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norma nº 882/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO "FUMAP", CONFORME PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.o 882/2017, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - "FUMAP", CONFORME
PARECER ATUARIAL ANO BASE 2016, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI E EM RAZÃO DO QUE DISPÕE
A LEI 9717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 E
PORTARIA MINISTERIAL 403, DE 10/12/2008.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado de
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a alíquota suplementar previdenciária, sob
responsabilidade contributiva da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e
Fundações Públicas, eventualmente criadas, devidas ao Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão do Município de Femão - FUMAP, no valor de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos
murucrpais.
§ 1°. O prazo de contribuição da alíquota suplementar previdenciária prevista
no caput será de 35 (trinta e cinco) anos, compreendidos de 2017 a 2051, salvo nova
disposição legal, embasada em reavaliação atuarial.
§ 2°. Cabe às entidades mencionadas no caput proceder ao recolhimento da
alíquota suplementar até o dia 20 (vinte) de cada mês, recolhendo-as ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão do Município de Femão - FUMAP.
§ 3°. O não repasse das contribuições destinadas ao Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensão do Município de Femão no prazo legal implicará na atualização
destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de
1% (um por cento) ao mês.
§ 4°. O pagamento da alíquota suplementar prevista nesta lei não isenta os
entes públicos municipais da contribuição previdenciária para financiamento do custo normal
das despesas previdenciárias previstas na legislação atinente em vigor.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FII"L:
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Art. 2° - A alíquota suplementar será revista anualmente, de acordo com a
reavaliação atuarial anual, podendo variar para valor superior, inferior, manter-se no valor
presente ou deixar de existir, por influência de fatores biométricos, demográficos, e
econômicos apurados por entidade competente e habilitada, observando-se a legislação
vigente quanto aos critérios exigidos quando tratar-se de diminuição ou exoneração do
encargo.
Parágrafo Único. Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de
modificação da alíquota suplementar, as alíquotas de contribuição dos entes públicos
municipais poderão ser revistas através de novo Projeto de Lei do Executivo Municipal.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias
constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor em noventa (90) dias após a sua publicação,
nos termos do art. 195, parágrafo 6° da Constituição Federal.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 25 de setembro de 2017.
~_-t--
~ãO, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br

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