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norma nº 7/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 sT \
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO
EDITAL 007(97.
O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do
Município de Femão, faz saber que a Câmara Municipal de
Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N® 007(97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997.
Artigo 1" • Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o
Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
Junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, Motivando a Participação de órgãos públicos e da
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I • fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
prrferência aos produtos "in natura";
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
\ IV . sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes
Orçamentarias e do orçamento municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação
escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais e estaduais do município;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino do município;
VII - articular-se com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do
Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", iN° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas do município;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentaçôa
Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2° ■ O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II -1 (um) representante do Comercio Local;
III -1 (um) representante dos professores das escolas estaduais;
IV -1 (um) representante de pais de alunos;
V - l(um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI - 1 (um) representante dos responsáveis pela produção de merenda.
1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
2® - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez.
Parágrafo 3° - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar
sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4-® - Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
rágrafo
Pâragrafo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO
Parágrafo
Parágrafo
Parágrafo
5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
6® - O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
7® - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro)
alternadas.
8® - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
- O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de
2(dois) anos que poderá ser renovado uma vez.
- O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
relevante.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6® - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7® - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo
de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Parágrafo
Artigo 3
Artigo 4®
Artigo 5
igo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 9® - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593
prOGRESso CGC/MF. 01.612.848/0001-34
Prefeitura Municipal de FERNAO, 20 de janeiro de 1.997.
o Municipol
REGISTRADA E PUBl.lCj^A POR AFI PREFE i\ITaPAL DE FERNAO - DATA SUPRA.

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