br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 78/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11508

Originating matéria

matéria 1403 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
LEI N." 078/98.
" DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNIOPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃaPAULCL.NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal
de FERNÃO, em observância âs disposições legais pertinentes e denominar-se
Estatuto do Magistério.
Artigo 2° - São membros do grupo do magistério os funcionários que têm por
responsabilidade o desempenho de atividades relacionadas com o ensino, assim
como atribuições de planejamento, administração, coordenação, avaliação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E CONCEITOS BÁSICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3° - A organização do Magistério Público Municipal com a necessária
estruturação de seu quadro de pessoal, tem por objetivo permitir a racionalização
dos sistemas e métodos inerentes ao ensino, cuja eficácia se reverterá
fundamentalmente em benefício de toda a sociedade.
Artigo 4® - Para consecução de seu objetivo a Prefeitura Municipal de FERNÃO
adotará os seguintes princípios básicos:
I - a profissionalização como requisito mínimo para o exercício dos grupos
ocupacionais do magistério:
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO ^
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF, 01.612.848/0001-34
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÂO
pROGRESSo
II - a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo;
III - promoção e ascensão funcionais, com base, respectivamente, no tempo ^e
serviço prestado à Prefeitura, na qualificação profissional e na avaliação do
desemper^ho;
IV - aplicação exclusiva do membro do grupo do magistério nas atividades e
responsabilidades inerentes de seu cargo.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 5® - Para efeito deste Estatuto considera-se:
I - funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um
lugar, instituído nos quadros do funcionaiismo, criado por lei ou resolução com
denominação própria e atribuições especificas;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada por Lei, paga mensalmente ao
funcionário publico pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às
vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V - ciasse: agrupamento de cargos públicos da mesma denominação e idêntica
referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de cargos públicos da mesma natureza de trabalho e de
idêntica habilitação profissional, escalonados segundo a responsabilidade e
complexidade das atribuições para progressão privativa dos titulares dos cargos
que a integram;
VII - quadro de pessoal: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas;
VIII - Unidade Escolar: EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil); e todo
equipamento público que atenda turmas de alunos em programas educacionais,
adotados e desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes da Prefeitura Municipal.
AV. "C£L. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
2
PREFEITUEIA MUNICIPAL DE FEEINÃO
pROGRESSo
Artigo 6® - Aos cargos públicos corresponderão grupos numéricos seguidos de
letras e em ordem alfabética Indicadoras de grupos e graus.
Parágrafo 1® - Grupo é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de
vencimentos.
Parágrafo 2° - Grau é a letra indicativa do valor progressivo do grupo.
Parágrafo 3® - O conjunto de grupo e grau constitui o padrão de vencimento.
Parágrafo 4° - A investidura do quadro ocorrerá sempre no início da carreira, no
grau de admissão.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7® - O Quadro de Pessoal do Magistério Publico Municipal compõe-se çie 2
classes, a saber;
I - Docente - Conjunto de Professores de Educação Infantil, lotados na Rede
Municipal de Ensino, exercendo atividades docentes nas classes de Educação
Infantil, e nas atividades complementares ao ensino regular.
II - Especialistas de Educação - Coordenador de Programa, Diretor de Escola,
lotados na Unidade Escolar ou no Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Artigo 8® - Além dos cargos do Quadro do Magistério a que alude o artigo anteripr,
poderá haver estagiários bolsistas nas Unidades Escolares e nas Quadras
Poliesportivas, atendendo a demanda dos diversos programas do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, conforme contratos instituídos em Lei
especifica.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 9® - Os ocupantes de cargos docentes atuarão;
I - Professor de Educação Infantil;
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N® 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 /243-|382
COC/MF. 01.612.848/0001-34
3
^i4S PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGÇESSo
■ I M ■■ ■ I
nas classes de ensino pré-escolar (4 a 6 anos) instalados em EME! (Escola
Municipal de Educação Infantil) e em Creches.
Artigo 10° - Os Especialistas de Educação atuarão de acordo com o seu cargo
atendendo, coordenando ou administrando setor e/ou serviços de sua competência
na Unidade Escolar ou Departamento Municipal de Educação. Cultura e Esportes.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
DOS REQUISITOS E DAS FORMAS
Artigo 11° - Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes e de
especialistas de educação do Quadro do Magistério, ficam estabelecidos em
conformidade com o Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Artigo 12° - O provimento dos cargos de docente far-se-á mediante concurso público
de provas.
Artigo 13° - As formas para o provimento dos cargos de especialista são:
a) Diretor de Escola - eleição pêlos pares, a nível de Departamento, de professor
da rede municipal desde que atenda os requisitos do Anexo I, desta Lei, e quando
comprovada a necessidade conforme o módulo estabelecido no Anexo II, que
também fica fazendo parte integrante da presente Lei.
b) Coordenador de Programa - Obedecer-se-á a indicação do Chefe do
Departamento Municipal de Educação, podendo a mesma recair sobre profissional
da rede ou elemento de fora desde que atenda aos critérios do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo 2o - Não havendo, na rede, o profissional mencionado na alínea "a" do
artigo 13, interessado, o mesmo poderá ser recrutado fora através de seleção que
obedecerá critérios estabelecidos em decreto do Executivo.
Artigo 14° - Os cargos de especialistas serão providos quando comprovada a real
necessidade conforme módulo estabelecido no anexo II, que fica fazendo parte
integrante da presente Lei.
Artigo 15° - Em havendo vacância ou criação de novos cargos de Diretor de Escola,
as vagas serão oferecidas na seguinte conformidade:
I - aos professores já afastados dirigindo Escolas Municipais, como oportunidade de
transferência;
II - a outros professores através de nova eleição, conforme alínea "a" do artigo
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-I382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
4
PREFEITUEU. MUNICIPAL DE EERNÃO
progresso
Artigo 16° - O enquadramento inicial dos diversos cargos dar-se-á no grupo e grau
de admissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
CAPÍTULO V
DO ESTAGIÁRIO BOLSISTA
Artigo 17° - O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de acordo
com a sua necessidade, poderá efetuar a contratação de estagiário bolsista entre
estudantes de 2° e 3° graus nos termos da legislação municipal vigente.
Artigo 18° - O estagiário bolsista será sediado no Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e terá como atribuições:
a) reger classes substituindo o professor em faltas eventuais ou até 15 (quinze)
dias;
b) atuar nos diversos programas educacionais, culturais e esportivos como monitor
de atividades;
c) colaborar no transporte de alunos;
d) atuar em outras atividades quando solicitado pelo Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes:
e) atuar como auxiliar nas classes de Educação Infantil.
Artigo 19° - Os vencimentos do estagiário bolsista corresponderão ao salário do
Grupo, Grau Admissão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Fernão.
Artigo 20° - O estagiário bolsista será contratado de acordo com as necessidades
do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, não acarretando
essa contratação quaisquer vínculos empregatícjos.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 21° - Os ocupantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para
desempenharem as atividades previstas no artigo 26, da presente lei, ficam sujeitos
às jornadas de trabalho assim especificadas:
I - Professor de Educação Infantil, jornada de 24 horas assim distribuída:
20 horas - regência de classe - 4 horas diárias
04 horas - atividades destinadas a trabalho pedagógico, cumpridas na Unidade
Escolar, em horário diverso ao da regência de classe ou turma.
II - Especialista de Educação; Coordenador de Programa, Diretor de Escola.
40 horas semanais
AV. "GEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
/cS E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
Parágrafo 1° - A hora-aula e hora-atividade de que trata o artigo correspondem à
hora relógio (60 minutçs).
Parágrafo 2° - As horas atividades de que trata este artigo no inciso I, sprâo
realizadas na seguinte conformidade;
a) no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com todos os
professores das escolas na realização de reunião de orientação técnica, discussão
de problemas, elaboração de planos, com a participação da coordenação de ensinp.
b) na Unidade Escolar, com os professores de cada Unidade para planejar
atividades, confeccionar materiais, com a participação do Diretor de Escola e/ou do
Coordenador de Ensino.
CAPÍTULO VI|
DO VENCIMENTO
Artigo 22° - O vencimento dos ocupantes do Quadro do Magistério, mudar-se-á de
acordo com o quadro do grupo e grau dos cargos que ocuparem no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de FERNÃO.
Artigo 23° - Serão pagas horas extraordinárias aos docentes que forem convocados
pela administração superior, para prestarem serviços que não os de regência de
classes e em horário extra escolar, que ultrapasse a jornada diári^.
Artigo 24° - A participação nas atividades cívicas não serão computadas como horas
extraordinárias.
CAPÍTULO Vil!
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 25° - São direitos especiais do Quadro de Pessoal do Magistérip:
I - ter a seu alcance informações educacionais, acervo bibliográfico, material
didático e outros instrumentos pedagógicos, bem como contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e
ampliação de seus conhecimentos;
II - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional através de
orientação técnica oferecida pelo Quadro de Especialistas do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes^.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRQ
CEP: 17.455-000-FERNÀO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/000j-34
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
progresso
III - dispor de condições de trabalho que permitam realizar suas tarefas profissionais
com eficiência e eficácia;
IV - ter assegurado igualmente de tratamento técnico pedagógico, independente de
seu vínculo funcionai;
V - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
VI - reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e de avaliação do processo de ensino - aprendizagem dentro dos
princípios psico-pedagógicos e filosóficos que norteiam a proposta educacional
adotada;
VIII - receber remuneração de acordo com o padrão estabelecido no Estatuto dos
Funcionários Públicos Mqnicipais de FERNÃO.
Artigo 26° - Os integrantes do Quadro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância de suas atribuições mantendo conduta morai e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das atribuições
previstas para os demais servidores municipais, deverão:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
III - comparecer ao locai de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
IV - manter o espirito de cooperação e solidariedade com a equipe e a comunidade
em gerai;
V - incentivar a participação, diálogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em gerai, visando a construção de uma sociedade
democrática;
VI - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de
suas funções;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do seu aprendizado, o direito do senso crítico e da consciência política;
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃQ-SP-FONE/FAX: (014)243-1571/240-1-3^2
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
7
prefeitura municipal de fernãg
progresso
VIM - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento
no local do trabalho;
IX - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da
clientela escolar e as Diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de
aprendizado;
X - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XII - participar das reuniões pedagógicas, das reuniões de Associação de Pais e
Mestres, das reuniões de orientação técnica previstas no calendário escolar e de
outras quando necessário;
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de assentamentos junto
aos órgãos da Administração;
XIV - evitar qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno;
XV - fornecer toda a documentação solicitada pela administração, dentro dos prazos
estipulados;
XVI - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade
competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeitas ou
confirmação de maus tratos;
CAPITULO IX
DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
SEÇÃO!
DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAÇ
Artigo 27° - O pessoal do quadro do magistério poderá ser afastado do exercício do
cargo respeitando o interesse da administração municipal, a pedido da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer para os seguintes fins:
I - prover o cargo de Diretor de Escola quando eleito pêlos pareç;
AV. "GEL, EDUARDO DESOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17,455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
prOGRESSo
II - substituir ocupante de cargo de Especialista de Educação;
III - Prover o cargo de Coordenador de Programa
Parágrafo Único - O professor afastado conforme o "caput" deste artigo poderá ou
devera retomar ao cargo inicial a critério da administração ou manifesto pessoal.
Artigo 28® - Todo docente afastado para prestar serviços nos termos dos itens I, II e
III do artigo anterior, deverá ser no início do ano classificado no Departamento
Municipal de Educação, Cultura Esportes, e ter classes atribuídas, podendo optar
pela continuidade ou não do afastamento.
Artigo 29° - Os afastamentos previstos no artigo 28 desta Lei serão realizados
mediante ato administrativo da autoridade competente.
Parágrafo 1° - As classes ou aulas dos docentes afastados conforme inciso I, II e Hl
do artigo 27, serão atribuídas a novos professores que serão regentes de classes
não vagas.
Parágrafo 2° - No caso de retomo do docente afastado à classe de origem, o
professor, regente de classe não vaga, ficará adido até a vacância da nova classe.
Artigo 30° - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber gs
disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de FERNÃO.
Artigo 31° - Todo pessoal do Quadro do Magistério, gozará 30 (trinta) dias de férias
anuais de acordo com a escala elaborada, anualmente, pelo Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Artigo 32° - As férias escolares dos alunos previstas no Calendário Escolar em
dezembro e julho de cada ano letivo, serão consideradas para os docentes como de
recesso escolar.
Parágrafo 1° - No recesso escolar, o docente cumprirá a sua jornada de trabalho e
poderá:
a) executar serviços pedagógicos e administrativos na Unidade Escolar;
b) executar serviços no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
quando convocado;
c) participar de encontros, cursos de reciclagem, orientação técnica a nível local e
regional.
AV. "GEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP-. 17.455-000 - FERNÀO-SP - FONE/FAX; (014) 243-1571 /243-1382
CGC/MF, 01,612,848/0001-34
9
iisf PREFEllTUElA MUNICIPAL DL FLRNÂO
prOGRESSo
Parágrafo 2° - A administração programará, no período de recesso do mês de julho,
uma semana livre para o professor que continuará a disposição da administração
para eventuais necessidades de atuação.
SEÇÃO II
DO APRIMORAMENTO
Artigo 33 - Fica institucionalizado, como atividade constante do Departamento
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o aprimoramento de seus servidpres
tendo como objetivo:
a) elevar o desempenho profissional;
b) aperfeiçoar o ensino público municipal e ampliar os conhecimentos através da
atualização.
Artigo 34° - Compete ao Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes a
elaboração e o desenvolvimento de programa de aprimoramento destinado ao
quadro do magistério através de orientação técnica, cursos, encontros e seminários
a serem realizados por:
a) especialistas de educação do quadro do magistério municipal,
b) assessoria educacional, através de terceirização de serviços;
c) trabalho de parceria com universidades e instituições públicas estaduais.
Parágrafo Único - As atividades previstas nos programas serão desenvolvidas na
seguinte conformidade:
a) nos períodos de recesso através de orientação técnica, realização de cursos,
participação em seminários e encontros;
b) nas reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar através de orientação
técnica e oficinas;
c) no horário de trabalho pedagógico ( HTP ), através de oficinas, elaboração de
planos e pesquisas;
d) encaminhamento de docente às organizações especializadas a nível central e
regional, garantindo-se o repasse a nível local;
e) integração com outras instituições locais e regionais, públicas e particulares p,
intercâmbio de vivências relativas aos programas educacionais.
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-)382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
10
u' /cVe\ prfffitttra municipal de fernao
prOGRESso
■ — ' ' I
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES/AULAS
Artigo 35° - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão
classificados atendendo os seguintes critérios, objeto da Portaria específica:
a) assiduidade, relativa ao ano anterior;
b) tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
c) títulos.
Parágrafo Único: A atribuição de aulas, será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, no momento oportpno,
Artigo 36° - A atribuição de classes ou turmas aos docentes será feita a nível de
Departamento, obedecendo a classificação geral no início de cada ano.
Artigo 37° - As classes que forem instaladas ou vierem a ficar vagas após o inicio do
ano letivo, serão atribuídas prioritariamente a adidos e, em seguida, a professores
concursados, quando o concurso estiver no prazo de validade.
Parágrafo Único - Em não havendo professores adidos e ou concursados serão
recrutados professores em caráter temporário pelo processo de terceirização.
Artigo 38° - O acesso ao Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá
ocorrer por ingresso, através de concurso público oferecido para os cargos de:
Professor de Educação Infantil (jornada 24 horas);
Artigo 39° - Na eventualidade de extinção da Unidade Escolar ou classes, os
docentes ali classificados serão declarados adidos, ficando à disposição dp
Departamento Municipal de Educação. Cultura e Esportes,
SEÇÃO iV
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 40° - Será concebida transferência a Atribuição de Aulas a nível do
Departamento Municipal da Educação, Cultura e Esportes, no inicio de cada ano,
quando o docente terá oportunidade de mudar de classe e escola, considerando o
campo de atuação.
Artigo 41° - O processo de transferência deverá sempre preceder ao de ingressp.
SEÇÃO V
AV, "GEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX: (014)243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 0i,612.848/000J-34
II
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
■progresso
DO INGRESSO
< Artigo 42® - O ingresso de docente em cargo público dar-se-á por concurso de
provas.
Artigo 43® - Serão oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do
processo de transferência e outras que virem surgir com a instalação de novas
classes.
SEÇÃO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
* Artigo 44® - Haverá substituição durante os impedimentos legais de docentes e
especialistas de educação ao Quadro do Magistério.
Artigo 45® - As substituições de docentes realizar-se-ão na seguinte conformidade:
I - substituições eventuais até 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os
«• tenha, por estagiários bolsistas;
II - substituições acima de 15 dias - por adidos e, caso o Departamento não os
tenha, far-se-á o recrutamento através de contratação temporária pelo processo de
terceirização.
Artigo 46® - As substituições de especialistas obedecerão os seguintes critérios:
I - somente em período superior a 30 dias úteis haverá substituição;
II - haverá, a nível de Departamento, escala para substituição de especialistas.
Parágrafo IJnico - Para efeito de escala de substituição de especialista poderão
inscrever-se professores da rede, atendidos os requisitos do Anexo I e obedecida a
hierarquia das funções.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
«ti
Artigo 47® - As vantagens previstas nesta Lei não se aplicam em prejuízo das
demais concedidas a todos os servidores municipais.
Artigo 48® - O pessoal do magistério bem como todos os equipamentos de er^^o
estarão vinculados ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e EsportQ^
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA POR.TQ", N® 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
12
PRETEITUEIA MUNICIPAL DL EERNÃO
prOGRESSo
Artigo 49° - O Departamento Municipal de educação Cultura, e Esportes contará
com um dirigente municipal coordenando todas as ações da Área Educacional.
Artigo 50° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Artigo 51° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de FERNÃO, 16 de junho de 1998.
.164.986
Prefeito Munidp^
naiSTR^UJA E PUBláCADA POR. AFKAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPÃIMIA PREFErTURA MUNICIPAI. DE FERNÃO • DATA SUPRA
AV. "GEL. EDUARDp-DE SOUZA
CEP; 17.455-000 - FEKtí^O-SP - FONE
CGC/MF. 01.612.848/0Õ
13
1 - CENTRO
1571 /243-1382
/eS
prOGÇIESso
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Anexo I
Denominação Forma de Provimento Requisitos
Professor de
Educação Infantil
Concurso Público Habilitação Especifica de^ 2o Grap
para o Magistério (4 anos) ou
Curso Normal (3 anos) +
Especialização em Prérescola (1
ano)
Coordenador
Pedagógico
{Comissão)
indicação do Chefe da
área, podendo a mesma
recair sobre profissional
da rede ou elemento de
fora, quando não houver
interessado na rede.
- Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação em Administração
e/ou Supervisão.
- Experiência mínima de 2 anos no
Magistério
Diretor de Escola
(Comissão)
Eleição pelos pares, a￾nível de Departamento,
de professor da Rede
Municipal.
Na ausência de
Professor Interessado
selecionar elemento de
fora
- Licenciatura Plena em Pedagogia
com Habilitação em Administração
Escolar.
- Experiência de 2 anos.
magistério.
Coordenador de
Programa
(Comissão)
Indicação do Chefe da
área
Experência de 5 anos em Serviços
semelhantes ao do Programa a
Coordenar
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO", N° 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX; (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF, 01,612.848/000J-34
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
pROGRESSo
Anexo il
CARGO MODULO
Coordenador Pedagógico
{Comissão)
120 alunos ou mínimo de 2 Programas em
atividade
Diretor de Escola
(Comissão)
5 a 15 classes ou turmas em EMEI, ou
Creches
AV. "CEL. EDUARDO DE SOUZA.PORJO", N° 351 - CENTRO
CEP; 17.455-000-FERNÃO-SP-FONE/FAX. (014)243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
15

open original →