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norma nº 14/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO /(?[).
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 C
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
EDITAL N® 14/97.
O Cidadão, Adélcio
Aparecido Martins, Prefeito do Município
de Fernão, faz saber que a Câmara
Municipal de Fernão, Aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 014/97 DE 03 DE MARÇO DE 1.997.
Artigo 1*^ - Fica instituído, no Município de Fernão, o regime de
adiantamento para a cobertura de despesas que não
subordinem-se ao processo normal de aplicação, conforme
disposto no artigo 68, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de
Março de 1.964.
Artigo 2° - Consideram-se despesas em regime de adiantamento e que
serão realizadas somente após a emissão da nota de
empenho ordinário e/ou estimativa:
I - as extraordinárias e urgentes, até o limite de dispensa de
licitação;
II - as efetuadas fora da sede do município, até o limite de
dispensa de licitação;
III - as que custeiem viagens de servidores. Prefeitos,
Presidente da Câmara e Vereadores e eventuais agentes
públicos a serviço do Município, obedecido aos seguintes
limites por pessoa:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE EERNAO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
prOGRESso
CEP: 17.455-000- FERNAO-SP- FONE: (014)243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
PERCURSO IDA E VOLTA
VIAGENS Sf PERNOITES :: VIAGENS Cf PERNOITES
Até 150 Kms R$ 20,00 :: R$ 70,00
De 151 a 400 Kms....R$ 50,00 :: R$ 100,00
De 400 a 600 Kms....R$ 100,00 R$ 150,00
Acima de 601 kms....R$ 200,00 R$ 300,00
IV - as miúdas e de pronto pagamento, até o limite de
R$300,00 (Trezentos Reais).
V - Quando tratar-se de viagem em que for necessário o
deslocamento de mais de um funcionário, será concedido
diárias proporcional ao número de funcionários ou
acompanhantes para que o montante seja suficiente para
fazer a cobertura de despesas no período em que estiverem
no desempenho das funções.
Parágrafo 1° - A entrega de numerário em regime de adiantamento
somente será feita diretamente aos agentes elencados no
inciso III, deste artigo.
?arágrafo 2° ■ Não se fará adiantamento a agente em alcance, nem a
responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei
Federal n° 4.320/64).
Artigo 3° - O adiantamento para despesas constantes dos incisos I, II e
III, do artigo 2°, será requisitado a cada necessidade, sendo
vedada a despesa em período descontínuo.
Parágrafo Único - Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara,
poderão requisitar adiantamento mensal para ocorrer
despesas de viagens.
Artigo 4° - Os adiantamentos para atender despesas previstas no artigo
3°, serão feitos através de numerário colocado à disposição
do requisitante, após emissão de nota de empenho, mediante
requisição em que conste o nome completo do responsável,
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
prOGRESSo
CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593
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unidade qual está lotado, destino da viagem e distância
estimada o valor e o tipo da despesa.
Artigo 5° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, deverá
proceder a abertura de conta corrente junto ao Posto de
Atendimento Bancário (P.A.B.), ou no Banco do Estado de
São Paulo S/A(BANE5PA), específica para o atendimento
desta Lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e
controle dos saldos. A movimentação dessa conta será
mediante duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente do
responsável pela Tesouraria e a outra, por servidores
devidamente credenciados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1° -Não será entregue numerário para o responsável manter sob
sua guarda, devendo as despesas, que forem realizadas,
serem pagas através da emissão de cheque nominal que,
juntamente com a cópia do cheque assinado, será enviada ao
responsável pela Tesouraria, para efetivar a liquidação da
despesa.
Parágrafo 2° -A Tesouraria registrará no Boletim de Caixa a saída do
numerário, pela cópia do cheque, informando o nome do
responsável, o número do processo de adiantamento e o
valor do pagamento para ser contabilizado através de conta
do grupo realizável, individualizando os devedores.
Artigo 6° - Até o 3° dia útil posterior ao da realização da despesa, os
responsáveis por adiantamentos, deverão prestar contas ao
responsável pela Tesouraria através de documentos de
despesas em que mencione o número da nota de empenho, o
número e valor do cheque utilizado e o comprovante de
depósito do saldo do adiantamento, se for o caso, todos
devidamente rubricados.
Parágrafo 1° ■ Os comprovantes de despesas, são os exigidos pela
legislação tributária vigente e em se tratando de nota fiscal
simplificada ou outro documento em que não se especifique
a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
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AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 f
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Parágrafo 2° -Os saldos de empenhes de adiantamentos não utilizados até
31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente
anulados até aquela data.
Parágrafo 3° - O numerário de adiantamento que não for utilizado até 31
de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente
anulados até aquela data.
Parágrafo 4° - O responsável que deixar a prestação de contas do
adiantamento, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a
multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total do
adiantamento e se deixar de recolher o saldo não aplicado, o
valor será restituido com a devida atualização monetária, a
critério da autoridade competente, não se aplicando estas
penalidades somente nos casos de força maior, devidamente
Justificados.
Parágrafo 5° -No caso do inciso III, do artigo 2®, o prazo estabelecido no
"caput" deste, inicia-se na data do retorno.
Parágrafo 6° - O responsável ao efetuar o recebimento do adiantamento
para cobertura de despesas, fará por assinar termo
autorizando, em caso do não cumprimento do "caput" deste
artigo, a efetuar o desconto em folha de pagamento no mês
imediatamente posterior ao da autorização.
Artigo 7°- A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, procederá,
trimestralmente, a correção da Tabela constante do inciso
III, do artigo 2° desta Lei, através da variação da UFIR, ou
por qualquer outro índice econômico que vier a ser
substituído no período.
Artigo 8° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, à realizar
adiantamento para pequenas despesas até o limite máximo
de 200 UFIR ao mês.
I Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação..
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Artigo 10°- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de março de 1.997.
to Municipal
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