br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 104/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1999
Date 1999-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11537

Originating matéria

matéria 1433 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO
LEI N® 104/99.
" DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS
À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE,
ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A
SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. "
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Femão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Artigo 01° - São consideradas empresas de pequeno porte e
micro empresas, associações e cooperativas, aquelas que se enquadrarem no
Regime da Legislação Federal, que disciplina o regime aplicável a estas empresas.
Artigo 02° - Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo, a
conceder, desde que haja saldo de dotação orçamentária suficiente para cobrir os
encargos, ainda os seguintes benefícios:
I - efetuar a locação de imóvel, pertencente à terceiros, em favor
da empresa beneficiária, destinado exclusivamente para exploração de atividade
comercial e industrial, pelo prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses, podendo, ser
prorrogado por igual período, desde que haja elementos de convicção, devidamente
comprovados, que resultem positivamente na renovação;
II - a ceder, através de instrumento legal, imóvel municipal, sem
ônus para a empresa beneficiária, para abrigar por período não superior a 24 ( vinte
e quatro ) meses, as instalações comerciais e/ou industriais.
§ Único ~ O valor locatício a que se refere o inciso i. deste artigo,
não poderá em hipótese alguma ultrapassar o montante de 500 ( quinhentas ) UFIR,
por mês.
Artigo 03° - Os incentivos criados em razão desta Lei, poderão
ser extensivos às empresas de quaisquer ramos de atividades desde que as
mesmas manifestem o desejo de se instalarem no Município de Fernão.
Artigo 04° - As despesas para execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 05° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro
Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382
CGC/MF n." 01.612.848/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 06° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 27 de setembro de 1999.
ÀRTINS
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEIIURA MUNICIPAL DE FERNÃO ■ DAI A SUPRA.
Avenid^^CocoRet-g^uardo de S^za Porto, nT^SI - Centro
Cep. 17^^000 - Fernão/S.P. Fone/?a)r(Ot4r2?3-1571 e 243-1382
CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34

open original →