| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2018 |
| Date | 2018-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 904/2018, DE 09 DE MAIO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - As atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de provimento efetivo de Fiscal Tributário são as seguintes: I - Dar cumprimento à legislação tributária pertinente; II - Lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na conformidade com a legislação competente; III - Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; IV - Exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária; V - Exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei; VI - Responder verbalmente às consultas formuladas por contribuintes; VII - Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária; VIII - Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua feto gerador de tributos; IX - Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal; X - Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem; XI - Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação pertinente; XII - Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente; XIII - Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO P/ F Peq e uen r a, n mas c atr í ev u ida XIV - Proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei; XV - Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária; XVI - Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária; XVII - Solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de sonegação fiscal; XVIII - Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito; XIX - Requisitar o auxílio da força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção; XX - Providenciar diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que seja ordenada, por intermédio de representação judicial, a exibição de livros e documentos em caso de recusa de sua apresentação; XXI - Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Diretoria Tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal; XXII - Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Diretoria Tributária em suas unidades operacionais; XXIII - Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a ação fiscal relativa aos tributos municipais; XXIV - Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados; XXV - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, com o lançamento do crédito tributário de sua competência, mediante lei ou convênio; XXVI - Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município; XXVII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; XXVIII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento de novas rotinas e procedimentos; XIX - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; XXX - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária; XXXI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO cldade^de Fernão Pequena, mas atrevida XXXII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; XXXIII - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições; XXXIV - Realizar trabalho de levantamento dos valores no produto de arrecadação do ICMS, com a preparação e apresentação de documentos fiscais, recursos administrativos e outros, visando o aumento do índice de participação da quota-parte do ICMS; XXXV - Executar outras tarefas afins. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de maio de 2018. cio Aparecido Martins Prefeito Municipal í CÂMARA,MÜ^NlClPAL DEFERNÃO | PUBLICAÇÃO 1 este documento fumado por afixação nó.Ã* t«O DA CAMARA MUNICIPAL^ê^er^30: Fernão /202fi) EOfW HUSS GAP.CIA Auxiliar de AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA Rua José Bonifácio, 106 * Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maíl: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br