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norma nº 891/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI N°891/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PP A - PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1
0
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o quadriênio
201812021, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas,
ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas
decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
Art. r Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3° - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com
definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos
termos da Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/00, composta dos seguintes
anexos:
I - Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas
Governamentais;
II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa
Governamental;
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
/ -------------------------------------------------------/~- Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.84810001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br
Site: _.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
11- Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5° Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos
para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
CAPÍTULO 11
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6° A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica.
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual
(aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão
processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas
de Planejamento Orçamentário) e Anexo 111(descrição das ações), devidamente justificada de
forma sintética a motivação da alteração ou extinção do programa ou da ação.
Art. 7° - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades
administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo
com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8° Os projetos de lei de revisao geral anual, quando necessanos, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro, em projeto próprio, independente da do
projeto de lei orçamentária.
--------------------------------------------------------------------------~7~/
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 / 3273-1016 / 3273-1021 / 3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
CAPÍTULO rn
DA PUBLICIDADE E DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 9° O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de
sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei,
inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar n° 101/00, e
do art. 1° da Lei Complementar n" 131, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta
orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das
entidades da sociedade civil.
Art. 10 - Este plano plurianual será implantado a partir de 1° de janeiro de 2018,
sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 27 de novembro de 2017.
~idOMartins
Prefeito Municipal
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br
Site: _.femao.sp.gov.br

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