| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO /[?[), CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 f \ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prOGRESSO EDITAL N" 008/9 7. o Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI 008/97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - Os cargos da Prefeitura Municipal de FERNÃO obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei. Artigo 2^^ O regime Jurídico único adotado pela Administração Municipal é Estatutário, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Artigo 3" - O plano e classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores municipais. Artigo 4" - A composição e a forma de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é o constante da presente Lei. Artigo 5" - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; II - cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo criado por Lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento; III classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntico vencimento; IV • série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições; V - quadro de pessoal - o conjunto de cargos que integra a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VI - referência - o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos; VII - nível - letra indicativa do valor progressivo da referência; PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000- FERNÃO-SP- FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 VIII - padrão - o conjunto de referência e nível indicativo do vencimento e funcionário; IX - vencimento - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão; X - remuneração • o valor do vencimento acrescido das vantagens pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo funcionário. CAPÍTULO 11 DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Artigo 6° - O quadro gerai de pessoal compõe-se das seguintes partes: I - cargos em comissão; II - cargos de provimento efetivo. Artigo 7" - Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo 1, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 8" - Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito. Artigo 9" - Todo o funcionário público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem. Artigo 10 - Ficam criados os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 11 - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público de prova ou de provas e títulos. CAPÍTULO III DA ESCALA DE VENCIMEMTO Artigo 12 - A cada classe de cargo público corresponderá à determinada referência. Artigo 13 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são constantes do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei. Artigo 14 - Nenhum funcionário público poderá perceber vencimento Inferior ao salário mínimo nacional. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. «CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO AK CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 15 - Haverá substituições no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, se necessário I - O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações, no grau que se encontrar classificado. Artigo 16 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará, após, a seu cargo de origem. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Artigo 17 - Os funcionários públicos serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de portaria, observando-se o seguinte; I- todos os servidores permanecerão enquadrados na Tabela de Vencimentos, constante da Tabela, citada no artigo 13, da presente Lei. CAPÍTULO VI ^ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS / Artigo 18 - As descrições de cargos serão regulamentadas por Decreto. Artigo 19 - O período oficial de trabalho dos servidores será de 40 (Quarenta ) horas semanais. Parágrafo Único - O chefe do Poder E>íecutivo poderá baixar portaria estabelecendo^ carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razao das peculiaridades dos serviços. Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação. Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE: (014) 243-1593 i.!^ CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO Prefeitura Municipal de FERNÃO, 20 de Janeiro de 1.997. RG. 7.1W.936 - Prefait/Municlpal REGISTRADA 1^ ÇAO, NO SAGUAO PRINCIPAL RA MUNICIPAl. DE FERNlAO - DATA SUPRA. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Lei n° 008/97 de 20 de janeiro de 1.997. ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N" DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRAO 1 Analista Contábil VIII "ADM 1 Assessor de Gabinete X-ADM 1 Assessor de Tributação IV-ADM 1 Assessor Jurídico XI-ADM 5 Coordenador de Departamento IX-A 1 Coordenador de Programas IV - ADM 1 Técnico Econômico Financeiro VII - ADM rtins RO. 7.164.98^ - PrafeitVMunicipal Cargosi Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Lei n° 008/97 de 20 de janeiro de 1.997. ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRAO 3 Agente Administrativo III -ADM 1 Agente de Saneamento III-ADM 3 Ajudante de Serviços 1 - ADM 21 Ajudante Geral II - ADM 3 Assistente Administrativo VII - ADM 1 Atendente de Consultório Dentário II - ADM 1 Auxiliar de Enfermagem III-ADM 1 Contador VIII-ADM 3 Cozinheira II - ADM 1 Enfermeira VIII-ADM 1 Engenheiro Agrônomo XI-ADM 1 Fiscal V- ADM 1 Fiscal Tributário IV-ADM 2 Inspetor de Alunos 111 -ADM 2 Médico X! - ADM 5 Motorista IV - ADM 3 Operador de Máguina V-ADM 1 Procurador Jurícico XI-ADM 2 Professor 1 V-ADM 1 Recepcionista II - ADM 1 Técnico Agrícola IV - ADM 1 Tesoureiro VII - ADM 2 Tratorista IV - ADM 1 Veterinário XI - ADM - Prefeito Municipal Cargosi Página 2 PREFEITURA MUNÍCIPAL DE FERNÃO LEI N° 008/97 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997. ANEXO T A B ELA D E SAL A R 1 0 S G R A U s REF. ADM A B C D E F G 1 189,73 208,70 219,14 229,57 240,01 250,44 260,88 281,75 II 218,19 240,01 252,01 264,01 276,01 288,01 300,01 324,01 III 250,91 276,01 289,81 303,61 317,41 331,21 345,01 372,61 IV 288,55 317,41 333,28 349,15 365,02 380,89 396,76 428,50 V 331,83 365,02 383,27 401,52 419,77 438,02 456,27 492,77 VI 381.61 419,77 440,76 461,75 482,74 503,72 524,71 566,69 VII 438,85 482,74 506,87 531,01 555,15 579,28 603,42 651,69 VIII 504,68 555,15 582,90 610,66 638,42 666,18 693,93 749,45 IX 580,38 638,42 670,34 702,26 734,18 766,10 798,02 861,86 X 667,44 734,18 770,89 807,60 844,31 881,02 917,73 991,14 XI 767,55 844,31 886,52 928,74 970,95 1013,17 1055,38 1139,82 AcíÊí^ BTvro rans BO. 7.1G4.ã36 -/refoico Mujííoipal ) w • PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ANEXO IV QUADRO DE CARGOS REF 1 II III IV V VI C Ajud.Serviços Ajudante Gerai Ag.Saneamento Fiscal Tributário Professor 1 Assist.Administr. A Atend, Cons.Oent Aux.Enfermagem Motorista Fiscal R Cozinheira Agente Administr. Téc.Agrícola Op. Máquinas G Recepcionista Inspetor Alunos Tratorista 0 Coord.Programa S Asses.Tributaçâo REF Vil Vlil iX X XI XII C Tec.Econ.Financ. Enfermeira Coord.Depto. Asses.Gabinete Dentista A Tesoureiro Contador Médico R Analista Contábil Assessor Jurídico G Eng" Agrônomo O Veterinário S Procurador Juríd. ercio ApcrecrcfCiWartí R6. 7.164,98» - Pf-f iij^^^unicipal