| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1998 |
| Date | 1998-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO progresso LEI N.» 059/98 " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO município de fernâo, e Dá outras PROVIDÊNCIAS ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÂO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernâo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: .Capítulo I Seção I Dos Objetivos: Artigo 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS em caráter permanente como órgão deliberativo de âmbito municipal de composição paritária entre o Governo Municipal e sociedade civil. Artigo 2° - A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante política social. Artigo 3° - A Assistência Social realiza - se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contingências sociais e universalização dos direitos sociais. Artigo 4*^ - São beneficiários da Assistência Social todos os cidadãos em situação de incapacidade, ou impedimento temporário, por condições sociais ou de calamidade pública, de prover por si, para a sua família ou ser por ela provido, o acesso á renda mínima e os benefícios e serviços sociais básicos. Artigo 5° - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, ligado ao Departamento de Promoção Humana observada a composição paritária de seus membros. Seção II Dos princípios: Artigo 6° - A Assistência Social rege-se pêlos seguintes princípios. I - Supremacia dos atendimentos às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica. II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas. AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP; 17.455-000 - FERNÂO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 At PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO progresso lil - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - Igualdade de direito no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza, garantindo - se equivalência às populações urbanas e rurais; V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistênciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Capitulo II Da Estrutura e do Funcionamento. Seção I Da composição: Artigo 7** - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição. I - do Poder Público. ■ Representante do Departamento de Promoção Humana ■ Representante do Departamento de Educação ■ Representante do Setor de saúde ■ Representante do Setor de Finanças II - Representantes dos Usuários ■ Representante da Igreja Católica ■ Representante das Igrejas Evangélicas ■ Representante da Creche ■ Representante da Comunidade § 1°. A cada titular do C.M.A.S corresponderá um suplente oriundo da mesma categoria. /§ 2°. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal § 3°. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades, reunidos em assembléia. Artigo 8°. O C.M.A.S regerse - a pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros. I - O exercício da função de conselheiro é considerado de serviço público relevante e não será remunerado. II - Cabe ao Chefe do Poder Executivo nomear e empossar os membros do C.M.A.S após a indicação. Seção II Da competência e do Funcionamento. AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO progresso Artigo 9°. I - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; participar da formulação e definição da Política Municipal de Assistência Social desenvolvida pêlos órgãos Governamentais, quando prioridades, de acordo com a demanda Social e demais disponibilidades (Plano de Assistência Social). II - Zelar pela execução dessa política visando a qualidade e adequação de prestação de Serviços na área de Assistência e Promoção Social. III - Registrar e cadastrar todas as Entidades Governamentais e não Governamentais no âmbito do município, bem como seus projetos e programas voltados para área de Assistência e Promoção Social. IV - Acompanhar e avaliar serviços prestados, a nível local, na área de Assistência Social. V - Acompanhar as condições de acesso da população necessitada à Assistência Social indicando as medidas locais pertinentes à correção da exclusão; VI - Definir critérios de repasse de recursos destinadas a Entidades não Governamentais devidamente regulamentadas. VII - Acionar equipe multiprofissional do Setor de saúde na elaboração de laudo médico - social, visando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 20 § 6° da Lei 8.742 / 93. VIII - Emitir atestado de funcionamento às Entidades e organizações de Assistência Social; IX - Estabelecer critérios para pagamento de auxílio natalidade, funeral e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade. X - Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social. XI - Examinar propostas e denuncias sobre a área de Assistência Social. XII - Atuar na Política de Assistência Social e não na política partidária. XIII - Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social (art. 24 da Lei federal 8.742/ 93 )a fim de qualificar e melhorar os benefícios e os serviços assistênciais. XIV - Aprovar os planos que dizem respeito a celebração de convênios entre o Município e Entidades e Organizações de Assistência Social. XV - Estabelecer critérios para criação de benefícios que atendam situações emergênciais. XVI - Somar - se ao Poder Executivo na consecução da política de descentralização da Assistência Social. XVII - Elaborar e aprovar seu regimento interno. XVIII - Divulgar no órgão oficial do Município todas as suas resoluções bem como as contas aprovadas do Fundo Municipal de Assistência Social. Artigo 10-0 Conselho Municipal de Assistência Social terá um presidente eleito entre seus membros titulares; Artigo 11-0 mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitindo sua recondução por apenas um mandato. AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 ês PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO PKU0RES5O Artigo 12-0 Conselho Municipal de Assistência Social reunir - se - à ordinariamente, uma vez. por mês por convocação de seu presidente e extraordinariamente, tantas vezes se fizer necessário. Artigo 13-0 funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social será baseado no Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Capitulo ili Do Fundo Municipai de Assistência Social: Seção i Dos Objetivos: Artigo 14-0 Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo a gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social. Seção II Da Administração e Coordenação do Fundo. Artigo 15-0 Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado ao Conselho Municipal de Assistência Social e Sob. Coordenação de um servidor nomeado peio Prefeito. Artigo 16 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social; I - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de recursos, segundo orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, que serão encaminhadas ao contador municipal. li - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Assistência Social. III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo. V - Ordenar as despesas do Fundo Municipai de Assistência Social; VI - Preparar as demonstrações trimestrais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Assistência Social; VII - Manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; Vill - Apresentar ao Conselho Municipal de Assistência a análise e a avaliação da Situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Assistência Social. IX - Encaminhar, mensalmente ao Conselho Municipai de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo setor privado, quando existente; X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO pROGRESSo relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede municipal de assistência social. Parágrafo Único - Os pagamentos a serem realizados serão efetuados pelo Prefeito Municipal ou a quem for delegada competência juntamente com o responsável pela Tesouraria Municipal. Seção III Dos Recursos do Fundo Artigo 17 - Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentaria ou Créditos Adicionais, obedecendo às normas gerais do Direito Financeiro. Artigo 18 - Serão receitas do Fundo; I - As transferências de recursos oriundas de outras esferas de governo; 11-0 produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras. III - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por lei e de convênio no setor. IV - Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo. V- Investimento previsto em Lei Orçamentaria de iniciativa do Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo e outras receitas que venham legalmente instituídas. Artigo 19 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social I - Disponibilidade monetária em bancos; II - Direitos que, por ventura, vierem a constituir; III - Bens, móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Assistência Social; IV- Bens, móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Assistência Social; V - Bens, móveis e imóveis destinados à Administração Municipal de Assistência Social Artigo 20 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que por ventura, o município venha assumir para a, manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social. Seção iV Do Orçamento: Artigo 21 - Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social que integrará o orçamento do município como unidade orçamentaria junto ao Departamento de Promoção Humana evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual, a da Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Artigo 22 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização e existência de dotação própria. ~ AV "GEL EDUARDO DE SOUZA PORTO", 351 - CENTRO CEP- 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382 CGC/MF. 01.612.848/0001-34 pROG^SSo PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei, abertos por decreto do Executivo. Artigo 23 - As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social constituir - se - ão de; I - Financiamento total ou parcial de programas de Assistência Social; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta que participem da execução das ações de atendimento Social no Município III - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas específicos no Setor de Assistência. IV - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insúmos necessários ao desenvolvimento de Atendimento Social. V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestações de serviços de Atendimento Social VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Atendimento Social; VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias a execução das ações e serviços de Atendimento Social. VIII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; Artigo 24 - O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente. Subseção I Das receitas: Artigo 25- A execução orçamentaria das receitas processar - se - á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 26- Os recursos financeiros destinada ao Fundo Municipal de assistência Social serão depositada em instituições oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social. Artigo 27- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos próprios, suplementados se necessário. Artigo 28- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernâo, 02 de mar REGISTRADA EPUBU6ABA ,, 7.1^985 - Pr^elto Municipal iAO PRINCIPAL DA PREFEITI.TIA MUNICIP/\L DE FERNÃO - DATA SUPRA CEP: 17.455-000 - FERN^SP^^NE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382 CG6A4F.-04t6 12.848/0001 -34