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norma nº 894/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA INCUBADORA DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequene, mas atrevida
LEI N.o 894/2017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
"INSTITUI O PROGRAMA
EMPRESAS NO MUNICÍPIO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
INCUBADORA DE
DE FERNÃOE DÁ
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de
São Paulo, propôs, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no Município de Fernão, o Programa da
Incubadora de Empresas, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de
micro e pequenas empresas industriais.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, entende-se por Incubadora de
Empresas o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de
empresas industriais e/ou de prestação de serviços, oferecendo, temporariamente, espaço
físico, sede e serviços de infra-estrutura física, para o uso compartilhado.
Art. 3°. O espaço físico a que se refere o artigo 2° desta lei, está
situado no imóvel agrícola denominado Sítio Mariana, destacado do Núcleo São Vicente I -
loteamento n? 05, situado na Estrada Vicinal Romeu Tech, km 3, com as seguintes
características: "Trata-se de um prédio térreo em alvenaria, bem como um barracão construído
em estrutura metálica, ambos desprovidos de numeração, com frente para a Estrada Vicinal
Romeu Tech, com área total construí da de 232,20 m? (duzentos e trinta e dois, vírgula vinte
metros quadrados) e seu respectivo terreno com área igual a 601,34 m2
(seiscentos e um,
vírgula trinta e quatro metros quadrados) constituído por parte do lote 11, situado no Bairro
Rural CAIC, neste Município de Fernão, Estado de São Paulo.
Art. 4°. Os objetivos do Programa são:
I - Apoiar o desenvolvimento de rmcro e pequenos
empreendimentos;
11 - Incentivar a criação de novos empreendimentos;
111 - Propiciar áreas e locais adequados para o funcionamento
dos empreendimentos;
IV - Gerar emprego e renda, contribuindo para as atividades
econômicas do Município;
V- Contribuir para o desenvolvimento de Fernão e região;
?
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.848/0001-34
Tel.IFax: (14) 3273-1004 / 3273-1016 / 3273-1021/3273-1041 - E-mail: prefeitura@femao.sp.gov.br
Site: _.femao.sp.gov.br
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
Art. 5°. Poderão participar do Programa Incubadora de
Empresas as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam aos seguintes
requisitos:
I - possuam definições específicas sobre as características do
produto ou serviço a ser oferecido;
II sejam viáveis técnica e economicamente os
empreendimentos;
III - possuam equipe de trabalho com qualificação e capacitação
profissional;
IV - sejam adequadas aos objetivos da Incubadora;
V - possuam processos de produção não poluentes;
VI - Apresentem todas as licenças necessárias referentes ao
ramo a ser explorado;
VII - Estejam regularmente inscritas junto à Prefeitura
Municipal de Femão;
VIII - comprovem a carência de local próprio e adequação para
o exercício de suas atividades industriais;
IX - serem selecionadas, de acordo com a legislação pertinente
a ser observada pelo Município, no caso de haver mais interessados em usufruir do Programa
Incubadora de Empresas;
X - comprometerem-se a cumprir a legislação regulamentadora
a sua instalação, funcionamento e comercialização dos produtos produzidos, bem como
comprovar a satisfação dessas obrigações;
Art. 6°. As micros e pequenas empresas industriais instaladas
na Incubadora Industrial não poderão ceder ou transferir quaisquer de seus direitos a terceiros,
sem prévia concordância do Município.
Art. 7°. As empresas incubadas terão o direito de usufruir do
espaço de trabalho a elas cedidas durante o prazo de 12 meses, prorrogáveis até o limite de 36
meses, desde que justificadamente.
Parágrafo UDlCO. A prorrogação do período de incubação
requer reavaliação da viabilidade econômica da empresa incubada e dos motivos que a
impediram de desenvolver seu modelo de negócio dentro do prazo inicial de incubação.
Art. 8°. O acesso à Incubadora ocorrerá através de Edital de
Chamada Pública, devendo o candidato obedecer aos critérios e apresentar a documentação
prevista no Edital.
Art. 9°. Fica proibido, à Empresa Incubada, ceder ou alugar seu
espaço na Incubadora a terceiros, a qualquer título.
------------------------------------------------------------------~-~~==~--- Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJlMF01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Art. 10. Ocorrerá o desligamento da empresa incubada quando:
I - Vencer o prazo estabelecido no Contrato de Uso do Sistema
de Incubação;
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e
patrimonial da Incubadora;
IV - Apresentar riscos à idoneidade das empresas incubadas;
V - Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Contrato
entre a empresa incubada e a Prefeitura Municipal de Femão;
VI - Houver iniciativa da empresa;
Art. 11. Poderá o Município destinar recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades do Programa que trata esta Lei, desde que atendidas as
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
Art. 12. O Município poderá editar os atos necessários para a
regulamentação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 11 de dezembro de 2017.
Adél IO Aparecido Martins
Prefeito Municipal
iéá~~~ãfixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra.
RuaJosé Bonifácio, 1 - Centro - Femão-SP - CEP17.455-000 - CNPJlMF01.612.84810001-34
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