| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GÁLIA, OPTANTES PARA ESTE FIM, EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DESTES MUNICÍPIOS. |
| native_id | 11452 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 progresso EDITAL N" 013/97 O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Femão, faz saber que a Câmara Municipal de Femão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI N" 013/97 DE 03 DE MARÇO DE 1.997 Artigo 1® Em decorrência da instalação do Município de FERNÁO, e conseqüente desmembramento do Município de GÁLIA, fica aberto um prazo de 30 dias para que os Funcionários Públicos do Município de GÁLIA, residentes ou prestadores de serviços em Femão, possam, através de opção, serem incorporados ao quadro de Funcionários do Município de FERNAO. Parágrafo único A opção referida, deverá vir instruída com certidão do Município de GÁLIA referente ao histórico funcional. Artigo 2° Analisando o interesse da Municipalidade, e considerando a necessidade e conveniência do Serviço Público, o Poder Executivo poderá rejeitar a opção referida no artigo 1°. Parágrafo 1® A decisão do Poder Público em relação à opção do Funcionário ocorrerá no prazo de 30 dias após a opção. Parágrafo 2® Ocorrida a incorporação a opção será irretratável e irrevogável; Artigo 3° O Funcionário Público que optar à sua incorporação para o quadro de Funcionário de FERNÂO, será lotado na carreira e cargo equivalente ao que ocupava, sendo regido pelas Leis Municipais e somente com as vantagens destas. Artigo 4° Os Sistemas Previdenciários, para todos os efeitos, se compensarão na proporcionalidade do tempo de serviço prestado a cada Município, conforme dispõe, Art. 202, Inciso III, Parágrafo 2°, da Constituição Federal, sendo que o reembolso será feito mensalmente ao Município que remunerar o beneficiário, independente de qualquer regulamento. Artigo 5® Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGIS Prefeitura Municipal de Femão, 03 de março de 1.997. ADAPORAT-IXAÇAO. AGUAO Municipal ■IPAL DA PREFEITURA .MUNICIP^U. DE niRNAfO • DATA SUPRA.