| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MINICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/eV prefeitura municipal de fernão prOGRESSo EDITAL N" 023/97. o Cidadão Adélcio Aparecido Martins, Prefeito do Município de Fernão, faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei; LEI N" 023/97 DE 09 DE JUNHO DE 1.997 Artigo r - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais deste Município, objetivando: I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II - controlar a erosão do solo agrícola, Artigo 2° - Para consecução do programa ora instituído caberá ao Município; I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a; a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento), b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio da saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada, II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas. IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados, AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N.® 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 prefeitura municipal de fernao pROGRESSo estradas municipais: atingirem as estradas; municipais; Artigo 3" - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada. IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas. V- no caso de necessidade de plantio, reforma ou colheita, manter a largura do leito carroçável de 08 (oito) metros, acrescido de 01 (um) metro de cada lado além do leito. Artigo 4" - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as seguintes penalidades : I - I® Infração: advertência; II - Reincidência: multa de 20,00 (vinte) (UFIR). III- Demais reincidências Acréscimo de 50 % (Cinqüenta por cento), sobre o item anterior; Parágrafo 1" - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que ^ praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores ^ hierárquicos. Parágrafo 2° - A autuação pelo Estado por infiigência a Lei Estadual n.® 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n.° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a atuação pelo município em razão da mesma infração. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N.® 35! - CENTRO CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 /s prefeitura municipal de fernao prOGRESSo Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Artigo 6" - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual n.° 41.721, de 17 de abril de 1.997. Artigo 7"- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, em 09 de Junho de 1.997 parecido/Ivlartins RG. 7.164^985 - Pref^o Municipal REGISTRADA EíüBlÍ ÍO SAGUAO PRIMCIPAL DA PRILFErrURAMUNICIP,U, DE FERNÀO - DA I A SUPRA. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N." 351 - CENTRO CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-I382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34