| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/fS ri PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ( i progresso EDITAL 19(97. O cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI N° 019/97 DE 22 ABRIL DE 1.997. CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° - O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e Pensão para o funcionário público municipal. \ Artigo 2° - O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento. Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem: I - quanto ao segurado: a.) aposentadoria por invalidez; b.) aposentadoria por tempo de serviço; c.) aposentadoria por idade; II - quanto ao dependente; AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo a.) pensão. Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos artigos 7° e 25 desta Lei. Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao erário público do total auferido, através de processo administrativo, corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em ação penal cabível. Artigo 4° - Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei: I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de FERNÃO, submetidos ao regime do Estatuto do Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II. Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata 2sta lei. /parágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará obrigado a contribuir em relação a cada um deles. artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange: I - Os vereadores da Câmara Municipal; II - O Prefeito e o Vice-Prefeito; >111 - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação trabalhista; AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eS prefeitura municipal de fernão progresso IV - os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista, integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver; V - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da legislação em vigor. CAPITULO II SEGURADO. DEPENDENTE E INSCRIÇÃO SEÇÃO I DOS SEGURADOS Artigo 7° - É obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que: a.) for exonerado do cargo público que ocupa; ).) pedir exoneração; :.) for demitido do serviço público municipal. Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos todos os requisitos constitucionalmente fixados. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram dependentes do segurado, sucessivamente: AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612,848/0001-34 ,i4V PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO progresso I - os cônjuges; II - o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos; III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido; V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou inválida; VI - a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; VII - a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão alimentícia; Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira Afigura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento ie convicção. Parágrafo 2° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante declaração escrita do segurado: a) enteado; b) o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; c) o menor que, por determinação judicial, foi adotado; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eV prefeitura municipal de fernão pROGRESSo d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação financeira para o próprio sustento e educação; e) o menor que se acha sob sua curateia, impossibilitado de manifestar sua vontade; Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante exame médico a cargo do Município. Parágrafo 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV deve ser provada e das demais é permitida. Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada. Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO iirtigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de /Aposentadoria e Pensão Municipal: I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da /elação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação /pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado; II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente. AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /[V PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO pROGRESSO Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato de inscrição deste. Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com as provas necessárias e comprobatórias de nova condição. CAPITULO III DOS BEMEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Artigo 12 - O funcionário será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos demais casos; II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos \proporcionais ao tempo de serviço; [II - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91; IV - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /fV PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO progresso d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson; paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante; nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras admitidas na legislação previdenciária nacional. Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c", observará o disposto em lei complementar federal. Artigo 13 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Artigo 14 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da ydata da publicação do respectivo ato. Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de Responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria. Parágrafo 2° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laborai. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /fV PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo Parágrafo - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxíliodoença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação do referido auxílio. Artigo 15 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Artigo 16 - O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais. Artigo 17 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público prestado. ^Artigo 18 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até lia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos Pyfoventos. SEÇÃO II DA PENSÃO Artigo 19 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10 desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito. Artigo 20 - Acarreta a perda da qualidade de dependente: I - o seu falecimento; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17,455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eV prefeitura municipal de fernão prOGRESso II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge; III - a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido; IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade; V - a acumulação de pensão; VI - a renúncia expressa; VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias. Artigo 21 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários ativos. Artigo 22 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão. CAPITULO IV DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO Artigo 23 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de /tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade ivada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento deral. Artigo 24 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17,455-000 - FERNÀO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF, 01.612.848/0001-34 ,i4S prOGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO II - é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de aposentadoria por outro, diferente desta Lei. Artigo 25 ■ A comprovação de tempo de serviço público, para fins de aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Artigo 27 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício. Artigo 28 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos efetuados. Artigo 29 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o rerabimento conjunto dos seguintes benefícios: - aposentadoria e auxílio-doença; - duas ou mais aposentadorias. Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das aludidas prestações. Artigo 30 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só deierida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /%E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO progresso no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria. Parágrafo Único - Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente. Artigo 31 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses. Artigo 32 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, em 22 de ABRIL de 1.997 íns • Praíaito Municipal REGISTRADAE PUl!l,[CAI)APOR AEBÍSCAO, NO SACKJAO I' L'REFEIII;RA MUNICIP/U. de FERNAO . DATA SUPID\, AV. "CEL. EDUXkDÜ CEP: 17.455-000.:J^e6náO-5 :6c/mf. 01.61^ rfO", N°35I - CENTRO -F"DNE^0^14) 243-1593 L8/0001-34