| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1999 |
| Date | 1999-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO LEI N° 097/99. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EM CARÁTER GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito do Município de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Fernão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar em caráter geral, parcelamento da Dívida Ativa Tributária relativa aos exercícios de 1.997 e 1.998, em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos e intervalos mínimos de 30 (trinta) dias. Artigo 2°- O valor do Débito será corrigido na base de 10% (dez por cento) do que determinar a Lei Complementar n® 001/97, de 26 de Dezembro de 1997 até a data da concessão do parcelamento. Artigo 3®- O parcelamento de que trata o artigo 1® desta Lei, será concedido, mediante requerimento individual, para os seguintes tributos Municipais: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana; c) Taxa de Serviços Urbanos; d) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativa; e) Taxa para Execução de Obras Particulares; f) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; g) Contribuições de Meltiorias e h) Emolumentos. Artigo 4°- No caso de ocorrer atraso de pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas, pela aplicação de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 5®- Na falta de pagamentos de 04 (quatro) parcelas consecutivas, aplicar-se-á o disposto no inciso IV. artigo 65 da Lei Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Fernâo/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Complementar n° 001/97, de 26 de Dezembro de 1997, Código Tributário do Município de Fernão. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, em 13 de maio de 1999. mrmÊmà eito Munici REGISTRADA E PUDLICADXPOR AFLXAÇÂOrWaSÃGUAO PRINCIPAL DA P MIJNICIPAL DE FERNAO - IDATA SUPRA. Avenida Coronel Eduardo de Schjm Porto, n.®3^- Centro Cep. 17.455-000 - Femão/S^r Fone/Fa)rtet4)-243^71 e 243-1382 CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34