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norma nº 72/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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/eV prefeitura municipal de fernão
progresso
LEI N°. 72/98
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO POD^R
EXECUTIVO IWUNTCÍPAL , E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO l
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dos Objetivos Permanentes
Artigo 1.° - A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, através de ações
diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros
Poderes Públicos, tem como objetivo permanente, assegurar à população de Fernão,
condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem estar.
Artigo 2"- Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará as
medidas cabíveis e necessárias para que os órgãos e entidades sob seu comando
atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas
federais, estaduais, comunitárias e particulares na realização das missões
indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos permanentes ,
CAPÍTULO U
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 3® - A Administração municipal se norteará pelas seguintes diretrizes gerais:
I - adoção do planejamento participativo, como método de integração ^celeridade e
racionalidade das ações de governo;
M - predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III - fomento das atividades produtivas em consonância com as potencialidades do
município; ^
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 35) - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/ 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
ii4V PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGRESSo
IV - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infra￾estruturais para induzir maior aproveitamento das potencialidades econômicas do
município e necessárias à melhoria da qualidade de vida da população;
V - exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecoiógicp,
assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações
atuais e futuras;
VI - promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos
instrumentos .procedimentos e normas administrativas, com vistas a redução de
custos, desperdícios e a impedir ações redundantes, para tornar ágil o atendimento
aos munícipes;
VII - criação de condições gerais e necessárias ao cumprimento eficiente, eficaz e
ético das missões incumbidas aos agentes públicos;
VIII - valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública
Municipal, através de política de administração de recursos humanos com planos de
cargos e salários e de carreira, programas de treinamento e capacitação , priorizando
0 ingresso mediante concurso público;
IX - reduzir ao máximo a burocracia, mantendo o essencial para cumprir as exigências
legais . facilitando e simplificando o acesso dos munícipes aos serviços municipais ;
X - na elaboração e execução de seus programas a Administração Pública Municipal
estabelecerá critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
CAPÍTULO 111
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 4o. - As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal,
obedecerão aos seguintes princípios fundamentais;
1 - planejamerito;
II - organização;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V-controle;
VI - Racionalização.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 35] - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX. (014)243-1571 / 243-1382
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
1—
Parágrafo 1o. - O Poder Executivo Municipal adotará o Planejamento como método e
instrumento de integração, celeridade e racionalização de suas ações.
Parágrafo 2o. - O objetivo social da organização é melhorar as condições de trabalho,
permitindo uma operacionalizaçáo das ações de governo com o máximo de eficiência e
com um mínimo de dispêndio e risco.
Parágrafo 3o. - As atividades da Administração Pública Municipal, assim como a
elaboração e execução de planos e programas de governo serão objetos de
permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um ótimo
rendimento.
Parágrafo 4o. - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e objetividade
aos processos de execução e decisão, assim como a transferência de
responsabilidade executiva dos atos e fatos administrativos.
Parágrafo 5o. - O controle será exercido em todos os níveis da administração
compreendendo os controles formais obedecendo à preceitos legais e regulamentares,
através de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da atuação
dos diversos órgãos e agentes, compreendendo principalmente;
I - o controle e acompanhamento, pelos níveis de chefia e supervisão da execução
dos programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam as
atividades municipais;
II - a fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro, valores e bens do
município.
CAPÍTULO l\í
DOS INSTRUMENTOS PRINCIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 5o. - Constituem instrumentos principais de atuação da administração
Municipal:
I - atos institucionais, normativos , executivos gerais e especjais;
II- plano diretor;
III- piano de ação de governo;
IV - piano plurianual de investimentos
V - lei de diretrizes orçamentarias;
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/h PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
prOGRESSo
VI - orçamentos anuais;
VII - projetos especiais;
VIII - programação financeira de desembolso;
IX - relatórios de acompanhamento de execução de planos, programas, projetos e
atividades, com avaliação de resultados ;
X - auditorias;
XI - cursos e seminários
XII - divulgação dos resultados das atividades governamentais.
XIII - participar de consórcios intermunicipais
CAPÍTULO V
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 6o. - A organização administrativa do Poder Executivo Municipal, compreende
os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades de Administração Pública
Indireta ,
Artigo 7o. - A Administração Pública Direta é constituída de órgãos auxiliares, de
assessoramento e de administração específica . compreendendo um sistema
organizacional em linha e um de assessoria e planejamento que se integram sob os
princípios de organização hierárquica e funcionai.
Artigo 8o. - A Administração Pública Indireta é constituída de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
Artigo 9o. - A Administração Pública Municipal será exercida pelo Prefeito, auxiliado
pela direção dos órgãos e entidades que lhe são direta e/ ou indiretamente
subordinados.
s. Artigo 10 - Para execução de seus programas, a Administração Pública Municipal
poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou consorciar-se com outras entidades para
solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros^éy
técnicos, observadas as disposições legais. / /
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/eS PREFEITURAMUNICIPALDEIFERNÃO
* prOGRESSo
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CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMIWISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Modelo Estrutural e Funcional
Artigo 11 - A organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituído
pelo seguinte modelo funcional:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1.0 - Órgãos do Primeiro Nível de Organização;
1.1- Gabinete do Prefeito e Assessoria Juríd|ca
1.2 - Departamento de Governo;
« 1.3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte;
1.4 - Departamento de Promoção Humana;
1.5 - Departamento de Obras , Sen/iços Urbanos;
'•* 1.6- Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente;
2.0 - Órgãos do Segundo Nível de Organização
2.1 - Seção.
Parágrafo 1°. - Os Órgãos especificados como de primeiro nível de organização são
autônomos entre si e diretamente ligados ao Prefeito Municipal.
Artigo 12 - A estrutura da Administração Municipal direta é constituída de órgãos
adequadamente entrosados entre si, obedecida a seguinte subordinação hierárqujca:
^ NÍVEL I - DEPARTAMENTO
NÍVEL II -SEÇÃO.
Parágrafo 1°. - O Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica tem nível hierárquico
idêntico ao de DEPARTAMENJO,
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N" 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOSRESso
Parágrafo 2° - Um DEPARTAMENTO não conterá, necessariamente, os níveis
hierárquicos inferiores.
Parágrafo 3°. - O Poder Executivo estabelecerá por decreto , as respectivas
competências e atribuições dos órgãos do nível II previstos neste artigo.
SEÇÃO II
Estrutura Básica da Administração Direta
Artigo 13 - Observado o nivel de organização definido no artigo 12 desta lei, a
Estrutura Básica da Prefeitura Municipal fica assim constituída:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:
- Gabinete do Prefeito:
- Assessoria Jurídica;
- Fundo Social de Solidariedade;
» - Festejos Comemorativos;
- Conselho Tutelar;
- Conselho de Transito;
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES INSTRUMENTAIS OU ATIVIDADES-M^IO
1,0 - Departamento de Governo:
III - ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINALISTICÃS
1.0 - Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
2.0- Departamento de Promoção Humana:
è. 3.0 - Departamento de Obras, Serviços Urbanos;
4.0 - Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente
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PREFEITUEIA MUNICIPAI. DE FEEINÃO
pROGRESSo
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, criará os órgãos de Nível
Inferior a Departamento, de acordo com as necessidades de serviço, fixarrdo-lhes as
respectivas competências e atribuições.
Artigo 14 - A representação gráfica da Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal
está expressa no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VU
DA COMPETÊNCIA GENÉRICA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECAOI
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 15-0 Gabinete do Prefeito e Assessoria Jurídica como órgão auxiliar de
assistência direta ao Prefeito, tem por finalidade e competência :
1. assessorar administrativamente ao Prefeito;
2. prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político- administrativa
com municipes, associações de classe, órgãos e entidades públicas e privadas;
3. organizar e controlar a agenda do Prefeito;
4. preparar e expedir correspondências do Prefeito;
5. recepcionar autoridades e hóspedes oficiais do Município;
6. transmitir ordens do Prefeito às demais autoridades municipais;
7. organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais , recepcionando
autoridades e visitantes para cumprir a programação estabelecida;
8. apoiar administrativamente ao Prefeito e aos órgãos colegiados do município;
9. representar eventualmente o prefeito ou os Coordenadores de Departamentos
municipais em compromissos para o qual estiverem impedidos;
10. secretariar todos os serviços atinentes ao chefe do executivo;
11. coordenar relações entre executivo e legislativo, controlando processo legislativo
quanto aos requerimentos, indicações, projetos em andamento, cuidando para que os
prazos sejam respeitados, as informações e respostas sejam prestadas;
12. desenvolver atividades relativas à comunicação social, em especial a publicação e
à divulgação dos atos e fatos da administração direta e indireta do município de
Fernâo;
13. assessorar o prefeito na organização, supervisão e coordenação do expediente da
Prefeitura, bem como nas relações com parlamentares, autoridades e municipes;
14. recepcionar e atender municipes, entidades, associações de classe e demais
visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou às unidades
competentes, para atender e solucionar problemas;
15. executar atividades especiais e outras atividades afins que não sejam de nenhum
outro órgão municipal;
16. supervisionar servidores hierarquicamente subordinados ao Gabinetp;
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17. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo
18. representação judicial da fazenda pública municipal ou administração direta
municipal em qualquer instância judiciária;
19. assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assunjos
Jurídicos;
SECAO II
DO DEPARTAMENTO DE GOVERNO
Artigo 16. - O Departamento Municipal de Governo, tem como órgão executivo ou de
atividade finalística tem como finalidade e competência:
01. minutar projetos de leis, decretos, resoluções, portaria e examinar do ponto de
vista jurídico-constitucional, os autógrafos encaminhados á sanção do Prefeito, pela
Câmara Municipal;
02. executar serviços jurídicos destinados a cobrança da dívida ativa e qualquer outros
créditos do Município, bem como defender nas ações ajuizadas contra o município de
Fernão;
03. elaboração de contratos e minutas de convênios entre a Prefeitura e outros órgãos
ou instituições;
04. emitir parecer jurídico sobre todos assuntos do Município sempre que solicitado
pelo chefe do executivo.
05. promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
06. orientar e preparar processos administrativos;
07. examinar as emendas propostas pelo poder legislativo nos projetos de lei de
iniciativa do Executivo, elaborando pareceres , quando for o caso , garantindo o
cumprimento dos preceitos legais vigentes;
08. prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica
elaborando e/ou emitindo pareceres em processos administrativos como licitações,
consórcios e questões de recursos humanos ligados à administração, visando
assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;
09. manter atualizadas a coletânea de leis municipais, bem como legislação federal e
estadual de interesse do município;
10. responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da Administração
Municipal , verificando suas regularização e/ou complementação . para evitar e
prevenir possíveis danos;
11. encaminhar assuntos gerais da administração, recepcionando e orientando o
público, recebendo expediente destinado ao Departamento, encaminhando os demais
aos Departamentos ou órgãos competentes, controlados pelo registro de entradas .e
saídas;
12. preparar dados e informações para assessoria jurídica elaborar lei de diretrizes
orçamentarias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa;
13. elaborar proposta orçamentária do órgão e administrar a execução orçamentária
da Prefeitura;
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14. gestão da administração de materiais cuidando da padronização, estocagem,
distribuição, controlando desde o orçamento até a compra e entrega no local de
destino:
15. gestão da administração do patrimônio público de Fernão, efetuando o
tombamento, registro, inventário, baixa, proteção e conservação dos bens móveis,
imóveis e semoventes da prefeitura;
16. coordenação e execução de serviços de processamento eletrônico de dados;
17. receber, executar e controlar serviços como correspondências, reprografia, fax,
copa, limpeza e conservação das áreas internas e externas do Paço, .protocolo em
geral, arquivo, comunicação interna e atividades correlatas;
18. controle do nível de endividamento da prefeitura;
19. gestão das funções relativas a administração e desenvolvimentos dos recursos
humanos;
20. administração do fundo de previdência municipal;
21. desenvolver atividades relativas ao lançamento, arrecadação controle e
fiscalização dos tributos municipais e demais créditos, bem como a cobrança de
dívidas ativa;
22. desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimentação de dinheiro e
outros valores;
23. promover atividades relacionadas à cargos e salários, custos e contabilidade,
através dos registros e controles contábeis da administração orçamentaria, financeira,
patrimonial e elaboração de orçamento, planos e programas da administração
municipal;
24. gestão da legislação tributária, fiscal, financeira e cadastramento de contribuintes
dos tributos municipais;
25. supervisionar a realização de concursos públicos municipais;
26. elaboração de balancetes, demonstrativos prestação de contas, atendimento das
exigências do controle externo e balanços da Prefeitura Municipal de Fernão;
27. execução de outras atividades relacionadas com a ação financeira, tributária e
fiscal;
28. promover realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades
da Prefeitura;
29. elaborar. em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, Plano Plurianual,
diretrizes Orçamentarias e o Orçamento Anual, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela administração municipal;
30. processar as despesas e manter o registro e controle da administração financeira,
orçamentária e patrimonial do município;
31. fiscalizar e fazer tomada de contas dos órgãos da administração centralizada,
encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
32. controlar o desenvolvimento dos programas administrativos e financeiros ,
orientando os executores na tomada de decisão;
33. expedição de licença, alvarás, baixa, habite-se e demais documentos da mesma
natureza;
34. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO III
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FEÍUSÃ.O-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
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progresso
DA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
Artigo 17.-0 Departamento Municipal de Educação Cultura e Esportes, tem como
órgão executivo ou de atividade finalística tem como finalidade e competência:
1. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção e controle do ensino em
nível municipal, desenvolvendo os programas que atendam as necessidades da
comunidade local;
2. agilização de mecanismo para o desenvolvimento dos serviços inerentes à
manutenção, transporte escolar, alimentação escolar e aimoxarifado;
3. execução do projeto político educacional do governo municipal;
4. incentivo ao processo de integração Escola/ Comunidade , Rede estadual/ Rede
Municipal, Rede Escolar/ Instituições Públicas locais ou de outras regiões;
5. execução de atividades destinadas ao Departamento e fazer cumprir as Leis
Federais, Estaduais e Municipais de ensino;
6. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando
aperfeiçoamento e especialização dos servidores da área de educação;
7. prestação de assistência ao escolar para assegurar condições de acesso à escola
e de permanência nos estudos;
8- realização de todos os convênios possíveis, que venham auxiliar a Prefeitura
Municipal a bancar as atividades educacionais e os Programas adotados pela
Departamento de Estado da Educação;
9. instalação da Rede Pública Municipal de Ensino no Município, com desenvolvimento
de programas de ensino pré-escolar, supletivo, ensino profissionalizante e outros que
atendam as necessidades e expectativas da população;
10. planejamento, coordenação e execução de atividades, eventos e campanhas com
a finalidade de desenvolver a cidadania, o espírito cívico e o respeito aos bens
públicos;
11. promoção da assistência ao escolar relacionada à alimentação escolar, assistência
médica odontológica e social;
12. coordenação das atividades da biblioteca, relativo a circulação guarda e controle
de acervo, promovendo sua divulgação;
13. efetuar registros, e documentários que garantam perpetuar a história do Município;
14. administração da Rede Municipal de ensino;
15. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da
educação;
16. realização de censo escolar levantando o número de crianças em idade escolar
com objetivo de encaminhar todas para o ensino fundamental;
17. planejamento e instalação dos programas necessários para atender os vários tipos
de demanda;
18. instalação e garantia de funcionamento dos conselhos municipais da Educação e
da Alimentação Escolar;
19, combater a evasão, repetência e demais causas de baixo rendimento dos alunos,
através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao educando;
20, promover e coordenar reuniões com pais, visando a integração escola-famíli^r;/^
comunidade;
AV. "CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17,455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382
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/[V PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGRESSo
21. orientar e supervisionar a qualidade da alimentação escolar;
22. criar classes de educação especial em parceria com outros órgãos do govqrno,
visando o atendimento a crianças portadoras de deficiência;
23. interagir com outras Departamentos municipais, visando a realização de programas
que difundam conceitos de cidadania junto aos alunos e população;
24. planejamento, organização, orientação, supervisão, direção . desenvolvimento
controle das atividades Culturais, Esportivas e de Lazer em nível municipal,
desenvolvendo os programas que atendam as necessidades da comunidade local;
25. realização de cursos e orientação de natureza técnica e administrativa visando
aperfeiçoamento e especialização dos servidores das áreas de cultura, esportes e
lazer;
26. coordenação da Comissão Central de Esportes que é órgão responsável por todos
os programas de atividades no âmbito da Educação Física e dos Desportos em geral,
atuando sempre em consonância com a politica educacional implantada no Município;
27. promoção e incentivo ao desenvolvimento dos esportes e da recreação no
município;
28. gerenciamento de recursos de convênios destinados especialmente para área da
cultura, esportes e lazer;
29. interagir com outras Departamentos municipais, visando a realização de programas
que difundem conceitos esportivos junto aos alunos da rede municipal e população;
30. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL PROMOÇÃO HUMANA
Artigo 18 - O Departamento Municipal de Saúde como órgão executivo ou de
atividade finalística tem por finalidade e competência:
1. organização da política de saúde destinada à promoção, proteção e recuperação
da saúde com realização integrada das ações assistenciais das atividades
preventivas;
2. a identificação de problemas de saúde da população com objetivo de identificar as
causas, prevenir, tratar e combater doenças com eficácia;
3. manutenção de programas de articulação com órgãos estaduais, federais, da
iniciativa privada e outros visando a integração e o atendimento aos serviços
assistenciais à saúde e defesa sanitária do município;
4. realização de campanhas educativas e programas preventivos junto á população
visando a presen/ação da saúde;
5. gerenciamento de recursos provenientes de convênios, de fundo e demais fontes
nos diversos níveis de governo;
6. administração das unidade de saúde;
7. ações de controle relativamente a higiene e saúde pública;
8. realização de exames laboratoriais básicos a população;
9. gerenciamento do programa de distribuição do leite;
A V. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-t382
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prOGRESso
SECAO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS
Artigo 19-0 Departamento Municipal de Obras, Serviços Urbanos como órgão
executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:
1. planejamento, fiscalização e acompanhamento das obras de interesse da Prefeitura;
2. abertura de vias públicas e de rodovias municipais rurais e urbanas;
3. conservação de pontes municipais, mata-burros, estradas, carreadores;
4. administração, manutenção e execução de serviços mecânicos; elétrico e funilaria,
lubrificação e lavagem da troca de veículos, equipamentos e máquinas pesadas da
Prefeitura;
5. fiscalização de construção, reforma e conservação de edificações públicas
municipais e instalações para prestação de serviços a comunidade;
6. manutenção e execução de serviços a comunidade;
7. planejamento, organização, execução e controle dos programas relacionados com
habitação popular destinados ao público de baixa renda;
8. desenvolver programas e projetos sociais de melhoria habitacional e de infra
estrutura urbana em área que requerem tais medidas;
9. realização das atividades de numeração e afixação de denominação de prédios e
logradouros públicos, das atividades relacionadas com o patrimônio da Prefeitura, da
manutenção de praças e calçadas;
10. florestamento e refiorestamento urbano, preservação de áreas verdes, da
execução de outras atividades afins;
11. coordenar e controlar a operação e manutenção da frota Municipal;
12. manutenção de próprios municipais;
13. supervisionar e coordenar as atividades de vigilância do patrimônio público;
14. execução ou fiscalização de obras de pavimentação e drenagem;
15. administração do sistema cartográfico e cadastro técnico municipal;
16. implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso do solo, loteamento,
código de obras e de posturas municipais;
17. planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo administração e manutenção do cemitério;
18. coordenação, regulamentação e fiscalização, no limite de sua competência dos
serviços de sinalização urbana e das alterações de tráfego do sistema viário municipal;
19. desenvolvimento das ações relativas à análise, aprovação, fiscalização, vistoria e
projeto de obras nos termos da legislação em vigor;
20. atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e
edificações;
21. elaborar projetos de obras públicas e respectivos orçamentos, detalhados -em
planilha de custo;
22. promover execução e fiscalização de trabalhos topográficos indispensáveis a
obras e serviços a cargo da Prefeitura;
23. exercer fiscalização e emitir relatório periódico sobre obras públicas de execução
indireta;
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-3382
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOSRESso
10. promoção dos serviços de bíometria relativos a população da rede municipal de
ensino e dos servidores públicos municipais;
11. fiscalização do cumprimento das postura referente ao poder de política e da
higiene pública;
12. vigilância nutricional e proteção alimentar;
13. integração do sistema de saúde nos mecanismos regionalizados e hierarquizados,
com complexidade crescente e com sistema de referência e contra referência;
14. prestação de assistência terapêutica, principalmente com a farmácia central
padronizada;
15. realização da inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
16. desenvolvimento de programas de prevenção e proteção da saúde bucal;
17. integração das ações da Departamento municipal da saúde com autoridades
sanitárias e epidemia, lógica na promoção da saúde preventiva e na prestação de
serviços que contribuam para tanto;
18. gerenciamento do programa de distribuição das cesta básicas e urnas funerárias a
população mais carente;
19. atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade
social e econômica;
20. desenvolvimento de atividades e programas sociais e de desenvolvimento
comunitário e assessorar o prefeito em atividades afins;
21. planejamento, organização, coordenação e estabelecimento da política de ação
social da Prefeitura, analisando os problemas sociais existentes e propondo métodos
capazes de prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicosocial;
22. desenvolvimento de um trabalho direcionado para a promoção humana, onde o
assistencialismo será apenas de caráter temporário por razão sociais, pessoais ou de
calamidade pública;
23. Incentivar a criação de cooperativa para a comercialização do trabalho produzido
pela população;
24. celebração . coordenação e planejamento de convênios com órgãos Municipais,
Estaduais e Federais;
25. prestar assessoria ao Fundo Social de Solidariedade;
26. prestar assistência à crianças de O a 3 anos de idade em creches municipais com
objetivo próprios;
27. coordenação de grupos da comunidade para produção de trabalhos artesanais
junto a comunidade;
28. desenvolver programas de amparo as crianças e aos adolescentes carentes, à
família e a velhice, de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência, com promoção de sua integração á via comunitária.
29. gerenciar o desenvolvimento de programas especiais para atendimento ao menor
carente;
30. celebração, coordenação e planejamento de convênios com oragos municipais,
estaduais e federais;
31. gerenciar programas de melhoria de habitação as famílias de baixa renda;
32. diversificação para aumento da renda familiar;
33. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivç.
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CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP- FONE/FAX; (014) 245-1571 / 245-1382
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1.1" E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO
.prOGRESso
24. elaborar projetos de moradia popular para munícipes de baixa renda;
25. fiscalizar a construção de conjuntos habitacionais pelos governos estadual,
federal, e pela iniciativa privada;
26. monitoramento do trabalho referente ao lixo do município, desde sua coleta até sua
destinaçâo final;
27. acompanhamento e fiscalização dos serviços relativos à arborização urbana;
28. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SECAO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E MEIO-AMBIENTE
Artigo 20 - O Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio￾Ambiente como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e
competência:
1. promoção de ações concernentes a execução da política agrícola do município;
2. realização de programas de esclarecimento aos produtores rurais e pecuaristas do
município;
3 desenvolvimento de programa de conservação do solo no município, através de
projetos que visem a implantação de micro bacias hidrográficas;
4. prestação de assistência e extensão rural aos produtores agrícolas e pecuaristas
do município;
5. promoção de ações concernentes ao combate de doenças agrícolas e pecuárias,
indicando os meios adequados para seu controle ;
6. coordenação de campanhas de vacinação, observando o calendário estabelecido
por outras esferas de governo ;
7. coordenação e execução da vacinação anti-rábica no município;
8. coordenação de programas de diversificação agrícola e inseminação artificial;
9. fiscalizar o programa de venda de sementes da Departamento de Agricultura do
Estado;
10. coordenação do programa de produção da horta municipal;
11. promoção de dias-de-campo e palestras referentes aos programas desenvolvidos
pela Departamento de Agricultura do Estado e do Departamento Municipal;
12. promoção de cursos de capacitação e reciclagem aos produtores rurais e
pecuaristas do município;
13. preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do município de
conformidade com as normas estabelecidas em lei;
14. desenvolvimento de programas de educação ambiental nas escolas e junto à
população do município;
15. recuperação e conservação de áreas do município que apresentem degradação do
solo;
17. prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e
mantendo o respectivo cadastro;
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/eS prefeitura municipal de. fernão
progresso
18. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
19. promover todas as ações aos setores industrial, comercial, turístico e as atividades
produtivas do município;
20. promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental,
como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos para a economia
do Município.
21. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E DAS ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÀOI
Das responsabilidades fundamentais
Artigo 21- Constituem-se responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias,
de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e,
especificamente:
I - propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que
pertencem;
II - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos subordinados orientando-os na
execução de suas tarefas;
III - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade,
combater o desperdício e evitar a duplicidade de iniciativas;
IV - incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação crítica nos
métodos de trabalho existente.
SEÇÃO II
Das Atribuições Básicas de Direção Superior
Artigo 22 - São atribuições comuns dos Coordenadores de Departamento, do
Assessor de Gabinete e do Assessor Jurídico :
I - promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos
serviços sob sua responsabilidade;
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,i4V PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGÍ$SSo
II - responder perante o Prefeito, pelo bom andamentos dos trabalhos sob sua
responsabilidade;
* III - delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em
omissão ou redução de sua responsabilidade;
IV - zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o
Prefeito;
• V - indicar a necessidade de pessoal;
VI - exercer ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige;
VII - desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar
precisamente, objetivos à atingir e recursos à utilizar, promovendo o controle
. sistemático dos resultados alcançados.
capítulo IX
Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório
. Artigo 23- O processo decisório, no âmbito da Prefeitura observará os seguintes
critérios;
I - controle de Resultados;
II - coordenação Funcional;
III - descentralização de decisões
SEÇÃO I
Do Controle de Resultados
Artigo 24-0 controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura
constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma
sistemática e permanente compreendendo :
I - o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos,
programas e orçamentos;
II - o confronto dos custos operacionais com os resultados;
III - o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas
em licitações;
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prOGRESso
ly . a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionam
desperdício de tempo, e de recursos financeiros, humanos e materiais
SEÇÃO 11
Da Coordenação Funcional
Artigo 25 - O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para
evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as
comunicações entre os órgãos e servidores.
Artigo 26 - A coordenação se fará por intermédio de reuniões periódicas e por níveis
funcionais, a saber:
I - superior, envolvendo o Prefeito, os Coordenadores de Departamento, Assessores
Técnicos por intermédio da coordenação geral exercida pelo Diretor de Gabinete;
II - interna, envolvendo o Coordenador de Departamento ou titular de órgão
equivalente e os dirigentes de áreas setoriais de atuação especifica sob coordenação
geral exercida pelo Coordenador de Departamento.
SEÇÃO III
Da Descentralização das Decisões
Artigo 27 - A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das
ações da Prefeitura, mediante o deslocamento permanente ou transitório, da
competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem
decisão.
Artigo 28 - A descentralização processar-se-á por meio de delegação explicita de
competência, informal ou formal, através de ato administrativo da autoridade
competente.
CAPÍTULO X
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Artigo 29 - A implantação da estrutura administrativa prevista nesta lei será realizada
de acordo com a conveniência e a disponibilidade de recursos da administração
municipal.
Artigo 30 - O Poder Executivo poderá, com o objetivo de estimular a participação da
comunidade na discussão e avaliação da qualidade dos serviços públicos, criar
conselhos constituídos de representantes de diversos seguimentos sociais, de caráter
consultivo e sem remuneração, bem como estabelecer normas operacionais do
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i-i" E ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
serviços administrativos, adotando rotinas procedimentos e formulários que assegurem
sua racionalização.
Artigo 31 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pôr conta
de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1® de Maio de 1.998.
Artigo 33 - Revogam - se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão , 08 de Maio de 1998.
Municio
REOISTR/\DA E PUBUfíWA POR AFIXAÇÃO, NO SACíCÃO PRINCIPAÍIÜA PREFETTURA MirNIClPAL DE FER-NAO - r)ATA SUPRA￾AV. "CEL. EDUAl(bO DE SOU&A^RTO", N^l - CENTRO
CEP: l7.455-Op.Cr-'FERNÃO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-I382
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prOGRESSo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
ORGANOGRAMA
LEI N." 072/98
ANEXO 1
tamento de
>ção
na
PREFEiTO
Fundo de Previdência
Municipal
Gabinete do Prefeito
Depto-de Agricult,
AbaSec. e Meio
Ambiente
Departamento de
Governo
Departamento de
Obras e Serviços
Urbanos
Departamento de
Educação, Cultura e
Esportes
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 3 51 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÂO-SP- FONE/FAX: (014) 243-1571/245-1382
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