| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÌRUS DE DENGUE, CHIKUNGUNYA, ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE - FERNAO LEI N.o827/2016, DE 22 DE JUNHO DE 2016. "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 811/2015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PREVENTIVAS NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNY A, ZIKA VÍRUS E FEBRE AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1 o. O "caput" e o inciso II do artigo 1° da Lei n° 811/2015, de 29 de dezembro de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Esta Lei estabelece diretrizes e medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya, zika vírus e febre amarela, no Município de Fernão." (...) "Il- Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya, zika vírus efebre amarela. " Art. 2°. O artigo 2° da Lei n" 811/2015, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°. Ficam os proprietários, ocupantes, administradores, possuidores por qualquer natureza ou inquilinos de imóveis residenciais, bem como os comerciantes, industriais ou presta dores de serviços, responsáveis por manterem os imóveis sob sua responsabilidade livres de criadouros do vetor da dengue, chikungunya, zika vírus efebre amarela. " Art. 3°. O artigo 22 da Lei n" 811/2015, de 29 de dezembro de 2015, será acrescido dos parágrafos 3° e 4°, que terão a seguinte redação: "Art. 22. (...) §3°. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente após decorrido o prazo estipulado no caput Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU:prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE - FERNAO do presente artigo, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa". §4': Havendo a impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao interessado, este será cientificado do auto de infração, do auto de penalidade, bem como das decisões das autoridades municipais, por meio de carta registrada com aviso de recebimento dos correios ou por edital publicado no jornal regional de maior circulação no município, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação." Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 22 de junho de 2016 Regi~~~~açãO' no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br