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norma nº 85/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1998
Date 1998-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LE! N®085
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA E A
APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°- São Instituídos os Símbolos Municipais de
Fernâo, de acordo com o artigo 8® da Lei Orgânica do Município,
Artigo 2®- São Símbolos Municipais de Fernâo:
I- O Brasão de Armas Municipais;
II- A Bandeira Municipal;
III- O Hino Municipal;
Artigo 3°- Consideram-se padrões dos Símbolos
Municipais de Femão, os exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei.
Artigo 4®- No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria
Geral da Câmara Municipal e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão
conservados exemplares-padrão dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de
modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação
dos exemplares destinados a apresentação.
Artigo 5®- A confecção ou reprodução dos Símbolos
Municipais dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da
Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a ser delegada tal atribuição e para
ser executada por conta de terceiros, dependerá de autorização expressa do Chefe
do Executivo.
§ 10- É vedada a colocação de quaisquer figuras ou
dizeres sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal.
§ 2- É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas
como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 6®- Quando as reproduções do Brasão de Armas ou
da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer
prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor
competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para cabal constatação
de sua correção.
Parágrafo Único- Não se aplica à Bandeira Municipal
confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação será feita
para simples verificação e registro no livro próprio.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro Cy
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Artigo 7°- Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal
um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais confeccionadas, quer
tenham sido por conta do Município, quer por conta de particulares, determinando-se
datas, estabelecimentos para os quais foram destinados, bem como quaisquer
outros atos a elas relacionados.
Artigo 8®- É obrigatório o ensino, na rede municipal, do
significado e reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como
do significado e do canto do Hino Municipal.
CAPÍTULO H
DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECCÃOI
DQ BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAL
Artigo 9°- O Brasão de Armas do Município de Fernão, de
autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve,
escudo ibérico, de prata, com um chaveirão de biau, acompanhado em chefe de
duas flores de liz do mesmo e em ponta de uma cruz grega, florenciada de goles e
vazia; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas
abertas de sable, tem com suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro e à sinistra, um
ramo de laranjeira, ambos folhados e frutados, ao natural, tendo brocantes, os
binários de estradas de ferro, também ao natural e listei de goles com o topònimo
"FERNÃO", de prata.
Artigo 10®- O Brasão de Armas ora instituído, tem a
seguinte interpretação; . .
I- O escudo ibérico era usado em Portugal a época
do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e
desbravadores da nossa Pátria;
II- O metal prata do campo do escudo, tem o
significado heráldico de felicidade, amizade, integridade, pureza, temperança,
verdade , franqueza e formosura, indicando os atributos de administradores e
munícipes, e o clima de harmonia e compreensão de que desfrutam , bem como as
belezas naturais da região;
IH- O chaveirão, é peça das armas da família
Cavalcanti, a lembrar a figura do Capitão Manoel Salustiano Cavalcanti^ que,
loteando suas terras, foi o fundador do núcleo que deu lugar à cidade de Femão, é o
chaveirão peça honrosa de primeira ordem, representa os telhados dos castelos, e
pois, as coisas e sentimentos superiores;
IV- As flores de liz são o atributo de Nossa Senhora, e
envocam a Santíssima Padroeira do Município, Nossa Senhora Aparecida, assim
como os sentimentos religiosos do povo de Femão;
V- A cor bIau (azul) é representativa de justiça,
formosura, doçura, nobreza, perseverança, selo, lealdade, firmeza incorruptível,
glória e virtude, assinalando, uma vez mais, as características do povo trabalhador e
ordeiro do Município, que com seu constante labor, construiu o progresso da cidade;
VI- A cruz grega (com os braços iguais) florenciada
(com os braços rematados por volutas) e vazia (com a parte central aberta, de mold^
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a mostrar o campo), é peça da família Porto, assinalando, apui, o notável
desbravador da região. Coronel Eduardo de Souza Porto, que em 1895 adquiriu
terras no "sertão desconhecido", vindo delas tomar posse em 1897, enfrentando a
hostilidade da natureza bruta , com imensos sacrifícios, plantou café, construiu
estradas de rodagem e colaborou com os engenheiros da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, com seu conhecimento da região; é a crus o símbolo máximo da
f© © reflete o empenho daqueles primeiros colonizadores da região.
Vil- A cor goles (vermelho), representa audácia, valor,
galhardia, intrepidez, magnanimidade, nobreza conspicua, vitória e honra, referindo￾se ao ânimo intimorado daqueles primeiros desbravadores, legados a seus posteros,
que forjaram sua força no embate com os percalços que vieram a enfrentar, sem
nunca se deixar vencer pelo desânimo;
VIII- A coroa mural é o símbolo da emancipação política,
e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco são visíveis, constitui a
reservada às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o carater
hospitaleiro do povo de Fernão;
IX- O ramo de cafeelro, representa a pnmeira cultura
agrícola, responsável pela fixação do homem ao local, cultura que ainda se pratica,
sendo importante fonte de riqueza e o ramo de laranjeira, representa as novas
culturas, ambos sublinhando a vocação agrícola do Município e indicando as lides
do campo como fator básico da economia municipal; os binarios de estradas de
ferro, com os respectivos dormentes, aludem ao definitivo marco de progresso, vindo
com os trilhos da Companhia Paulista;
X- No listei de goles (vermelho), em letras de prata, o
topônimo "FERNÃO" identifica o Município.
Artigo 11- O Brasão de Armas Municipal e de uso
obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do
Legislativo como do Executivo, e será usado com a representação dos esmaltes, em
conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões
monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas, quando a
impressão for feita em policromia. vedada a colocação de qualquer figura ou dizeres
que venha a ser interpretado como logotipo ou marca, tanto do Poder Executivo
como do Legislativo. . . . .. u - Artigo 12-0 Brasão de Armas Municipal também sera
usado; . .. . . .
I- Na fachada dos edifícios públicos municipais;
II- No Gabinete do Prefeito Municipal, na Sala das
Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de seu Presidente;
III- Nos veículos oficiais;
IV- Nas carteiras de identidade funcional dos
Servidores Municipais ; , ,
V- Nas plaquetas de identificação dos veículos
particulares do Prefeito Municipal, Vereadores, e Funcionários Municipais
autorizados a usá-las; ^ .
VI- Nos locais onde se realizem festividades
promovidas pela Munidpalidade.
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Artigo 13- Objetivando a divulgação do Município, poderá
o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em decalcomanias; placas de
fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como aposto a
objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistênciais, culturais ou
de divulgação turísticas, desde que atendidos os artigos 5° e 6® quando por
particulares.
SECCÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 14- A Bandeira Municipal de Fernão, de autoria do
heraldista e vexilólogo, Dr. Laudo Ribeiro Escobar, assim se descreve: retangular, de
azul, com um triângulo de branco movente da tralha, carregado de um triângulo de
vermelho, sobrecarregado de um triângulo de branco, e este, do Brasão de Armas a
que se refere o artigo 9®.
§ 1°- Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura
por 20 M de comprimento; o triângulo de branco, com a base coincidente com a
tralha, tem 18 M (dezoito módulos) de altura; o triângulo de vermelho que carrega,
com a base superposta à do primeiro, tem 16 M (dezesseis módulos) de altura, o
triângulo de branco que o sobrecarrega, ainda com idêntica base, tem 14 M
(quatorze módulos) de altura e o Brasão de Armas tem 8 M (oito módulos) de altura.
§ 2®- Os triângulos superpostos, foram pontas de lanças,
a demonstrar o irrefreável impulso com que o Município, avança para um futuro de
progresso e prosperidade.
§ 3°- O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo
referido no artigo 10, relativamente ao Brasão de Armas Municipal, observando-se,
entretanto, que o metal prata dos brasões de armas correspondente à cor branco
das bandeiras.
ARTIGO 15- A Bandeira Municipal pode ser
confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto, suas proporções,
rigorosamente, poderá, outrossim, ser reproduzida em bandeírolas de papel ou nas
condições do artigo 13, respeitadas, sempre, as cores e proporções.
ARTIGO 16- A inauguração de cada Bandeira Municipal
deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designados padrinhos e
madrinhas, procedendo-se á bênção da Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento,
ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos
farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o
braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: "JURO
HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE FERNÃO E LUTAR PELO
ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E
PERSEVERANÇA"; o acontecimento será registrado em ata e no livro próprio.
ARTIGO 17- As Bandeiras velhas ou rotas serão
incineradas em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município , registrando￾se o fato no livro próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não será incinerado, mas
recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual
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esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira
Municipal hasteada no Território Municipal.
ARTIGO 18-A Bandeira Municipal será hasteada de sol a
sol. sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
§ 1®- Quando a Bandeira Municipal for hasteada em
conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a
Bandeira Paulista também for hasteada, ficará a Nacional ao Centro, ladeada pela
Municipal à esquerda e a Paulista a direita.
§ 2®- Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será
colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
§ 3®- Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da
presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por
trás da presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante,
observando-se, em ambos os casos, o disposto do § 1® deste artigo, quando em
conjunto com as Bandeiras Nacional e Paulista.
ARTIGO 19- Hasteia -se a Bandeira Municipal:
I- Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do
edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecidos da
rede de ensino Municipal;
II- Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou
nacional, em todas as repartições públicas municipais;
III- Facultativamente, observados os artigos 5® e 6°,
por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por particulares,
como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do artigo anterior, sendo
entretanto proibido para manifestações de ordem pessoal.
ARTIGO 20- Em funeral, para hasteamento, será a
Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e
subirá novamente ao topo antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o
luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Bandeira Municipal somente
será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal;
não será, todavia, nos feriados festivos.
ARTIGO 21- Quando distendida sobre ataúde de cidadão
que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a
coroa mural do Brasão de Armas à direita; por ocasião do sepultamento será
recolhida.
ARTIGO 22- Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará
com uma Guarda de Honra; seguirá à testa da coluna quando isolada, e, quando
participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Paulista, será precedida por estas
ou tomará a posição indicada no artigo 18, § 1°.
ARTIGO 23- Quando não estiver hasteada, deverá a
Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras
Nacional e Paulista.
ARTIGO 24- É proibido o uso da Bandeira Municipal como
reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placa%
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retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados, ou qualquer outro que nâo se
revista de sentido decoroso.
SECCÃO m
DO HINO MUNICIPAL
ARTIGO 25- Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar serviços de um compositor ou instituir concurso para a escolha do Hino
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO- A regulamentação do Hino
Municipal observará a presente Lei e o prescrito na legislação federal, relativamente
ao Hino Nacional, executando-se, em especial;
1- em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito
Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;
2- em continência a visitantes ilustres;
3- na abertura e encerramento de sessões e
solenidades com caráter cívico local;
4- nos estabelecimentos de ensino municipais,
obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;
5- no início dos prélios desportivis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. TRANSITÓRIAS E FINAIS.
SECCÃOI
n&R CORES MUNICIPAIS
ARTIGO 26- As cores municipais de Femão, vêm a ser o
azul, o branco e vermelho.
ARTIGO 27- Poderão ser usadas as cores municipais:
I- Como adorno, em todas as manifestações festivas
que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;
II- Em conjunto com as cores nacionais e paulistas;
III- Em uniformes de instituições escolares e
desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc;
IV- Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas,
galhardetes, florões e festões.
SECCÃO II
DA MEDALHA DO MÉRITO
ARTIGO 28- É instituída a Medalha Municipal do Mérito,
objetivando do galardoar os cidadãos, nascidos ou não no Município de Femão, que
a este tenham prestado relevantes serviços.
PARÁGRAFO IJNICO- A medalha trará, no anverso, o
Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais.
ARTIGO 29- O Executivo Municipal regulamentará a
presente lei, sendo que essa honraria a ser instituída pelo Município de Fernão
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pessoa ilustre, desbravador, fato heróico ou autoridade constituída deverá ser
apresentada à Câmara Municipal através de Projeto de Lei. no caso desta Edilidade
pretender fazer idêntica homenagem essa outorga se fará através de Projeto de
Decreto Legislativo.
SECCÃO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 30- Os impressos do Município em estoque,
após a promulgação desta Lei, terão que serem adequados a esta Lei.
Parágrafo Único - Nos papéis, publicações, bens móveis
e imóveis, dos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão utilizados o Brasão,
a identificação e o endereço do Poder Executivo ou do Legisiativo, vedada a
colocação de qualquer figura ou dizeres que venha a ser interpretado como logotipo
ou marca, tanto do Poder Executivo como do Legislativo.
ARTIGO 31- O uso de Símbolos Municipais ora
instituídos, com infração dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator à multa, a ser
arbitrada anuaimente por decreto do Executivo, e bem assim, à apreensão dos
exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus
para os cofres municipais.
ARTIGO 32- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, aos 08 de Outubro de 1.998.
Rfi 7.164.9/5
P^éleito Mun^al
REGISTRADA E PUBLICADA POR ,U-TCAÇÃO, NO SAGUAO PRINCIPAL DA PREFEirURA^TltCIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA
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