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norma nº 19/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1997
Date 1997-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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/fS ri PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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progresso
EDITAL 19(97.
O cidadão, Adélcio Aparecido Martins,
Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a
Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 019/97 DE 22 ABRIL DE 1.997.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - O Município de FERNÃO, manterá Plano de Aposentadoria e
Pensão para o funcionário público municipal.
\ Artigo 2° - O Plano de Aposentadoria e Pensão visa garantir meios de
subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
artigo 3° - Os benefícios deste Plano compreendem:
I - quanto ao segurado:
a.) aposentadoria por invalidez;
b.) aposentadoria por tempo de serviço;
c.) aposentadoria por idade;
II - quanto ao dependente;
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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prOGRESSo
a.) pensão.
Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão, observado o disposto nos
artigos 7° e 25 desta Lei.
Parágrafo 2° - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má fé, por funcionário, implicará na devolução dos valores ao
erário público do total auferido, através de processo administrativo,
corrigindo-se os valores, ficando a critério do Prefeito, indiciá-lo ou não em
ação penal cabível.
Artigo 4° - Consideram-se beneficiários para os efeitos da presente Lei:
I - segurado: os funcionários públicos civis ativos e inativos da
administração direta, autárquicas e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de FERNÃO, submetidos ao regime do Estatuto do
Regime Jurídico Único e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - dependentes: as pessoas assim definidas na Seção II, do Capítulo II.
Artigo 5° - O ingresso nos quadros de funcionários da Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas, determina a filiação
automática ao regime de concessão de aposentadoria e pensão de que trata
2sta lei.
/parágrafo Único - Quem exerce mais de um cargo público municipal estará
obrigado a contribuir em relação a cada um deles.
artigo 6° - O regime de que trata esta Lei não abrange:
I - Os vereadores da Câmara Municipal;
II - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
>111 - os empregados públicos remanescentes da Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas, contratados pela legislação
trabalhista;
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593
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IV - os empregados públicos contratados pela legislação trabalhista,
integrantes dos quadros das empresas públicas e sociedades de economia
mista, se houver;
V - os prestadores de serviços temporários, admitidos na forma da
legislação em vigor.
CAPITULO II
SEGURADO. DEPENDENTE E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 7° - É obrigatoriamente segurado o funcionário público, que é
pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em
comissão.
Artigo 8° - Perde a qualidade de segurado o funcionário público que:
a.) for exonerado do cargo público que ocupa;
).) pedir exoneração;
:.) for demitido do serviço público municipal.
Artigo 9° - A perda da qualidade de segurado não importará na perda do
direito à aposentadoria ou pensão, para cuja concessão foram preenchidos
todos os requisitos constitucionalmente fixados.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 10 - Para fins de concessão da pensão por morte, consideram
dependentes do segurado, sucessivamente:
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000- FERNÃO-SP-FONE: (014)243-1593
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I - os cônjuges;
II - o companheiro ou companheira que mantenham vida em comum
durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválida;
IV - os pais, se economicamente dependentes do segurado falecido;
V - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido e a irmã solteira de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou
inválida;
VI - a pessoa designada, pelo segurado menor de 21 (vinte e um) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
VII - a pessoa separada judicialmente, ou divorciada, que recebe pensão
alimentícia;
Parágrafo 1° - São provas de vida em comum, para atendimento ao
disposto no inciso II, o mesmo domicilio, conta bancária conjunta,
procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico
evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira
Afigura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento
ie convicção.
Parágrafo 2° - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, mediante
declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que, por determinação judicial, foi adotado;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
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d) o menor que se acha sob sua tutela e não possui suficiente situação
financeira para o próprio sustento e educação;
e) o menor que se acha sob sua curateia, impossibilitado de manifestar sua
vontade;
Parágrafo 3° - A invalidez do dependente deve ser verificada mediante
exame médico a cargo do Município.
Parágrafo 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso IV
deve ser provada e das demais é permitida.
Parágrafo 5° - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II e III
desse artigo excluí do direito à pensão os seguintes, e na falta destes, os
pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
Parágrafo 6° - A pessoa designada somente fará jús à pensão se
inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a V desse artigo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
iirtigo 11 - Considera-se inscrição, para os efeitos do Plano de
/Aposentadoria e Pensão Municipal:
I - do segurado: a prova, perante a Administração, dos dados pessoais, da
/elação mantida com a Prefeitura, Câmara Municipal, autarquia e fundação
/pública, do exercício regular de atividade profissional, de vínculo
estatutário, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da
qualidade de segurado;
II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante a
Administração, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados
pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos
necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE: (014)243-1593
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pROGRESSO
Parágrafo 1° - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser
feita, quando possível, no ato de inscrição deste.
Parágrafo 2° - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão
de dependente deve ser comunicado pelo interessado à Administração, com
as provas necessárias e comprobatórias de nova condição.
CAPITULO III
DOS BEMEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 12 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionalmente nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos
\proporcionais ao tempo de serviço;
[II - aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91;
IV - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos
de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I, deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público,; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anguilosante;
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (oesteíte
deformante); sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e outras
admitidas na legislação previdenciária nacional.
Parágrafo 2° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres,
perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso IV, "a" e "c",
observará o disposto em lei complementar federal.
Artigo 13 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Artigo 14 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da
ydata da publicação do respectivo ato.
Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio￾doença, salvo se for concluído em exame médio-pericial, de
Responsabilidade do Município, pela imediata concessão de aposentadoria.
Parágrafo 2° - O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
Parágrafo 3° - Expirado o prazo de gozo de auxílio-doença, e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário
será aposentado por invalidez, através de junta médica que o examinará
expedindo laudo médico, comprovando sua incapacidade laborai.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
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Parágrafo - O lapso de tempo compreendido entre o término do auxílio￾doença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
prorrogação do referido auxílio.
Artigo 15 - Os proventos da aposentadoria serão calculados com
observância do disposto no artigo 40, da Constituição Federal e revista na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
Artigo 16 - O funcionário aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
artigo 13, parágrafo 1°, passará a receber proventos integrais.
Artigo 17 - Quando proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão
calculados à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos), para o homem e à
razão de 1/30 (um, trinta avos), para a mulher, por ano de serviço público
prestado.
^Artigo 18 - Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina até
lia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente aos respectivos
Pyfoventos.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Artigo 19 - Por morte do segurado, os dependentes elencados no artigo 10
desta Lei, fazem jús à uma pensão mensal do valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito.
Artigo 20 - Acarreta a perda da qualidade de dependente:
I - o seu falecimento;
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CEP; 17,455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593
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II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão
da pensão do cônjuge;
III - a concessão de invalidez, em se tratando de dependente inválido;
IV - a maioridade de filho, aos vinte e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - a renúncia expressa;
VII - o viúvo ou a viúva que contrariem novas núpcias.
Artigo 21 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários
ativos.
Artigo 22 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de uma pensão.
CAPITULO IV
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 23 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem de
/tempo de contribuição ou de serviço na Administração pública na atividade
ivada, rural e urbana, tempo esse a ser provado conforme regulamento
deral.
Artigo 24 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este
Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as
seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
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CEP: 17,455-000 - FERNÀO-SP - FONE: (014) 243-1593
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prOGRESso
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II - é vedada a contagem de tempo de serviço utilizado pela concessão de
aposentadoria por outro, diferente desta Lei.
Artigo 25 ■ A comprovação de tempo de serviço público, para fins de
aposentadoria, somente produzirá efeito quando baseado em prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
Artigo 27 - A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento do benefício.
Artigo 28 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, com o período a que se referem os descontos
efetuados.
Artigo 29 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
rerabimento conjunto dos seguintes benefícios:
- aposentadoria e auxílio-doença;
- duas ou mais aposentadorias.
Parágrafo Único - Prescrevem, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidas as quotas não reclamadas das
aludidas prestações.
Artigo 30 - A aposentadoria voluntária e por tempo de serviço, será devida
a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório, e só
deierida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuinte
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no regime, durante 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da
entrada do requerimento da solicitação de aposentadoria.
Parágrafo Único - Excetuam-se da carência prevista neste artigo, os
servidores municipais que terão ou tiveram a sua incorporação deferida
nos termos da Lei Municipal, que dispõe sobre o assunto pertinente.
Artigo 31 - Os cargos declarados em comissão de livre nomeação e
exoneração, os servidores deverão ter a sua condição de contribuinte ao
regime, durante o prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.
Artigo 32 - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 22 de ABRIL de 1.997
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• Praíaito Municipal
REGISTRADAE PUl!l,[CAI)APOR AEBÍSCAO, NO SACKJAO I' L'REFEIII;RA MUNICIP/U. de FERNAO . DATA SUPID\,
AV. "CEL. EDUXkDÜ
CEP: 17.455-000.:J^e6náO-5
:6c/mf. 01.61^
rfO", N°35I - CENTRO
-F"DNE^0^14) 243-1593
L8/0001-34

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