| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "SEXTA PARTE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F~~ ern Pequena, mas atrevida LEI COMPLEMENTAR N° 027/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. "FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "SEXTA-PARTE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - O servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Femão, perceberá a sexta-parte da remuneração, a qual se incorporara automaticamente, para todos os efeitos. Parágrafo Único. Compõe a remuneração para o cálculo da sexta-parte, o vencimento base do servidor, acrescido do adicional de tempo de serviço, também denominado de quinquênio. Art. 2°_ Considera-se efetivo exercício para fins de concessão da sexta-parte somente os períodos de afastamento previstos no artigo 66 da Lei Complementar Municipal n" 002/98, com exceção do inciso XII. Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença saúde superiores a 01 (um) dia não serão considerados no cômputo do período para a concessão da sexta-parte. Art. 3° - A sexta-parte de que trata a presente lei complementar, aplica-se imediatamente a todos os servidores efetivos do Município de Femão que implementarem os requisitos necessários para a sua concessão na data da promulgação desta lei. Art. 4° - O servidor comissionado que pertencer ao quadro efetivo de servidores do Município de Femão, não fará jus à sexta-parte de que trata a presente lei complementar, salvo se, durante o período em que exercer o cargo comissionado, efetivamente contribuir para o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão. Art. 5° - O impacto orçamentário- financeiro e a declaração de que tratam respectivamente os incisos I e Il, do artigo 16 da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ;;;z:_~ Fern Pequena, mas atrevida Complementar n° 101/2000, estão demonstrados no Anexo I e lI, que fazem parte integrante da presente lei complementar. Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos alo de julho de 2017. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 30 de agosto de 2017. parecido Martins refeito Municipal r--:,-'-- -~ _. -""""~'------ ...• CAMARA MLJNICIP/~;_ DE FERNÃO PUBLICAÇÃO Este documento fOI tornado público por aflxação no ÁTRIO DA CAMARA MUNICIPAL de -er'1ão. Fernao, /2oL~