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norma nº 97/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO
LEI N° 097/99.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito do
Município de Fernão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar em caráter
geral, parcelamento da Dívida Ativa Tributária relativa aos
exercícios de 1.997 e 1.998, em até 08 (oito) parcelas mensais e
consecutivas, com vencimentos e intervalos mínimos de 30
(trinta) dias.
Artigo 2°- O valor do Débito será corrigido na base de 10% (dez por cento) do
que determinar a Lei Complementar n® 001/97, de 26 de
Dezembro de 1997 até a data da concessão do parcelamento.
Artigo 3®- O parcelamento de que trata o artigo 1® desta Lei, será concedido,
mediante requerimento individual, para os seguintes tributos
Municipais:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia
Administrativa;
e) Taxa para Execução de Obras Particulares;
f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
g) Contribuições de Meltiorias e
h) Emolumentos.
Artigo 4°- No caso de ocorrer atraso de pagamento das parcelas, as mesmas
deverão ser corrigidas, pela aplicação de juros de mora na razão
de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 5®- Na falta de pagamentos de 04 (quatro) parcelas consecutivas,
aplicar-se-á o disposto no inciso IV. artigo 65 da Lei
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro
Cep. 17.455-000 - Fernâo/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382
CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Complementar n° 001/97, de 26 de Dezembro de 1997, Código
Tributário do Município de Fernão.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 13 de maio de 1999.
mrmÊmà
eito Munici
REGISTRADA E PUDLICADXPOR AFLXAÇÂOrWaSÃGUAO PRINCIPAL DA P MIJNICIPAL DE FERNAO - IDATA SUPRA.
Avenida Coronel Eduardo de Schjm Porto, n.®3^- Centro
Cep. 17.455-000 - Femão/S^r Fone/Fa)rtet4)-243^71 e 243-1382
CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34

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