| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS SOB A FORMA DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11445 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO AK CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP- FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prOGRESso EDITAL N° 006(97. O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promuigo a seguinte Lei: LEI 006/'97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997. Artigo 1" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários bolsistas, estudantes de 2° grau e de nível universitário, nos moldes das legislações Estadual e Federal atinente, os quais deverão desenvolver atividades específicas, em forma de estágio, nas áreas profissionais correlatas ao curso que freqüenta, podendo para tanto, se necessário, firmar convênio e ou termo de cooperação com instituições de ensino. Artigo 2'^ Os estagiários supra citados receberão a título de bolsa de estudos mensal, o valor equivalente ao piso de salários inicial constante da tabela de vencimentos da Prefeitura Municipal de Fernão. Artigo 3" O estagiário deverá firmar Termo de Compromisso com o Município, devendo prestar 7h20 ( sete horas e vinte minutos) diários de atividade, de segunda à sexta feira, compatibilizando este com o horário escolar. Artigo 4" Os Departamentos Municipais, que receberem estagiários, deverão realizar relatórios e avaliações específicas mensalmente, sobre as atividades desenvolvidas pelos estagiários sob sua orientação, arquivando-os na Secretaria. Artigo 5^ A realização de estágio, por parte do estudante, não acarretará qualquer vínculo empregatício ou funcional com a Municipalidade. Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Programa do Município de FERNAG. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Fernão, 20 dejaneiro de 1.997. mir BG. 7.164.935/ Preíeitç/Munlclpal REGISTRADA E BdéÚCADA POR^^ÇAO, MO SaSüAO ^IMCIPAL DA-PBW.l f UIOV MUMOrAT. DC FERMAO • DATA SUPRA.