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norma nº 59/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1998
Date 1998-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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r PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
progresso
LEI N.» 059/98
" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
município de fernâo, e Dá outras
PROVIDÊNCIAS
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernâo
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
.Capítulo I
Seção I
Dos Objetivos:
Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS
em caráter permanente como órgão deliberativo de âmbito municipal de composição
paritária entre o Governo Municipal e sociedade civil.
Artigo 2° - A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante política social.
Artigo 3° - A Assistência Social realiza - se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender as contingências sociais e universalização
dos direitos sociais.
Artigo 4*^ - São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em
situação de incapacidade, ou impedimento temporário, por condições sociais ou de
calamidade pública, de prover por si, para a sua família ou ser por ela provido, o
acesso á renda mínima e os benefícios e serviços sociais básicos.
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento, ligado ao Departamento de Promoção
Humana observada a composição paritária de seus membros.
Seção II
Dos princípios:
Artigo 6° - A Assistência Social rege-se pêlos seguintes princípios.
I - Supremacia dos atendimentos às necessidades sociais sobre exigências de
rentabilidade econômica.
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
At PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
progresso
lil - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo - se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistênciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Capitulo II
Da Estrutura e do Funcionamento.
Seção I
Da composição:
Artigo 7** - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição.
I - do Poder Público.
■ Representante do Departamento de Promoção Humana
■ Representante do Departamento de Educação
■ Representante do Setor de saúde
■ Representante do Setor de Finanças
II - Representantes dos Usuários
■ Representante da Igreja Católica
■ Representante das Igrejas Evangélicas
■ Representante da Creche
■ Representante da Comunidade
§ 1°. A cada titular do C.M.A.S corresponderá um suplente oriundo da mesma
categoria.
/§ 2°. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
Municipal
§ 3°. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas
entidades, reunidos em assembléia.
Artigo 8°. O C.M.A.S regerse - a pelas seguintes disposições no que se
refere aos seus membros.
I - O exercício da função de conselheiro é considerado de serviço público relevante
e não será remunerado.
II - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e empossar os membros do C.M.A.S
após a indicação.
Seção II
Da competência e do Funcionamento.
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Artigo 9°.
I - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; participar da formulação e
definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pêlos órgãos
Governamentais, quando prioridades, de acordo com a demanda Social e demais
disponibilidades (Plano de Assistência Social).
II - Zelar pela execução dessa política visando a qualidade e adequação de
prestação de Serviços na área de Assistência e Promoção Social.
III - Registrar e cadastrar todas as Entidades Governamentais e não
Governamentais no âmbito do município, bem como seus projetos e programas
voltados para área de Assistência e Promoção Social.
IV - Acompanhar e avaliar serviços prestados, a nível local, na área de Assistência
Social.
V - Acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência
Social indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão;
VI - Definir critérios de repasse de recursos destinadas a Entidades não
Governamentais devidamente regulamentadas.
VII - Acionar equipe multiprofissional do Setor de saúde na elaboração de laudo
médico - social, visando a concessão de benefício de prestação continuada à
pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 20 § 6° da Lei 8.742 / 93.
VIII - Emitir atestado de funcionamento às Entidades e organizações de Assistência
Social;
IX - Estabelecer critérios para pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros
benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades
advindas de situação de vulnerabilidade.
X - Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
XI - Examinar propostas e denuncias sobre a área de Assistência Social.
XII - Atuar na Política de Assistência Social e não na política partidária.
XIII - Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de
Assistência Social (art. 24 da Lei federal 8.742/ 93 )a fim de qualificar e melhorar os
benefícios e os serviços assistênciais.
XIV - Aprovar os planos que dizem respeito a celebração de convênios entre o
Município e Entidades e Organizações de Assistência Social.
XV - Estabelecer critérios para criação de benefícios que atendam situações
emergênciais.
XVI - Somar - se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização
da Assistência Social.
XVII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
XVIII - Divulgar no órgão oficial do Município todas as suas resoluções bem como
as contas aprovadas do Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 10-0 Conselho Municipal de Assistência Social terá um presidente
eleito entre seus membros titulares;
Artigo 11-0 mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitindo sua
recondução por apenas um mandato.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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PKU0RES5O
Artigo 12-0 Conselho Municipal de Assistência Social reunir - se - à
ordinariamente, uma vez. por mês por convocação de seu presidente e
extraordinariamente, tantas vezes se fizer necessário.
Artigo 13-0 funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo
próprio Conselho.
Capitulo ili
Do Fundo Municipai de Assistência Social:
Seção i
Dos Objetivos:
Artigo 14-0 Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo a
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de
Assistência Social.
Seção II
Da Administração e Coordenação do Fundo.
Artigo 15-0 Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado ao
Conselho Municipal de Assistência Social e Sob. Coordenação de um servidor
nomeado peio Prefeito.
Artigo 16 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de
Assistência Social;
I - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de recursos,
segundo orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, que serão
encaminhadas ao contador municipal.
li - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na
Política Municipal de Assistência Social.
III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência social o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política municipal de
Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo.
V - Ordenar as despesas do Fundo Municipai de Assistência Social;
VI - Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga
ao Fundo;
Vill - Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência a análise e a
avaliação da Situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social.
IX - Encaminhar, mensalmente ao Conselho Municipai de Assistência Social,
relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor
privado, quando existente;
X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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pROGRESSo
relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede
municipal de assistência social.
Parágrafo Único - Os pagamentos a serem realizados serão efetuados pelo Prefeito
Municipal ou a quem for delegada competência juntamente com o responsável pela
Tesouraria Municipal.
Seção III
Dos Recursos do Fundo
Artigo 17 - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser
contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de
dotações consignadas na Lei Orçamentaria ou Créditos Adicionais, obedecendo às
normas gerais do Direito Financeiro.
Artigo 18 - Serão receitas do Fundo;
I - As transferências de recursos oriundas de outras esferas de governo;
11-0 produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
III - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que
o município tenha direito a receber por lei e de convênio no setor.
IV - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
V- Investimento previsto em Lei Orçamentaria de iniciativa do Poder Executivo e
aprovada pelo Poder Legislativo e outras receitas que venham legalmente
instituídas.
Artigo 19 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social
I - Disponibilidade monetária em bancos;
II - Direitos que, por ventura, vierem a constituir;
III - Bens, móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Assistência
Social;
IV- Bens, móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de
Assistência Social;
V - Bens, móveis e imóveis destinados à Administração Municipal de Assistência
Social
Artigo 20 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigações de qualquer natureza que por ventura, o município venha assumir para
a, manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Seção iV
Do Orçamento:
Artigo 21 - Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social que
integrará o orçamento do município como unidade orçamentaria junto ao
Departamento de Promoção Humana evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observados o Plano Plurianual, a da Lei de Diretrizes
Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Artigo 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e
existência de dotação própria.
~ AV "GEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", 351 - CENTRO
CEP- 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34
pROG^SSo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei, abertos por decreto do Executivo.
Artigo 23 - As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social constituir -
se - ão de;
I - Financiamento total ou parcial de programas de Assistência Social;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de Administração direta que participem da execução das ações de
atendimento Social no Município
III - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para
execução de programas específicos no Setor de Assistência.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insúmos necessários
ao desenvolvimento de Atendimento Social.
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestações de serviços de Atendimento Social
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão
planejamento, administração e controle das ações de Atendimento Social;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias
a execução das ações e serviços de Atendimento Social.
VIII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social;
Artigo 24 - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser
utilizado em exercício subsequente.
Subseção I
Das receitas:
Artigo 25- A execução orçamentaria das receitas processar - se - á através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 26- Os recursos financeiros destinada ao Fundo Municipal de
assistência Social serão depositada em instituições oficiais, em conta especial, sob
a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social.
Artigo 27- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta dos recursos próprios, suplementados se necessário.
Artigo 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernâo, 02 de mar
REGISTRADA EPUBU6ABA
,, 7.1^985 - Pr^elto Municipal
iAO PRINCIPAL DA PREFEITI.TIA MUNICIP/\L DE FERNÃO - DATA SUPRA
CEP: 17.455-000 - FERN^SP^^NE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CG6A4F.-04t6 12.848/0001 -34

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