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norma nº 902/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO, A WILLIAN CHRISLEY ROSA DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pequena, mas atrevida
LEI N°902/2018, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A 
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR 
DOAÇÃO, A WILLIAN CHRISLEV ROSA DA 
SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Femão, Estado 
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Femão autorizada 
a alienar, por doação, com encargos a WILLIAN CHRISLEY ROSA DA SILVA, 
brasileiro, empresário, portador da CI.RG. n°45.132.073-6 e CPF/MF. N°417.307.828-50, 
residente e domiciliado na Rua Salvador Dias de Almeida, n°62, neste Município, o imóvel 
urbano abaixo descrito, objetivando que o mesmo se estabeleça no Distrito Industrial para 
fabricação e comércio de produtos esculpidos em pedras (mármores e granitos), conforme 
segue:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: “Um terreno designado área II, parte do lote 05, originário da 
subdivisão do lote 5, localizado na Rua A, Distrito Comercial e Industrial, neste Município de 
Femão, com uma área total de 1.148,96 metros quadrados, o qual encontra-se dentro das 
seguintes medidas e confrontações: “Inicia-se no marco 129-C, daí segue com rumo de 
00°00’07”NW, confrontando com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,00 metros, até 
encontrar o marco 129-B; daí deflete à direita, confrontando com a área 1, parte do lote 5 
(matrícula 1089) e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 134-A; daí 
segue com rumo de 00°00’07”SE, confrontando com a Estância Primavera Gleba B — área 
remanescente de Rosane Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,00 metros, 
até encontrar o marco 134-B; daí deflete a direita confrontando com a área III - parte do lote 
5 (matrícula 1091), percorrendo uma distância de 71,81 metros até encontrar o marco 129-C, 
ponto de partida da presente descrição, devidamente matriculado no Cartório de Registro de 
Imóveis e Anexos de Garça - Estado de São Paulo, sob n°1090.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernào-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
Pequena, mas atrevida
Parágrafo único: As características e confrontações do bem público de que trata o caput deste 
artigo, encontram-se no memorial descritivo e croqui que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2° - A alienação autorizada no artigo 1° desta Lei, 
com outorga da Escritura definitiva, ocorrerá somente se o donatário cumprir com os 
seguintes encargos:
a) No prazo de 06 (seis) meses constituir legalmente a empresa dentro do ramo da 
atividade descrita no art. 1° desta Lei, e no enquadramento condizente à movimentação 
de recursos financeiros que hipoteticamente serão gerados;
b) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim como 
instalações basilares, dando início às atividades da empresa;
c) Manter um número mínimo de 02 (dois) empregados com registro em Carteira de 
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Art. 3° - Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio 
público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer 
indenização, independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, caso 
ocorra qualquer das seguintes situações:
a) Deixar de cumprir qualquer dos encargos previstos no artigo 2° desta lei;
b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que 
parcialmente, sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Femão;
c) Deixar a Empresa ociosa pelo período de 06 (seis) meses;
d) Dar destinação diversa a área com a construção de casa para moradia, comércio, área 
para lazer, etc;
Art. 4° - O donatário fica obrigado a dar cumprimento de 
todas as exigências constantes da presente Lei, obedecendo às normas estaduais, federais e 
municipais, pertinentes à espécie, especialmente àquelas decorrentes da proteção ao ambiente 
natural.
Art. 5° - A doação do imóvel público em referência reger￾se-á pelos ditames da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 6° - Da Escritura de Doação deverão constar, 
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
Pequena, mas atrevida
Art. 7°- As despesas decorrentes da lavratura de Escritura 
Pública de Doação e seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, 
correrão sob as expensas do donatário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 21 de fevereiro de 2018.
parecido Martin^ 
RG: 7.164.985-2 
Prefeito Municipal
i CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PUBL CÂÇÃO
Este documento foi tomado público 
por afíxação no ÁTRIO DA CÂMARA
Fernáo(„QX.ütóQzL^ÊL-„_/20/c
EDN/t-MUSS GARCÍA
Auxiliar de Sèrviços
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