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norma nº 23/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS DO MINICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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/eV prefeitura municipal de fernão
prOGRESSo
EDITAL N" 023/97.
o Cidadão Adélcio Aparecido Martins,
Prefeito do Município de Fernão, faz saber que
a Câmara Municipal de Fernão, Aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
LEI N" 023/97 DE 09 DE JUNHO DE 1.997
Artigo r - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de
Estradas Rurais deste Município, objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir
aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II - controlar a erosão do solo agrícola,
Artigo 2° - Para consecução do programa ora instituído caberá ao
Município;
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a;
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no
mínimo 3% (três por cento),
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio
da saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a
conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada,
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas
atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das
jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.
IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados,
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N.® 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
prefeitura municipal de fernao
pROGRESSo
estradas municipais:
atingirem as estradas;
municipais;
Artigo 3" - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem
como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada.
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos
canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
V- no caso de necessidade de plantio, reforma ou colheita, manter a
largura do leito carroçável de 08 (oito) metros, acrescido de 01 (um) metro de cada lado além
do leito.
Artigo 4" - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em regulamento, as seguintes penalidades :
I - I® Infração:
advertência;
II - Reincidência:
multa de 20,00 (vinte) (UFIR).
III- Demais reincidências
Acréscimo de 50 % (Cinqüenta por cento), sobre o item anterior;
Parágrafo 1" - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que
^ praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores
^ hierárquicos.
Parágrafo 2° - A autuação pelo Estado por infiigência a Lei Estadual n.®
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n.° 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá
a atuação pelo município em razão da mesma infração.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N.® 35! - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
/s prefeitura municipal de fernao
prOGRESSo
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6" - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com
o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto
Estadual n.° 41.721, de 17 de abril de 1.997.
Artigo 7"- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 09 de Junho de 1.997
parecido/Ivlartins
RG. 7.164^985 - Pref^o Municipal
REGISTRADA EíüBlÍ ÍO SAGUAO PRIMCIPAL DA PRILFErrURAMUNICIP,U, DE FERNÀO - DA I A SUPRA.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N." 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-I382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34

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