| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO "FUMAP", CONFORME PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FII"L: - Peque ern a, abevl_ LEI N.o 882/2017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017. "DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - "FUMAP", CONFORME PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI E EM RAZÃO DO QUE DISPÕE A LEI 9717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 E PORTARIA MINISTERIAL 403, DE 10/12/2008. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída a alíquota suplementar previdenciária, sob responsabilidade contributiva da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Femão - FUMAP, no valor de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos murucrpais. § 1°. O prazo de contribuição da alíquota suplementar previdenciária prevista no caput será de 35 (trinta e cinco) anos, compreendidos de 2017 a 2051, salvo nova disposição legal, embasada em reavaliação atuarial. § 2°. Cabe às entidades mencionadas no caput proceder ao recolhimento da alíquota suplementar até o dia 20 (vinte) de cada mês, recolhendo-as ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Femão - FUMAP. § 3°. O não repasse das contribuições destinadas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Femão no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 4°. O pagamento da alíquota suplementar prevista nesta lei não isenta os entes públicos municipais da contribuição previdenciária para financiamento do custo normal das despesas previdenciárias previstas na legislação atinente em vigor. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br / 7 cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FII"L: Peqern., _ •••• vIda Art. 2° - A alíquota suplementar será revista anualmente, de acordo com a reavaliação atuarial anual, podendo variar para valor superior, inferior, manter-se no valor presente ou deixar de existir, por influência de fatores biométricos, demográficos, e econômicos apurados por entidade competente e habilitada, observando-se a legislação vigente quanto aos critérios exigidos quando tratar-se de diminuição ou exoneração do encargo. Parágrafo Único. Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de modificação da alíquota suplementar, as alíquotas de contribuição dos entes públicos municipais poderão ser revistas através de novo Projeto de Lei do Executivo Municipal. Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em noventa (90) dias após a sua publicação, nos termos do art. 195, parágrafo 6° da Constituição Federal. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 25 de setembro de 2017. ~_-t-- ~ãO, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br