou por edital publicado no jornal regional de maior circulação no
município, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco)
dias da publicação."
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de junho de 2016
Regi~~~~açãO' no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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