| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1999 |
| Date | 1999-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO LEI N® 104/99. " DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À MICRO EMPRESAS E DE PEQUENO PORTE, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS QUE VIEREM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. " ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Femão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Artigo 01° - São consideradas empresas de pequeno porte e micro empresas, associações e cooperativas, aquelas que se enquadrarem no Regime da Legislação Federal, que disciplina o regime aplicável a estas empresas. Artigo 02° - Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo, a conceder, desde que haja saldo de dotação orçamentária suficiente para cobrir os encargos, ainda os seguintes benefícios: I - efetuar a locação de imóvel, pertencente à terceiros, em favor da empresa beneficiária, destinado exclusivamente para exploração de atividade comercial e industrial, pelo prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses, podendo, ser prorrogado por igual período, desde que haja elementos de convicção, devidamente comprovados, que resultem positivamente na renovação; II - a ceder, através de instrumento legal, imóvel municipal, sem ônus para a empresa beneficiária, para abrigar por período não superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, as instalações comerciais e/ou industriais. § Único ~ O valor locatício a que se refere o inciso i. deste artigo, não poderá em hipótese alguma ultrapassar o montante de 500 ( quinhentas ) UFIR, por mês. Artigo 03° - Os incentivos criados em razão desta Lei, poderão ser extensivos às empresas de quaisquer ramos de atividades desde que as mesmas manifestem o desejo de se instalarem no Município de Fernão. Artigo 04° - As despesas para execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 05° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax (014) 243-1571 e 243-1382 CGC/MF n." 01.612.848/0001-34 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Artigo 06° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, em 27 de setembro de 1999. ÀRTINS REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEIIURA MUNICIPAL DE FERNÃO ■ DAI A SUPRA. Avenid^^CocoRet-g^uardo de S^za Porto, nT^SI - Centro Cep. 17^^000 - Fernão/S.P. Fone/?a)r(Ot4r2?3-1571 e 243-1382 CGC/MF n.° 01.612.848/0001-34