| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1998 |
| Date | 1998-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11498 |
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GAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO EDITAL N" 074/98 LEI N® 074/98 DE 15 DE MAIO DE 1.998. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEL Artigo 1° - Fica permitido no Município de Femâo, a exploração dos serviços de táxi. Artigo 2° - A permissão a que se refere o artigo anterior será realizada mediante a expedição de Alvará, através do Departamento de Governo. Artigo 3** - Será permitido inicialmente 01 (.um.) ponto de táxi mediante concessão a licença de 06 (seis) veículos, de tipo táxi, sendo 04. (.quatro.) para categoria comum e 02. (.dois.) para categoria táxi lotação. Artigo 4° - O ponto de táxi será fixo e localizar-se-á defronte à Praça Rui Barbosa, à Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, s/n. Artigo 5° - Os serviços de táxi deverão ser utilizados por pessoas devidamente credenciadas pela Prefeitura Municipal de Femão, mediante a expedição a que se refere o artigo T, desta Lei. Artigo 6° - Para obtenção do alvará o interessado deverá apresentar requerimento à autoridade competente, instruído da documentação necessária, a saber: I - xerox autenticado CPF; II - xerox autenticada da Cédula de Identidade R.G.; III - prova autenticada de propriedade do veículo; IV - documento comprobatório de residência neste Município, há mais de 1 (um) ano. Artigo 7° - Não será permitido ao cessionário a comercialização e/ou cessão da permissão a título de "venda do ponto", como se direito adquirido estivesse obtido. Parágrafo Único - Fica terminan tem ente vedada a comercialização do ponto por parte do cessionário. Artigo 8° - O taxista licenciado que deixar de exercer a profissão cederá a permissão a outro interessado devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Femâo. Artigo 9° - O custo da corrida de taxi será combinado entre as partes interessadas. 1° -O custo da corrida poderá ser acrescido de 20% (vinte por cento), no horário compreendido entre as 22:00 horas às 07:00 horas. RUA JOSÉ BONIFÁaO, 55 CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1650 CGC/MF.01.613.113/0001-25 GAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 2® - O valor cobrado por quilômetro rodado, será reajustado na mesma proporção que o combustível, quando do efetivo aumento de preço. Artigo 10 - Os veículos utilizados para o transporte mencionado no artigo 3® desta lei, deverão encontrar-se em perfeitas condições de uso. Artigo 11 - Esta Lei poderá sofrer novas introduções e será objeto de novas regulamentações através de Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Femão, 15 de maio de 1.998. RQ •7 • 597 . - ' Presidente n da Câmara Terezinhá^a&Juliáo RQ. 8.609.821 - 1°. Secretário/ Costi Registrádo e publicado por afixação na Sea i da Câmara Municipal de Fentío - dqta supra - RG. 11.26\555vVDnBtavUBielati«e RUA JOSÉ B ONIFÁaO, 55 CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1650 CGC/MF.01.6I3.n3/0001-25 À