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norma nº 904/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 904/2018, DE 09 DE MAIO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL 
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - As atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de 
provimento efetivo de Fiscal Tributário são as seguintes:
I - Dar cumprimento à legislação tributária pertinente;
II - Lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração e apreensão, na 
conformidade com a legislação competente;
III - Constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, proceder 
à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à 
revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV - Exercer a fiscalização preventiva através de orientações aos contribuintes 
com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;
V - Exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos
termos da lei;
VI - Responder verbalmente às consultas formuladas por contribuintes;
VII - Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas 
naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
VIII - Proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes 
e demais pessoas vinculadas à situação que constitua feto gerador de tributos;
IX - Proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, 
livros, documentos e papéis, necessários ao exame fiscal;
X - Determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de 
negativa, até que mediante colaboração policial ou por via judicial seja cumprida a ordem;
XI - Proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo 
sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na legislação 
pertinente;
XII - Gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões, exclusões, 
alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação pertinente;
XIII - Proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças 
exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária;
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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XIV - Proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou 
jurídicas, de direito público ou privado, a fim de prestarem informações e esclarecimentos 
devidos ao fisco por força de lei;
XV - Proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos 
administrativos de natureza tributária;
XVI - Proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, 
através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na 
legislação tributária;
XVII - Solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de 
segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca e 
apreensão domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime de 
sonegação fiscal;
XVIII - Proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, 
encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;
XIX - Requisitar o auxílio da força pública, como medida de segurança, 
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou 
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
XX - Providenciar diretamente ou através da Diretoria Tributária, para que 
seja ordenada, por intermédio de representação judicial, a exibição de livros e documentos em 
caso de recusa de sua apresentação;
XXI - Encaminhar ao Ministério Público, por intermédio da Diretoria 
Tributária, elementos comprobatórios para denunciar por crime de sonegação fiscal;
XXII - Exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia 
ou coordenação na Diretoria Tributária em suas unidades operacionais;
XXIII - Exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes a ação 
fiscal relativa aos tributos municipais;
XXIV - Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas 
tributários informatizados;
XXV - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais 
com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, com o 
lançamento do crédito tributário de sua competência, mediante lei ou convênio;
XXVI - Prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial
do Município;
XXVII - Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de 
interesse da Administração Tributária;
XXVIII - Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação 
tributária municipal e para o aprimoramento de novas rotinas e procedimentos;
XIX - Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às 
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
XXX - Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a 
avaliação da receita tributária;
XXXI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive 
em processos de consulta;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cldade^de
Fernão
Pequena, mas atrevida
XXXII - Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao 
sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à 
formalização de processos;
XXXIII - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de 
fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
XXXIV - Realizar trabalho de levantamento dos valores no produto de 
arrecadação do ICMS, com a preparação e apresentação de documentos fiscais, recursos 
administrativos e outros, visando o aumento do índice de participação da quota-parte do 
ICMS;
XXXV - Executar outras tarefas afins.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 09 de maio de 2018.
cio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal
í CÂMARA,MÜ^NlClPAL DEFERNÃO 
| PUBLICAÇÃO
1 este documento fumado 
por afixação nó.Ã* t«O DA CAMARA 
MUNICIPAL^ê^er^30:
Fernão
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EOfW HUSS GAP.CIA
Auxiliar de
AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
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