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norma nº 27/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaFICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "SEXTA PARTE" AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F~~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
LEI COMPLEMENTAR N° 027/2017, DE 30 DE AGOSTO DE 2017. 
"FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO 
DENOMINADA "SEXTA-PARTE" AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - O servidor público municipal que completar 20 
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Femão, perceberá a 
sexta-parte da remuneração, a qual se incorporara automaticamente, para todos os 
efeitos. 
Parágrafo Único. Compõe a remuneração para o cálculo 
da sexta-parte, o vencimento base do servidor, acrescido do adicional de tempo de 
serviço, também denominado de quinquênio. 
Art. 2°_ Considera-se efetivo exercício para fins de 
concessão da sexta-parte somente os períodos de afastamento previstos no artigo 66 da 
Lei Complementar Municipal n" 002/98, com exceção do inciso XII. 
Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença 
saúde superiores a 01 (um) dia não serão considerados no cômputo do período para a 
concessão da sexta-parte. 
Art. 3° - A sexta-parte de que trata a presente lei 
complementar, aplica-se imediatamente a todos os servidores efetivos do Município de 
Femão que implementarem os requisitos necessários para a sua concessão na data da 
promulgação desta lei. 
Art. 4° - O servidor comissionado que pertencer ao quadro 
efetivo de servidores do Município de Femão, não fará jus à sexta-parte de que trata a 
presente lei complementar, salvo se, durante o período em que exercer o cargo 
comissionado, efetivamente contribuir para o Fundo Municipal de Aposentadoria e 
Pensão. 
Art. 5° - O impacto orçamentário- financeiro e a 
declaração de que tratam respectivamente os incisos I e Il, do artigo 16 da Lei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ;;;z:_~ Fern 
Pequena, mas atrevida 
Complementar n° 101/2000, estão demonstrados no Anexo I e lI, que fazem parte 
integrante da presente lei complementar. 
Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos alo de julho de 2017. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 30 de agosto de 2017. 
parecido Martins 
refeito Municipal 
r--:,-'-- -~ _. -""""~'------ ...• CAMARA MLJNICIP/~;_ DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento fOI tornado público 
por aflxação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de -er'1ão. 
Fernao, /2oL~ 

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