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norma nº 43/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-10-03
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ADOTAR, NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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progresso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
LEI N.° 043/97
"AUTORIZA O EXECUTIVO A ADOTAR, NO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, EXERCIDAS NA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
'• .•«' I
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o
Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e
a tomar as medidas concernentes à municipalizaçâo das ações básicas em
vigilância sanitária, que são as seguintes:
I - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
manipulação, comércio, empresa de transporte, depósito e veículo para transporte
de alimentos.
II - Inspeção sanitária e licenciamento em indústrias de água
mineral e potável de mesa.
III - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
comércio, distribuidora, empresas de transporte e depósito de correlates.
IV - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de
comércio, depósitos, empresa de transporte, distribuidora de cosméticos, perfumes,
produtos de higiene e saneantes domissanitários.
V - Inspeção sanitária e licenciamento de ópticas.
VI - Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria,
posto e dispensário de medicamentos e empresa de transporte de medicamentos,
drogas e insumos.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP- FONE/FAX; (014)243-1571/243-1382
CGC/MF. 01,612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESso
VII - Inspeção sanitária e licenciamento de comércio de artigos
médico-hospitalares.
VIU - Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos
de tatuagem e podólogos.
IX - Inspeção sanitária e licenciamento de unidades de saúde
de pequeno porte (consultório médico sem procedimento invasível).
X - Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casas
de pensão, cinemas, teatros, auditórios, parques de diversão, circos e congêneres.
XI - Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso
coletivo, restrito e pública.
XII - Inspeção sanitária em instituto de beleza sem
responsabilidade médica, pedicuro, barbearia, sauna, casa de massagem, creche
criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério,
locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e
rodoviária, habitações unifamíliar/coletiva/multifamiliar.
XIII - Aprovação de projetos de edificação unifamiliar,
multifamiliar, comercial, de lazer, de fins religiosos, cemitério, loteamento e conjunto
habitacional.
XIV - Aprovação de projetos de edificação para atividades de
serviços e industriais, exceto os relacionados a saúde de média e alta
complexidade.
Parágrafo único - As ações enumeradas nos incisos XIII e
XIV, serão executadas em conjunto com a Secretária Municipal de Obras.
Artigo 2® - Para o fim declinado no artigo anterior, o município
adotará as normas previstas no Código Sanitário Estadual, regulamentado pelo
Decreto n.° 12.342 de 27 de setembro de 1.978 e demais legislação federal e
estadual vigentes ou que vierem a vigorar, concernentes às ações de vigilância
sanitária.
Artigo 3® - Cabe ao município, criar legislação referente as
ações de vigilância sanitária de acordo com a sua realidade, em caráter
suplementar à legislação federal e estadual.
AV. "GEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
/S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGRESSo
Artigo 4" - A administração municipal manterá estrutura física
e de recursos humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro - A equipe de vigilância sanitária poderá
ser composta das seguintes categorias profissionais: 01 Engenheiro, 01 Enfermeira
e 01 Agente de Saúde.
Parágrafo segundo - A quantidade de profissionais da equipe
será definida pelo executivo, de acordo com a necessidade e para o bom
andamento das atividades.
Artigo 5° - Tem competência, enquanto autoridades sanitárias,
no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários,
os profissionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções,
aplicarão penalidades referentes á prevenção e repressão do que possa
comprometer a saúde publica e a qualidade do meio ambiente.
Parágrafo primeiro - Para o exercício de suas atividades, os
referidos profissionais serão designados através de ato do Prefeito Municipal a ser
publicado no jornal de maior circulação no município.
Parágrafo segundo - Os profissionais competentes portarão
credencial expedida pelo executivo municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
Parágrafo terceiro - O servidor competente tem assegurado o
direito de livre ingresso, em quaisquer horário, local e estabelecimento, objeto de
ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.
Artigo 6° - Para os fins da presente lei, considera-se infração,
a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares
e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação
da saúde e do meio ambiente.
Artigo 7° - Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imposição de penalidade, quando
a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais
imprevisíveis, capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais,
produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612,848/0001-34
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Artigo 8° - A apreciação de recursos nas diversas instâncias,
será realizada pela autoridade imediatamente superior àquela autuante,
considerando o grau de hierarquia estabelecido pela administração local.
Artigo 9® - O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar
impressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa
Oficial do Estado, alterando os campos referentes a identificação do órgão
expedidor ou criará modelos próprios de impressos.
Artigo 10® - As taxas de fiscalização e serviços diversos e
penas de multas referentes as ações de vigilância sanitária, serão recolhidas ao
Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Cabe ao executivo Municipal, regulamentar
através de decreto, num prazo de 30 (trinta ) dias, os procedimentos necessários
para o recolhimento das referidas taxas e penas de multas.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de outubro de 1.997.
Martins
defeito Municipal
REGISTR/: E PUBLICADA POR AFDCAÇAO. NOS^íai PREFEinnW MUNICIPAl-UE FERNÃO - DATA SUPRA.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FEiy>í^ÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34

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