| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11453 |
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. >• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO /(?[). CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 C CGC/MF. 01.612.848/0001-34 EDITAL N® 14/97. O Cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI N° 014/97 DE 03 DE MARÇO DE 1.997. Artigo 1*^ - Fica instituído, no Município de Fernão, o regime de adiantamento para a cobertura de despesas que não subordinem-se ao processo normal de aplicação, conforme disposto no artigo 68, da Lei Federal n® 4.320, de 17 de Março de 1.964. Artigo 2° - Consideram-se despesas em regime de adiantamento e que serão realizadas somente após a emissão da nota de empenho ordinário e/ou estimativa: I - as extraordinárias e urgentes, até o limite de dispensa de licitação; II - as efetuadas fora da sede do município, até o limite de dispensa de licitação; III - as que custeiem viagens de servidores. Prefeitos, Presidente da Câmara e Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do Município, obedecido aos seguintes limites por pessoa:- PREFEITURA MUNICIPAL DE EERNAO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO prOGRESso CEP: 17.455-000- FERNAO-SP- FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PERCURSO IDA E VOLTA VIAGENS Sf PERNOITES :: VIAGENS Cf PERNOITES Até 150 Kms R$ 20,00 :: R$ 70,00 De 151 a 400 Kms....R$ 50,00 :: R$ 100,00 De 400 a 600 Kms....R$ 100,00 R$ 150,00 Acima de 601 kms....R$ 200,00 R$ 300,00 IV - as miúdas e de pronto pagamento, até o limite de R$300,00 (Trezentos Reais). V - Quando tratar-se de viagem em que for necessário o deslocamento de mais de um funcionário, será concedido diárias proporcional ao número de funcionários ou acompanhantes para que o montante seja suficiente para fazer a cobertura de despesas no período em que estiverem no desempenho das funções. Parágrafo 1° - A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III, deste artigo. ?arágrafo 2° ■ Não se fará adiantamento a agente em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei Federal n° 4.320/64). Artigo 3° - O adiantamento para despesas constantes dos incisos I, II e III, do artigo 2°, será requisitado a cada necessidade, sendo vedada a despesa em período descontínuo. Parágrafo Único - Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara, poderão requisitar adiantamento mensal para ocorrer despesas de viagens. Artigo 4° - Os adiantamentos para atender despesas previstas no artigo 3°, serão feitos através de numerário colocado à disposição do requisitante, após emissão de nota de empenho, mediante requisição em que conste o nome completo do responsável, PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO prOGRESSo CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 unidade qual está lotado, destino da viagem e distância estimada o valor e o tipo da despesa. Artigo 5° - A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, deverá proceder a abertura de conta corrente junto ao Posto de Atendimento Bancário (P.A.B.), ou no Banco do Estado de São Paulo S/A(BANE5PA), específica para o atendimento desta Lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento e controle dos saldos. A movimentação dessa conta será mediante duas assinaturas, sendo uma, obrigatoriamente do responsável pela Tesouraria e a outra, por servidores devidamente credenciados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 1° -Não será entregue numerário para o responsável manter sob sua guarda, devendo as despesas, que forem realizadas, serem pagas através da emissão de cheque nominal que, juntamente com a cópia do cheque assinado, será enviada ao responsável pela Tesouraria, para efetivar a liquidação da despesa. Parágrafo 2° -A Tesouraria registrará no Boletim de Caixa a saída do numerário, pela cópia do cheque, informando o nome do responsável, o número do processo de adiantamento e o valor do pagamento para ser contabilizado através de conta do grupo realizável, individualizando os devedores. Artigo 6° - Até o 3° dia útil posterior ao da realização da despesa, os responsáveis por adiantamentos, deverão prestar contas ao responsável pela Tesouraria através de documentos de despesas em que mencione o número da nota de empenho, o número e valor do cheque utilizado e o comprovante de depósito do saldo do adiantamento, se for o caso, todos devidamente rubricados. Parágrafo 1° ■ Os comprovantes de despesas, são os exigidos pela legislação tributária vigente e em se tratando de nota fiscal simplificada ou outro documento em que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 f CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROGRESSO Parágrafo 2° -Os saldos de empenhes de adiantamentos não utilizados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente anulados até aquela data. Parágrafo 3° - O numerário de adiantamento que não for utilizado até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente anulados até aquela data. Parágrafo 4° - O responsável que deixar a prestação de contas do adiantamento, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor total do adiantamento e se deixar de recolher o saldo não aplicado, o valor será restituido com a devida atualização monetária, a critério da autoridade competente, não se aplicando estas penalidades somente nos casos de força maior, devidamente Justificados. Parágrafo 5° -No caso do inciso III, do artigo 2®, o prazo estabelecido no "caput" deste, inicia-se na data do retorno. Parágrafo 6° - O responsável ao efetuar o recebimento do adiantamento para cobertura de despesas, fará por assinar termo autorizando, em caso do não cumprimento do "caput" deste artigo, a efetuar o desconto em folha de pagamento no mês imediatamente posterior ao da autorização. Artigo 7°- A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, procederá, trimestralmente, a correção da Tabela constante do inciso III, do artigo 2° desta Lei, através da variação da UFIR, ou por qualquer outro índice econômico que vier a ser substituído no período. Artigo 8° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, à realizar adiantamento para pequenas despesas até o limite máximo de 200 UFIR ao mês. I Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.. « I PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prOGRESSo Artigo 10°- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de março de 1.997. to Municipal REGISTRADA í: PUBLICADA Í^^AF^Ç-LO, KO SAGuÃo"p0WtHÇ^ PAPR?FKíUK;^UM1 Cl PAL DE EERNAO • DATA SUPRA.