| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 sT \ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO EDITAL 007(97. O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Femão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI N® 007(97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997. Artigo 1" • Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar Junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, Motivando a Participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I • fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando prrferência aos produtos "in natura"; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; \ IV . sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentarias e do orçamento municipal, visando; a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar. V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais e estaduais do município; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do município; VII - articular-se com as escolas conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", iN° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do município; XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentaçôa Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Artigo 2° ■ O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; II -1 (um) representante do Comercio Local; III -1 (um) representante dos professores das escolas estaduais; IV -1 (um) representante de pais de alunos; V - l(um) representante dos trabalhadores rurais do Município; VI - 1 (um) representante dos responsáveis pela produção de merenda. 1° - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 2® - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez. Parágrafo 3° - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4-® - Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. rágrafo Pâragrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO Parágrafo Parágrafo Parágrafo 5° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. 6® - O Conselho de Alimentação escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 7® - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas. 8® - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. - O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poderá ser renovado uma vez. - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço relevante. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6® - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 7® - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Parágrafo Artigo 3 Artigo 4® Artigo 5 igo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Artigo 9® - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593 prOGRESso CGC/MF. 01.612.848/0001-34 Prefeitura Municipal de FERNAO, 20 de janeiro de 1.997. o Municipol REGISTRADA E PUBl.lCj^A POR AFI PREFE i\ITaPAL DE FERNAO - DATA SUPRA.