br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 74/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1998
Date 1998-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11498

Originating matéria

matéria 1393 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

GAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
EDITAL N" 074/98
LEI N® 074/98 DE 15 DE MAIO DE 1.998.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO A SEGUINTE LEL
Artigo 1° - Fica permitido no Município de Femâo, a exploração dos serviços de
táxi.
Artigo 2° - A permissão a que se refere o artigo anterior será realizada mediante
a expedição de Alvará, através do Departamento de Governo.
Artigo 3** - Será permitido inicialmente 01 (.um.) ponto de táxi mediante
concessão a licença de 06 (seis) veículos, de tipo táxi, sendo 04. (.quatro.) para
categoria comum e 02. (.dois.) para categoria táxi lotação.
Artigo 4° - O ponto de táxi será fixo e localizar-se-á defronte à Praça Rui
Barbosa, à Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/n.
Artigo 5° - Os serviços de táxi deverão ser utilizados por pessoas devidamente
credenciadas pela Prefeitura Municipal de Femão, mediante a expedição a que
se refere o artigo T, desta Lei.
Artigo 6° - Para obtenção do alvará o interessado deverá apresentar
requerimento à autoridade competente, instruído da documentação necessária, a
saber:
I - xerox autenticado CPF;
II - xerox autenticada da Cédula de Identidade R.G.;
III - prova autenticada de propriedade do veículo;
IV - documento comprobatório de residência neste Município, há mais de 1
(um) ano.
Artigo 7° - Não será permitido ao cessionário a comercialização e/ou cessão da
permissão a título de "venda do ponto", como se direito adquirido estivesse
obtido.
Parágrafo Único - Fica terminan tem ente vedada a comercialização do ponto por
parte do cessionário.
Artigo 8° - O taxista licenciado que deixar de exercer a profissão cederá a
permissão a outro interessado devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal
de Femâo.
Artigo 9° - O custo da corrida de taxi será combinado entre as partes
interessadas.
1° -O custo da corrida poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento), no horário
compreendido entre as 22:00 horas às 07:00 horas.
RUA JOSÉ BONIFÁaO, 55
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1650
CGC/MF.01.613.113/0001-25
GAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
2® - O valor cobrado por quilômetro rodado, será reajustado na mesma
proporção que o combustível, quando do efetivo aumento de preço.
Artigo 10 - Os veículos utilizados para o transporte mencionado no artigo 3®
desta lei, deverão encontrar-se em perfeitas condições de uso.
Artigo 11 - Esta Lei poderá sofrer novas introduções e será objeto de novas
regulamentações através de Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Femão, 15 de maio de 1.998.
RQ •7 • 597 . - ' Presidente n da Câmara Terezinhá^a&Juliáo RQ. 8.609.821 - 1°. Secretário/ Costi
Registrádo e publicado por afixação na Sea i da Câmara Municipal de Fentío - dqta supra -
RG. 11.26\555vVDnBtavUBielati«e
RUA JOSÉ B ONIFÁaO, 55
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1650
CGC/MF.01.6I3.n3/0001-25 À

open original →