| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 c CGC/MF. 01.612.848/0001-34 EDITAL N|o 005/97 o Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Femão, faz saber que a Câmara Municipal de Femão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI 005/97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997. i Artigo 1° - Fica criada a unidade orçamentaria denominada Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao sistema de aposentadoria e pensão, para os funcionários públicos municipais ativos e inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas. Artigo Constituirão receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão: I • contribuições mensais e obrigatórias dos funcionários públicos municipais sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação natalina; II - contribuições mensais da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas do Município, incidentes sobre o total da folha de pagamento, inclusive sobre a folha de gratificação natalina; .F! III - contribuições mensais obrigatórias dos pensionistas, incidentes sobre pensões, inclusive sobre a gratificação natalina; IV - doações, legados e outras receitas eventuais; V - rendimentos produzidos pela aplicação das receitas do Fundo e recursos financeiros. Parágrafo 1° - Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. Parágrafo 2°- Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados. Parágrafo 3°- As receitas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão serão depositadas em conta corrente mantida em instituição fi nanceira da qual o Poder Público estadual ou federal faça parte como acionista majoritário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N» 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 progresso Parágrafo 4® - Fica autorizado a contratação com instituição financeira à administração dos recursos do Fundo Municipal de Aposentadoria e pensão, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do conselho. Artigo 3® - A contribuição dos funcionários públicos ativos e inativos e dos pensionistas é calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez porcento) sobre a sua remuneração proventos e pensão, respectivamente, descontada no demonstrativo de pagamento. Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, a contribuição prevista nesse artigo incidirá sobre cada uma das remunerações percebidas. Artigo 4® - Não integram a remuneração, proventos e pensão: a) a cota de salário família: I Artigo 5' rtigo 6® b) ajuda de custo recebida pelo segurado; c) as diárias concedidas aos segurados; d) outras importâncias definidas em lei municipal. A contribuição a cargo da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas é de 10% (dez porcento) sobre o total das remunerações, proventos e pensões pagas ou creditadas, a qualquer título, aos funcionários ativos e inativos e pensionistas, ressalvando o disposto no artigo 4®. As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 2®, serão creditadas até o 7® (sétimo) dia do mês subsequente ao mês de competência. arágrafo Único - Sobre as contribuições não creditadas no prazo estabelecido nesse artigo incidirá, a cargo do Poder Público Municipal, correção monetária, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5% (meio porcento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado. Artigo 7® - A concessão dos benefícios previdenciários previstos na lei que instituiu o plano de aposentadoria e pensão aos funcionários públicos municipais, obedecerá o prazo de carência de 60 (sessenta) meses, ou seja, 5 (cinco) anos, salvo para a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei. Parágrafo 1° - Os servidores públicos municipais que atendam, a qualquer tempo, as condições constitucionais para a aposentadoria estão dispensados da carência prevista nesse artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593 \P [ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PKOGRESSO Paráerafo 2° - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão não responderá por qualquer questão relativa às aposentadorias e pensões concedidas aos funcionários inativos e aos dependentes antes da vigência dessa Lei. Artigo 8° - O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão será administrado pelo Conselho Administrativo. Artigo 9° - O Conselho Administrativo será composto pelo seu Presidente e por mais 6 (seis) membros eleitos pelos funcionários públicos municipais. Parágrafo Qnico - Dentre os membros do Conselho Administrativo deverão estar presentes, pelo menos, um representante do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, se houver. Artigo 10 - O Conselho Administrativo será presidido pelo Chefe de Departamento de Governo, competindo-lhe as seguintes atribuições: I - participar, convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo com direito a voto de desempate; II - declarar eirtinto o mandato do conselheiro na forma do artigo 13, III - prestar contas ao Prefeito Municipal de sua administração; IV - prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes, V - conceder aposentadorias e pensões; Parágrafo Ünico - Ao Presidente é facultado fazer delegações de competência expressas e específicas para "fins determinados. Artigo 11 - O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição, por uma unica vez. \\ Parágrafo Ünico-Juntamente com os titulares, será eleito igual numero de suplentes, que os A substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de n vacância, conservada sempre a representatividade estabelecida no parágrafo único do artigo 9". , Mrtigo 12 - O Conselho reunir-se-á com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos. Artigo 13 - O conselheiro que, sem justo motivo, faltar em 3 (três) sessões consecutivas, tera seu mandato declarado extinto. Artigo 14 - O Conselho Administrativo exercerá o controle do Fundo, competindo-lhe; PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO A CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO I - apreciar em grau de recurso, decisões do Presidente, com relação as concessões ou cancelamento de aposentadoria e pensão; II - convocar o suplente do Presidente, em suas faltas ou impedimentos, o qual exercerá o cargo interinamente; III - aprovar planos de aplicação das receitas que integram o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão; IV - elaborar, anualmente, o plano de custeio do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão; V - prestar contas mensalmente ao Conselho Fiscal; VI - determinar a realização de cálculos atuariais dentro de 12 (doze) meses e renovar a cada 5 (cinco) anos; VII • expedir, mensalmente, até o dia 20 (vinte), certidão negativa de débito do Município, para com o fundo. Parágrafo Qnico - A competência referida no inciso I será exercida pelo Conselho Administrativo sem o voto do Presidente, cabendo o desempate, se for necessário, ao Prefeito Municipal. Artigo 15° - Fica o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo obrigado a comunicar ao INSS a falta de recolhimento ao Fundo, das contribuições mensais a que está obrigado o Poder Executivo. Solicitando que não seja expedida certidão negativa até que seja regularizado o recolhimento. Artigo 16 - Para exercer a fiscalização da gestão do Fundo, haverá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes dos (xmcionários públicos municipais e 1 (hm) da Prefeitura Municipal, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, com as seguintes atribuições: I - examinar o plano de custeio proposto pelo conselho Administrativo, homologando-o e encaminhando-o ao Prefeito Municipal, para a sua aprovação; II. - proceder à tomada de contas do Conselho Administrativo, através do exame de seus balancetes mensais, podendo solicitar ou fazer exame direto dos comprovantes; III. - opinar sobre assuntos econômico financeiros relacionados à gestão do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593 i.!" [ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PROGRESSO Artigo 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, podendo extraordinariamente, reunir-se quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal. Parágrafo Único • O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelos membros integrantes desse Conselho. Artigo 18 - As contribuições dos funcionários públicos inativos, incidentes sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina, obedecerão os parâmetros fixados na lei federal. Artigo 19 - As licenças, a partir do 16® (décimo sexto) dia, serão totalmente custeadas pelo Fundo, podendo a Prefeitura efetuar os pagamentos e após proceder os descontos nos respectivos recolhimentos. Artigo 20 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de FERNÃO, 20 dejaneiro de 1.997. Municipal REGISTRADA E PUBUCAD?t*OR AHXA' SAGUAD PRINC1PAL~DA PREFEITWP^MUWICIPAL DE FERNÃO • DATA SUPRA.