| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO LEI N°891/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PP A - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1 0 Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio 201812021, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas, ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado. Art. r Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 3° - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos termos da Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/00, composta dos seguintes anexos: I - Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa Governamental; IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por: / -------------------------------------------------------/~- Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.84810001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br Site: _.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido. 11- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5° Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais. CAPÍTULO 11 DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL Art. 6° A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica. Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual (aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas de Planejamento Orçamentário) e Anexo 111(descrição das ações), devidamente justificada de forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação. Art. 7° - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no art. 167 da Constituição Federal. Art. 8° Os projetos de lei de revisao geral anual, quando necessanos, serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do projeto de lei orçamentária. --------------------------------------------------------------------------~7~/ Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 / 3273-1016 / 3273-1021 / 3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br Site: _.femao.sp.gov.br - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO CAPÍTULO rn DA PUBLICIDADE E DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 9° O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei, inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00, e do art. 1° da Lei Complementar n" 131, de 27 de maio de 2009. Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil. Art. 10 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1° de janeiro de 2018, sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário. Fernão, 27 de novembro de 2017. ~idOMartins Prefeito Municipal Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP17.455-000 - CNPJlMF01.612.84810001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br Site: _.femao.sp.gov.br