| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2000 |
| Date | 2000-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI NM 29/2000
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CDHU".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Fernão,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Artigo 1° - Para a implantação de programa de construção de
casa populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as
seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e
distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou
das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos
nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e
sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo
de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos
compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de
drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas,
quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/
Habíteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões,
emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções,
solicitando de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo
habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções,
quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus
da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n." 351 - Centro
Cep. 17.455-000 - Fernão/S.P. Fone/Fax {0xx14) 243-1571
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Artigo 2° - O Programa habitacional será implantado em gleba
de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
Artigo 3® - Ficam isentos de tributos municipais os bens
imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimentos que a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto
Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos Impostos em face
dos mutuários beneficiados.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernáo, 21 de junho de 2.000.
REGISTRADA E PUBLICADA POR .AFIXAÇÀO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO - DATA SUPRA.
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