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norma nº 873/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Feim 4
Pequena, mas atrevida
LEI Nº 873/2017, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, | PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SAO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de
São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercício de 2018, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei
Federal nº 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar
nº 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças
públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura
Administrativa - Organograma, de que trata a Lei 353/2006, de 14 de agosto de 2006 e suas
posteriores alterações.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores
competentes da área.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
$ 1º - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
82º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
$ 3º - O Poder Legislativo encaminhada pelo Poder Executivo, vem
obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº
25/2000 e 58/2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Ferná
Pequena, mas atrevida
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
1 — Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III — Modernização na ação governamental;
IV — Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte;
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações da Prefeitura.
HI — A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
V — O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo.
Art. 10 — Excepcionalmente no exercício corrente, o Poder Executivo fica
autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas, planejamento,
riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que trata o art.
4º da Lei Complementar nº 101/00, as portarias nº 470 e 471/04 e suas posteriores alterações
da Secretaria do Tesouro Nacional, juntamente com o Plano Plurianual até 30 de Setembro de
2017, tendo em vista que as metas para o exercício de 2018 somente serão fixadas após a
efetiva elaboração do PPA — Plano Plurianual, nos termos do inciso I do $ 2º do art. 35 do
ADCT da Constituição Federal, contendo:
a) Anexo IV — Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras;
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- Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para
o exercício;
- Anexo VI — Planejamento Orçamentário — Unidades Executoras e
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
- | Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
b) demonstrativo I - Metas Anuais;
c) demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
d) demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
e) demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia da
Receita;
f) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
g) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e
Providências;
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no 8 1º do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/00 — LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão
das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores, no prazo
fixado no “caput”, ficando garantido a participação popular.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades das Administrações Indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e
suas posteriores alterações.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite prudencial de 51,30 % (Cingienta
e Um Inteiros e Trinta Décimos percentuais) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a
Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser
apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2018 podendo na medida
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do Governo.
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2018, cargos para suprir as
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento
de cargos ou funções públicas.
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$ 1º - No exercício de 2018 a administração poderá promover reestruturação
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho
regional.
$2º - A lei que criar ou reestruturas cargos e carreiras deverá demonstrar o
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) da mesma
base de receitas em ações de saúde pública.
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo, compor-se-á de:
I — Mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual:
I— Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III — Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da
Administração;
V — quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
CAPÍTULO IV ,
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
II — A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
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$ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
$ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
Art. 20 — O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter
geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida, bem como de concessão de
moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar nº 101/00.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS.
$ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
I- normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
$ 3º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de
desobediência.
8 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Executivo municipal.
Art. 22 - No exercício de 2018 poderão ser destinados recursos de auxílios,
contribuições e subvenções as seguintes entidades privadas que prestam serviços de
Assistência Social, Saúde e Educação:
ENTIDADE OBJETO VALOR/ANO
Associação dos Pais e Amigos dos Atendimento | individualizado as R$ 55.000,00
Excepcionais de Garça crianças excepcionais do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL D 4
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Pequena, mas atrevida
Irmandade Beneficente São José Auxiliar na manutenção. R$ 250.000,00
Casa de Amparo e Proteção a Serviços de proteção social, e abrigo R$ 48.000,00
Criança de Duartina provisório a crianças vítimas de maus
tratos, abusos, abandono, omissão e
negligência familiar, ou em situação
de risco, provenientes do município.
Patrulha Juvenil de Garça Serviços de proteção social, e abrigo R$ 45.000,00
provisório a crianças vítimas de maus
tratos, abusos, abandono, omissão e
negligência familiar, ou em situação
de risco, provenientes do município.
Art. 23 — O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado
de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a
assinatura de convênio entre as partes.
CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CREDITOS E SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 24 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
$ 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº
4.320/64.
$ 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
$ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
Art. 25 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
a:
$1º — a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
$2º — a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias
necessárias, previstas e autorizadas no caput.
$ 3º — As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo,
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer
somente após emissão do referido Decreto.
$ 4º — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do
artigo 167, da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FeindE
Pequena, mas atrevida
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
IW- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
NI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
$ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos Ie Il e $$
1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 2º. Para os efeitos do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com as respectivas alterações.
CAPÍTULO VII .
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, até 1,00 % (um por cento) da receita corrente liquida que for prevista para o
exercício de 2.018.
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do
exercício.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 28 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da
Lei Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o
conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2018, excluídas:
I- as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução;
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IH - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I.
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e
nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até
31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária,
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do
autógrafo.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 23 de junho de 2017.
, Adelcio'Aparecido Martins
Prefeito Municipal
n
j VAL
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão — Data Supra
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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E-mail: prefeituraOfernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br

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