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norma nº 880/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, RATIFICANDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE GARÇA, UBIRAJARA, JÚLIO MESQUITA, GUAIMBÊ, FERNÃO, LUPÉRCIO, GÁLIA, ALVINLÂNDIA, VERA CRUZ, ÁLVARO DE CARVALHO, GUARANTÃ, LUCIANÓPOLIS, OCAUÇU E DUARTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L
Pequena,
rnau
m•• atrevida
LEI N.o 880/2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FERNÃO A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
CENTRO-OESTE PAULISTA, RATIFICANDO O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, QUE ENTRE SI
CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE GARÇA,
UBIRAJARA, JÚLIO MESQUITA, GUAIMBÊ, FERNÃO,
LUPÉRCIO, GÁLIA, AL VINLÂNDIA, VERA CRUZ,
ÁLVARO DE CARVALHO, GUARANTÃ,
LUCIANÓPOLIS, OCAUÇU E DUARTINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de
São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a
promover a participação do MUNICÍPIO DE FERNÃO no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
CENTRO-OESTE PAULISTA, ratificando o protocolo de intenções, assinado em
31/07/2017, e publicado no Diário Eletrônico do Município de Garça em 23/0812017,
conforme texto anexo, firmado entre os municípios de Garça, Ubirajara, Júlio Mesquita,
Guaimbê, Femão, Lupércio, Gália, Alvinlândia, Vera Cruz, Álvaro de Carvalho, Guarantã,
Lucianópolis, Ocauçu e Duartina, com a finalidade de instituir o referido consórcio, sob a
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2° - Os entes consorciados poderão ceder servidores
públicos na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art. 3° - O estatuto do consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
CONSÓRCIO INTERMUNICIP AL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, cujo valor deverá ser consignado em Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei 11.107/05 e Decreto
n" 6.017/07.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU: prefeltura@fernao.sp.goY.br - Slte: www.fernao.sp.goY.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L
Pequena,
ernau
m•• atrevida
§ 1° - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2° - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
§3° - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem
como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
§4° - Com o objeto de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado em conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§5° - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) no orçamento anual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente
Lei;
11 - suplementar, se necessário, o valor referido de que se trata
o inciso anterior, devendo consigná-Io nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta
finalidade.
Art. 6° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente
disciplinada no protocolo de intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIP AL DE GESTÃO
E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA.
Parágrafo Único - Os bens destinados ao Consórcio Público
pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7° - A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos
os entes Consorciados.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP- CEP17.455-000 - C PJ/ F 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU:prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br
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Art. 8° - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei n" 11.107, de 06 de abril de 2.005 e Decreto n" 6.017 de 17 de
janeiro de 2.007.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 14 de setembro de 2017.
Adé '0 Aparecido Martins
Prefeito Municipal
õr afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
Rua José Bonlfáclo, 1 6 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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