| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11459 |
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/eS prefeitura municipal de fernão prOGRESSo EDITAL N" 20/97 O cidadão, Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Femão, faz saber que a Câmara Municipal de Femão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI N" 020/97 DE 22 DE ABRIL DE 1.997 Artigo 01 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO I DA VINCULAÇÂO DO FUNDO Artigo 02" - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL Artigo 03" - São atribuições do Secretário Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 s, , 4 /fS PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO progresso II- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI - encaminhar, à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VII - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VIII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso; IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Artigo 04" - São atribuições do Coordenador do Fundo; I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas: b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VH - providenciar, junto à contabilidade geral do Municipio, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO progresso Vni - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde pelo setor privado na forma no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede de saúde, XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo OS" - São receitas do Fundo : I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcerias de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar, V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por de lei ou convênios do setor; VI - doações em espécie feitas especificamente para este Fundo; § r - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; § 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; I - da existência de disponibilidade em função ao cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde; § 3° - As liberações de recitas por pane do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste anigo serão realizadas até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE: (014)243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prOGRESso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 06" - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO 07" - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Artigo 08" - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 1" - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2" - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /eV prefeitura municipal de fernão progresso SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 09"- A contabilidade do Fundo Municipal de saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Artigo 10" - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os recursos obtidos. Artigo 11° - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1" - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2" - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3" - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Artigo 12° - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 13" - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Artigo 14° - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de: AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/MF. 01.612,848/0001-34 ,i4S progresso PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1° da presente lei, III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1° art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - constmçâo, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Vn - desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesa diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo \° da presente Lei. SUBSEÇÃO li DAS RECEITAS Artigo 15" - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16" - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Artigol?" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 18" - Revogam-se disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 22 dí REGISTRADA t PUBLICADA l-O artins ito Municipal .'ÀO, NO SACrUÀOPRINCIPAl. DAPREPP;i ri.TL\ MinvlCIP/U. DF. raRNÃO • DATA SUPRA. ^DUA^O DE S^ÕUZA PORTO" N" 351 - CENTRO 55SD0d^^--EERNÃO-SP - FONE: (014) 243-1593 CGC/M^l .612.848/0001 -34