| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2016 |
| Date | 2016-09-05 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FERNÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE - FERNAO FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CÂMARA MUNICIPAL O_EFERNÃO PUBLlCAÇAO , . Este documento foi tornado \?Ubl: por afixação no ATR}O DA CAMA I MUNICIPAL N de ernao /20# FernaO,2Jc.L,.f-r1:-~F!I.,A,;~- LEI N.o 841/2016, DE 26 DE AGOSTO DE 2016. "FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FERNÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Art. 1°. Os subsídios dos agentes políticos de Femão, abaixo indicados, a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, nos termos da Constituição Federal, a partir de 1° de janeiro de 2017: I - PREFEITO MUNICIPAL. R$ 11.615,99 (onze mil, seiscentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 11 - VICE-PREFEITO MUNICIPAL. R$ 3.851,04 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos). 111 - SECRETÁRIOS MUNICIPAIS R$ 3.463,64 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Parágrafo Único - Os subsídios fixados neste artigo poderão sofrer revisão anual, através de lei especifica, de iniciativa da Câmara Municipal, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente, com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais a teor do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 2°. Em caso de licença autorizada pela Câmara, vacância ou .s(jl"- afastamento do Prefeito, o substituto fará jus ao mesmo subsídio do substituído. §o 1°. O substituto perde o subsídio de seu cargo de origem, enquanto durar a substituição. § 2°. Quando houver substituição durante fração de mês, o respectivo subsídio será proporcional aos dias dessa fração. Art. 3°. Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e outros encargos legais. Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE - FERNAO Art. 4°. As despesas com a execução desta lei onerarão dotações próprias do Poder Executivo. Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6°. Ficam revogadas as disposições em contrário. REGIST ADA UBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU:prefeitura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br